APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTRASEB. DIREITO DE SERVIDORES PÚBLICOS RECONHECIDO PARA PROMOÇÃO NA CARREIRA. EXIGÊNCIA, CONTUDO, DE ESTAREM ENQUADRADOS NA REGRA DO § 9º, ART. 20 , DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 127 /1996. PARTE EXEQUENTE QUE NÃO PREENCHE ESSE REQUISITO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU ACOLHIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECLAMO DA EXEQUENTE. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Na ação coletiva n. XXXXX-25.2003.8.24.0008 , movida pelo SINTRASEB, o Município de Blumenau foi condenado a realizar as avaliações dos servidores locais para fins de concessão das promoções por desempenho, considerando a data-base de outubro de 2001. A obrigação foi convertida, posteriormente, em perdas e danos para determinar o pagamento de indenização equivalente ao avanço de duas referências de vencimento, no percentual de 6,09% (seis vírgula nove por cento) sobre os vencimentos. 2. Quanto à causa de pedir da ação coletiva, aquela lide não tratou de forma genérica de todos os servidores públicos do Município de Blumenau que possuíam direito à promoção no ano de 2001, mas versou exclusivamente sobre os servidores que se encontravam na posição jurídica que lhes garantia a avaliação por desempenho na data-base específica de outubro de 2001, nos termos do § 9º , do art. 20 , da Lei Complementar municipal n. 127 /1996. Para que o servidor municipal possa se aproveitar dessa decisão coletiva, ele deve estar enquadrado na hipótese do § 9º, ou seja, deve ter sido avaliado em abril de 1995 para fazer jus às promoções seguintes, a cada três anos, sempre no mês de outubro. 3. A exequente, todavia, tomou posse no serviço público em setembro de 1994 e enquadra-se em regra distinta do art. 20 , da Lei Complementar municipal n. 127 /1996, fazendo jus à primeira avaliação em setembro de 1996 e, sucessivamente, a cada três anos, em data-base distinta daquela firmada no título judicial (setembro de 1999, setembro de 2002, etc.). Não se trata, portanto, da mesma situação jurídica discutida na ação coletiva, circunstância que impede a apelante de se beneficiar daquela decisão judicial, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade para proposição do cumprimento de sentença. 4. Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, mantida, com o arbitramento de honorários recursais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-42.2015.8.24.0008 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti , Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-02-2023).