PROCESSO Nº: XXXXX-36.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: VALDECI JOSE ANASTACIO ADVOGADO: Alexsandro Farias De Omena e outro AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Isabelle Marne Cavalcanti De Oliveira Lima EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INVERTIDA. MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO. QUANTIA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto por particular em face de decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o requerimento da parte exequente de expedição do precatório relativo à quantia incontroversa. 2. O cerne da controvérsia consiste em apontar a possiblidade de expedição de requisição de pagamento nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 3. Primeiramente, deve-se destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado quanto à possibilidade de expedição de requisição de pagamento, em sede de execução de sentença contra Fazenda Pública, no tocante à parcela incontroversa. 4. No presente caso, o INSS, por meio de petição acostada aos autos originários em 02.10.2019, apresentou conta de liquidação referente aos valores atrasados devidos à parte autora, na forma de execução invertida. Na referida peça, foi apontado como devido o montante total de R$ 330.014,54 (trezentos e trinta mil, quatorze reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado em 04.2019. 5. Acerca do valor apontado, a parte exequente pleiteou a expedição das requisições de pagamento referentes a este montante tido por incontroverso. Em manifestação posterior, a parte exequente indicou como devido o montante de R$ 420.151,59 (quatrocentos e vinte mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos). 6. Ainda, intimado acerca desta petição, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando a existência de excesso de execução e declarando como devido o valor de R$ 430.668,54 (quatrocentos e trinta mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado em 09.2019. 7. No contexto acima narrado, mostra-se plausível a tese da parte recorrente quanto à possibilidade de expedição do precatório da quantia incontroversa, sendo este o montante indicado inicialmente pelo INSS como R$ 330.014,54 (trezentos e trinta mil, quatorze reais e cinquenta e quatro centavos). Referido entendimento encontra respaldo, inclusive, novo Código de Processo Civil , cujo art. 535 , § 4º dispõe que "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". 8. Conforme consignado na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal no presente agravo de instrumento, o valor reconhecido pelo INSS, em sede de execução reversa, corresponderia necessariamente ao montante que indicado como devido ao exequente na impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Oportuno registrar que o montante apontado na impugnação mostrou-se ainda maior, sobretudo porque está atualizado para uma data diferente. No entanto, tal fato só corrobora a possibilidade de expedição da quantia incontroversa. 9. Agravo de instrumento provido, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que seja expedida a requisição de pagamento da quantia incontroversa.