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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Sexta Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Niwton Carpes da Silva

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70076739986_15c8a.doc
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇAS GRAVES. DOENÇA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DO ROL DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor objetiva indenização securitária, relativamente ao contrato de seguro de vida, sob alegação de ser portador de doença grave, julgada improcedente na origem. A liturgia do caput do artigo 757 do Código Civil estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, ou então, riscos assumidos, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir. Desta forma, a doença que acomete a parte autora, não está inserida no rol de cobertura securitária e não havendo cobertura para o evento precitado, descabe a condenação da ré, ante a ausência de cobertura. Precedentes do egrégio STJ e deste TJ/RS. Destarte, mostra-se legítima a recusa da seguradora em pagar a indenização referente a risco excluído do pacto. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO DESPROVIDA ( Apelação Cível Nº 70076739986, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 26/04/2018).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/575213620

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