Execução Invertida Inss Possibilidade em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20124039999 SP

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    E M E N T A EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS OFERECIDOS PELO EXECUTADO. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO DA CITAÇÃO DO INSS. 1. A chamada “execução invertida” é prática facultada ao INSS, visando a celeridade processual e amplamente aceita no âmbito previdenciário. 2. Considerando que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, em execução invertida, falece interesse processual na citação do INSS, para fins do disposto no art. 730 do CPC/73 , não merecendo reforma a sentença proferida que julgou extinta a execução. 3. Apelação improvida.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100 RS XXXXX-57.2019.4.04.7100

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55 , § 3.º , da Lei 8.213 /91). 3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos da idade mínima e da carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ. 4. A carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213 /91 deve ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade. 5. A execução invertida é uma medida que visa a facilitar e gerar agilidade processual que não implica cerceamento de defesa, podendo a parte autora, caso verifique existência de inconsistências nos dados apresentados, opor sua inconformidade e seus cálculos no momento oportuno.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO. DESCABIMENTO DE MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos. 2. O procedimento denominado "execução invertida" consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil , ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor).Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial. 3. No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC , a construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor. Para tanto, tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do processo), gera a recompensa da não condenação em honorários advocatícios. 4. No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de cumprimento espontâneo da sentença. Caberia então a parte decidir pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos. Não o fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução (princípio da causalidade) Tal procedimento prévio de intimação da Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ. 5. Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução.Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial, como se verifica nos autos. 6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-23.2018.8.26.0000

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    Agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos de pretensão condenatória, ora em fase de execução, indeferiu o pedido que almejava a denominada "execução invertida" – Direito Processual Civil – Execução – Preliminar afastada - A execução invertida consiste na possibilidade do Executado, ao invés do Exequente, apresentar os cálculos e os documentos necessários à execução e, consequente, satisfação do título executivo conquistado – Admissibilidade – Precedentes TJSP e STJ – Decisão reformada – Recurso provido.

  • TJ-SP - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas XXXXX20168260000 SP XXXXX-75.2016.8.26.0000

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). 1. Suscitante que, na qualidade de depositante do Banco BVA S/A, recebeu do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) importância calculada com base no limite estatutário aprovado pela Resolução Bacen 4.087/12. 2. Pretensão a que se reconheça o direito do suscitante à majoração do limite da garantia, oriunda dos estatutos aprovados pela Resolução Bacen 4.222/13, editada posteriormente ao decreto de intervenção da instituição financeira e antes dos pagamentos feitos aos beneficiários da garantia. 3. Inadmissibilidade. Fundo suscitado apresentando a natureza jurídica de seguro de depósito. Regra estatutária em discussão, chancelada pela autoridade monetária, clara ao estabelecer que o direito à cobertura surge no instante da decretação da intervenção, salvo a excepcional situação de decretação direta da liquidação, em sintonia com o que dispõe art. 6º, letra c, da Lei 6.024 /74. Hipótese impondo aplicação dos princípios da segurança jurídica e do "tempus regit actum", expressos no art. 5º , XXXVI , da CF e no art. 6º da LINDB. Consideração, ademais, de que a utilização do novo limite para situações pretéritas romperia o equilíbrio econômico-financeiro do fundo. Existência de inúmeros precedentes nesse sentido dos tribunais superiores, firmados em hipóteses análogas, notadamente versando sobre relações de natureza securitária. 4. Vínculo jurídico entre as partes que, embora não alheio à disciplina do CDC , subordina-se, antes de tudo, à norma constitucional. 5. Inexistência, de toda sorte, de infração ao sistema consumerista, quer na regra estatutária, quer na conduta com base nela adotada pelo fundo suscitado. 6. Consequente prevalência da tese jurídica sustentada pelo suscitado. Conclusão respaldada em recente julgado do STJ, proferido no REsp. XXXXX/SP . Apelação. Ação de cobrança. Autores que, na qualidade de depositantes do Banco BVA S/A, receberam do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) importância calculada com base no limite estatutário aprovado pela Resolução Bacen 4.087/12. Pretensão a que se reconheça o direito dos autores à majoração do limite da garantia, oriunda dos estatutos aprovados pela Resolução Bacen 4.222/13, editada posteriormente ao decreto de intervenção da instituição financeira e antes dos pagamentos feitos aos beneficiários da garantia. Sentença de rejeição dos pedidos. Processo afetado para julgamento concomitante com o de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sobre o tema. Irresignação improcedente. Aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do IRDR. Dispositivo: no julgamento do IRDR, fixaram a tese sustentada pelo suscitado; no julgamento da apelação correspondente ao processo afetado, negaram provimento ao recurso.

    Encontrado em: também invocando o princípio do “tempus regit actum” e igualmente observando a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, entendeu que os pensionistas do INSS... PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO obrigação de execução sucessiva (cf. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, “Instituições de Direito Civil”, vol... Cuida-se, sim, da chamada obrigação de execução instantânea, que surge com o sinistro (no caso, o decreto de intervenção) e se exaure com o implemento da garantia (pagamento)

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-36.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: VALDECI JOSE ANASTACIO ADVOGADO: Alexsandro Farias De Omena e outro AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Isabelle Marne Cavalcanti De Oliveira Lima EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INVERTIDA. MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO. QUANTIA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto por particular em face de decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o requerimento da parte exequente de expedição do precatório relativo à quantia incontroversa. 2. O cerne da controvérsia consiste em apontar a possiblidade de expedição de requisição de pagamento nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 3. Primeiramente, deve-se destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado quanto à possibilidade de expedição de requisição de pagamento, em sede de execução de sentença contra Fazenda Pública, no tocante à parcela incontroversa. 4. No presente caso, o INSS, por meio de petição acostada aos autos originários em 02.10.2019, apresentou conta de liquidação referente aos valores atrasados devidos à parte autora, na forma de execução invertida. Na referida peça, foi apontado como devido o montante total de R$ 330.014,54 (trezentos e trinta mil, quatorze reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado em 04.2019. 5. Acerca do valor apontado, a parte exequente pleiteou a expedição das requisições de pagamento referentes a este montante tido por incontroverso. Em manifestação posterior, a parte exequente indicou como devido o montante de R$ 420.151,59 (quatrocentos e vinte mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos). 6. Ainda, intimado acerca desta petição, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando a existência de excesso de execução e declarando como devido o valor de R$ 430.668,54 (quatrocentos e trinta mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado em 09.2019. 7. No contexto acima narrado, mostra-se plausível a tese da parte recorrente quanto à possibilidade de expedição do precatório da quantia incontroversa, sendo este o montante indicado inicialmente pelo INSS como R$ 330.014,54 (trezentos e trinta mil, quatorze reais e cinquenta e quatro centavos). Referido entendimento encontra respaldo, inclusive, novo Código de Processo Civil , cujo art. 535 , § 4º dispõe que "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". 8. Conforme consignado na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal no presente agravo de instrumento, o valor reconhecido pelo INSS, em sede de execução reversa, corresponderia necessariamente ao montante que indicado como devido ao exequente na impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Oportuno registrar que o montante apontado na impugnação mostrou-se ainda maior, sobretudo porque está atualizado para uma data diferente. No entanto, tal fato só corrobora a possibilidade de expedição da quantia incontroversa. 9. Agravo de instrumento provido, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que seja expedida a requisição de pagamento da quantia incontroversa.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA "EXECUÇÃO INVERTIDA". POSSIBILIDADE. 1. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada segundo o disposto no arts. 541 do Código de Processo Civil - CPC e 255 do RISTJ, que exigem o cotejo analítico das teses dissidentes com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento da utilização da "execução invertida". Trata-se de procedimento que vem sendo utilizado pela Fazenda Pública quando condenada em obrigação de pagar quantia certa, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Nesses casos, ao invés de aguardar a fase executiva do débito já reconhecido, a Fazenda Pública antecipa-se ao credor, cumprindo espontaneamente a obrigação por meio da apresentação dos cálculos. 3. A possibilidade da utilização da "execução invertida" não caracteriza a inovação do rito previsto no artigo 730 do CPC , na medida que é pressuposto para o ajuizamento da execução o inadimplemento. O que não ocorre no caso, considerando que a Fazenda Pública está cumprindo espontaneamente a obrigação. 4. Assim, não há que se falar em qualquer prejuízo ao credor. Ao contrário, a adoção da "execução invertida" termina por possibilitar a expedição mais célere do RPV, efetivando o princípio da celeridade e razoável duração do processo, sem necessidade de aguardar a citação da Fazenda Pública, para uma possível oposição dos embargos à execução. 5. Por fim, impede ressaltar que não concordando com o valor apresentado, caso entenda pela existência de saldo em seu favor que não foi integralmente adimplido, poderá o credor formular uma futura execução. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA IMPGUNAR OS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA. I – Em se tratando de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o artigo 534 do CPC dispõe que o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo que o artigo 535 prevê a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução no prazo de trinta dias. II – A execução invertida é faculdade que pode ser exercida pelo réu e que vem sendo amplamente utilizada em ações previdenciárias, considerando que promove relevante celeridade processual, uma vez que o INSS detém e pode fornecer, com facilidade, todas as informações necessárias à elaboração dos cálculos. III – Embora o procedimento se inicie com a apresentação, pela autarquia, da memória de cálculo, não dispensa a intimação do executado para impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, até mesmo em homenagem ao princípio do contraditório. IV – Agravo de instrumento provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. É firme o entendimento desta Corte Superior admitindo o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pela Fazenda Pública. Trata-se da denominada execução invertida, na qual o Ente Público, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, apresenta os cálculos devidos e postula a expedição da Requisição de Pequeno Valor. 3. Tal medida não afronta o art. 535 do CPC/2015 . Primeiro porque o direito de ação se submete ao requisito do interesse processual, naturalmente ausente no caso em que a Fazenda procura adimplir sua obrigação. 4. Demais disso, a execução invertida não resulta em qualquer prejuízo para o credor; pelo contrário, a obtenção do bem da vida, a quantia em dinheiro, ocorrerá de forma mais célere. Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.539.158/RS , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28.2.2019; AgRg no AREsp. 605.340/RS , Rel. Min. OLINDO MENEZES DJe 9.12.2015; REsp. 1.524.662/MG , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.6.2015. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não é cabível a fixação de verba honorária na hipótese em que o devedor antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor (execução invertida), desde que o credor concorde com o valor apresentado. Precedentes. 2. Hipótese em que, em razão da discordância do credor com os valores apresentados, escorreito o Tribunal de origem ao reconhecer como devida a verba honorária. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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