Execução de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260619 SP XXXXX-80.2019.8.26.0619

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    Apelação em mandado de segurança. Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental. A aplicação da Lei nº 12.651 /2012 atinge os efeitos do ato jurídico sem desconstituí-lo. A revisão é admitida por força do artigo 12 do Decreto Federal nº 8.235 /2014. DADO PROVIMENTO AO APELO.

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  • TJ-SP - XXXXX20228260000 Presidente Bernardes

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    Termo circunstanciado. Crime ambiental imputado ao prefeito de Presidente Bernardes. Promoção de arquivamento formulado pelo Ministério Público. Ausência de elementos informativos que apontem a participação do prefeito na execução das obras. Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental n. 32553/2021, firmado entre o município e a CETESB. Reparação e regularização do dano ao meio ambiente. Ata da sessão de atendimento ambiental, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, que concluiu que os fatos se revestiram de baixa gravidade, sem efetivo dano ou de pouco significado. Homologação que se impõe. Procedimento arquivado.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260356 SP XXXXX-88.2021.8.26.0356

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    APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental. Debate acerca da prescrição de valor arbitrado no título executivo extrajudicial. Os créditos sujeitos à prescrição qüinqüenal, nos moldes do Decreto nº 20.910 /32, são os oriundos de multa de natureza administrativa. O valor cobrado na execução tem natureza distinta, de reparação civil de dano ambiental. Imprescritibilidade consoante a tese definida no Tema 999 do Supremo Tribunal Federal. Confirmada a ilegitimidade passiva. A alienação do bem após firmar o TCRA não elide a responsabilidade do executado. O acordo de venda pactuado foi engendrado sob o selo da ausência de quaisquer ônus, em descompasso com o título executivo extrajudicial. A pactuação do TCRA ultrapassa a mera bilateralidade, preponderando o interesse público. Incidência da Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. Reforma parcial da sentença impugnada. DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20118260625

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO. Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental. Plantio de mudas. Obrigação não cumprida integralmente. Hipótese em que, a despeito da efetivação do plantio compromissado, constatou-se por meio de perícia falha na manutenção das espécies ao longo do tempo. Extinção da execução de que não se cogita. Embargos rejeitados. Honorários advocatícios fixados por equidade em quantia que se reputa razoável. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4069 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEI 5.067 /2007 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO E DEFINE CRITÉRIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA ATIVIDADE DE SILVICULTURA ECONÔMICA NO ESTADO. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ESTADUAIS RESTRITIVAS QUE DISPENSAM A ELABORAÇÃO DE EIA/RIMA NOS TERMOS PREVISTOS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1. Observando os procedimentos impostos pelas normas federais, cabem aos Estados, não traçar propriamente as diretrizes de preservação ambiental já dispostas pela lei federal, mas exercer sua competência concorrente e estabelecer, dentro destes requisitos, sua normatização própria a respeito do Zoneamento Ecológico-Econômico. 2. A lei impugnada não trata da instituição do zoneamento propriamente dito, que requer uma série de procedimentos próprios, mas da fixação de critérios mínimos para que seja concretizado pelo Estado do Rio de Janeiro. Ateve-se, assim, a exercer sua competência concorrente, observados os objetivos e os princípios estabelecidos em normas gerais federais. 3. A legislação federal estipula disciplina geral que parece não deixar margem para as restrições estabelecidas pela lei estadual no que concerne à exigibilidade da elaboração de EIA/RIMA. Não se admite que, no uso de sua competência residual, defina o Estado regramento que implica seja afastada a aplicação do determinado pelas normas gerais federais. Inconstitucionalidade da lei estadual que, a título de complementação das normas gerais editadas pela União, dispensa a elaboração de EIA/RIMA nos termos por ela previstos. Precedente. 4. A recomendação de eucalipto para Região Hidrográfica específica, além de não instituir restrição ou exigência quanto ao tipo de silvicultura que pode ser desenvolvida na área, limita-se a indicar orientação propícia às particularidades e aos riscos ambientais da atividade para o território, em conformidade com a competência estadual concorrente para legislar sobre a matéria. A ausência de previsão expressa de EIA/RIMA não significa que a lei, vinculada aos parâmetros federais, não esteja submetida à elaboração do procedimento nos casos de sua obrigatoriedade. A eventual infringência ao regramento programático do ZEE estabelecido pelas normas gerais federais exige apreciação fática do processo em curso a revelar a não observância ou a contrariedade às suas disposições, matéria estranha ao controle abstrato de constitucionalidade. 5. Ação Direta conhecida em parte e julgada parcialmente procedente.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º , I , DA LEI N. 12.651 /2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL ) OU DO ART. 4º , CAPUT, III , DA LEI N. 6.766 /1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766 /1979).3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º , I , da Lei n. 12.651 /2012 (equivalente ao art. 2º , alínea a, da revogada Lei n. 4.771 /1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4º , caput, III , da Lei n. 6.766 /1979.4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.5. O art. 4º , caput, inciso I , da Lei n. 12.651 /2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771 /1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp XXXXX/SC , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe 2/4/2019.7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.8. A superveniência da Lei n. 13.913 , de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação específica."do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º , caput, e I , da Lei n. 12.651 /2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.9. Tese fixada - Tema XXXXX/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651 /2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º , caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.10. Recurso especial conhecido e provido.11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260152 Cotia

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    PROCESSUAL CIVIL – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NÃO OCORRÊNCIA. Considerando que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe analisar se a prova requerida é útil para o deslinde da demanda, não há que se falar, assim, na ocorrência de cerceamento de defesa. MEIO AMBIENTE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL – EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM TERMO DE COMPROMISSO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL (TCRA) – RECOMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DIANTE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FULCRO NO ART. 485 , VI , DO CPC – CONDENAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A ação anulatória não se constitui em via adequada para a parte executada se insurgir contra decisão interlocutória proferida em execução de obrigação de fazer fundada em título extrajudicial (Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental), em que se pretende a anulação da citação por edital e o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação de reparar danos ambientais em área de preservação permanente, constituindo em erro grosseiro, inescusável, ensejando não só a extinção da ação com fulcro no art. 485 , VI , do CPC , como também a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260576 SP XXXXX-94.2017.8.26.0576

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    APELAÇÃO. Ação objetivando o reconhecimento da prescrição da cobrança de multa por descumprimento de termo de ajustamento de conduta e, subsidiariamente, a procedência da ação para tornar a multa proporcional à área ambiental não recuperada. Sentença de procedência para reconhecer a prescrição. Apelo da parte demandada pleiteando alteração do decidido. Parcial razão. Prescrição. Inocorrência. Dano ambiental que possui caráter contínuo e permanente, sendo que os efeitos se protraem no tempo, ainda que a origem da sua ocorrência tenha cessado. Ademais, com o descumprimento do pacto, a contagem do prazo prescricional não se inicia, pois o dano perpetrado, repita-se, se protrai no tempo. Causa madura. Incontroverso que a demandante firmou Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental e que este foi parcialmente descumprido. Obrigação assumida pela apelada de forma livre, consciente e devidamente representada por título executivo extrajudicial. Entretanto, embora a conduta da apelada encontre adequação típica no art. 83 do Decreto Federal nº 6.514 /2008, não é razoável que seja apenada no valor perseguido. Inadimplência parcial. Laudo apresentado pelo perito da demandante, não impugnado pela apelada, demonstrando que dos 5,95% da área verde a ser reflorestada, a recuperação somente não restou efetivada em pequena parte da área total, equivalente à 0,8660 hectares. No caso em concreto, houve o cumprimento quase integral do termo pactuado entre as partes. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Redução da multa. Afastada a prescrição, o apelo da parte ré comporta parcial provimento, mantendo-se a multa; porém, com redução em valor proporcional à área ambiental não recuperada. Sucumbência recíproca decretada. Apelo parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260348 SP XXXXX-17.2015.8.26.0348

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    RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MEIO AMBIENTE. MULTA AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. Imposição de penalidade de multa pelo descumprimento das medidas de compensação ambiental assumidas nos Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental nº 98.989/2010 e 98.990/2010. Regularidade. Elementos coligidos nos autos que demonstram o não cumprimento das medidas no prazo estipulado. Caracterização da infração prevista no artigo 83 do Decreto 6.514 /08. Posterior cumprimento integral dos Termos de Compromisso que não tem o condão de afastar a aplicação da penalidade pelo atraso na realização das medidas ambientais. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260152 SP XXXXX-88.2019.8.26.0152

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    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS – OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – TERMO DE COMPROMISSO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL – PLANTIO DE MUDAS DE ESPÉCIES ARBÓREAS NATIVAS – DESCUMPRIMENTO INCONTROVERSO – OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NA VIGÊNCIA DO ANTERIOR CÓDIGO FLORESTAL – DEVER DE INSTITUIÇÃO DE TAL ÁREA DE ACORDO COM A LEI Nº 4.771 /65 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo incontroverso o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental firmado em face da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, deixando o embargante de proceder às obrigações pactuadas e contidas no termo por meio da comprovada e incontroversa intervenção em área de preservação permanente, é impertinente a alegação de que a execução é nula por faltar ao título os elementos necessários, encontrando-se o instrumento, pois, formalmente em ordem, não havendo qualquer nulidade, mormente por ter sido firmado aludido termo quando estava em vigor a Lei nº 4.771 /65, devendo, pois, seguir os preceitos do Código Florestal anterior, conforme entendimento predominante exarado pelo C. STJ. Assim, de rigor era mesmo a improcedência dos embargos. Recurso não provido.

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