Execução Simultanea de uma Mesma Divida em Processos Distintos em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – MESMA DÍVIDA EM PROCESSOS DISTINTOS – INVIABILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Verifica-se que o título executivo da ação principal já está sendo objeto de cobrança no Cumprimento de Sentença n.º XXXXX-68.2004.8.11.0040 , como se vê nos IDs. XXXXX e XXXXX. Desta forma, impõe-se reconhecer a inviabilidade de executar a mesma dívida em processos distintos, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor, à luz do artigo 805 do CPC , bem como em homenagem ao princípio que proíbe a utilização de vias processuais simultâneas visando tutelas idênticas.

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  • TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: EMBDECCV XXXXX20118110040 MT

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – MESMA DÍVIDA EM PROCESSOS DISTINTOS – INVIABILIDADE – AFRONTA AO ARTIGO 805 DO CPC , EQUIVALENTE AO ARTIGO 620 DO CPC /73 (PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE) – PRECEDENTES DO STJ – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO – OMISSÕES E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Não se admite a execução da mesma dívida em processos distintos, sob pena de afronta ao artigo 805 do CPC , correspondente ao artigo 620 do CPC /1973. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃOEXECUÇÃO SIMULTÂNEA DE UMA MESMA DÍVIDA EM PROCESSOS DISTINTOS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE (...). 1. “Em observância ao art. 620 , CPC e ao princípio que veda a utilização simultânea de duas vias processuais que visem a tutelas idênticas ou equivalentes em seus efeitos (electa una via non datur regressus ad alteram), não pode o credor, de forma concomitante, ajuizar duas execuções distintas (...) buscando haver um mesmo crédito. (STJ - QUARTA TURMA - REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, julgado em 02/09/1999, DJ 11/10/1999). (...)”.(N.U XXXXX-32.2010.8.11.0040 , Relator : Des. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/07/2018, Publicado no DJE 31/07/2018)”. Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260047 SP XXXXX-65.2018.8.26.0047

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    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Réu-apelante que aparenta não auferir recursos suficientes para suportar as despesas processuais - Benesse concedida. AÇÃO MONITÓRIA – Cheques – Débito que também está sendo cobrado em execução de título extrajudicial - Cobranças, em processos distintos, da mesma dívida com base em títulos diversos, situação que, se admitida, iria causar enriquecimento ilícito do demandante porque poderia receber de forma dobrada o crédito a que alega fazer jus - Violação do princípio que veda a utilização simultânea de duas vias processuais objetivando tutelas idênticas ou equivalentes em seus efeitos (electa una via non datur regressus ad alteram) – Multa por litigância de má-fé inadmitida diante da inocorrência das situações perenizadas no art. 80 do CPC - Extinção processual sem resolução de mérito decretada nesta instância ad quem – Recurso provido – Maioria de votos.

  • TJ-MT - Agravo Regimental: AGR XXXXX20188110000 MT

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    AGRAVO REGIMENTAL – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO RELATOR DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO EMBARGANTE CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS REFERIDOS EMBARGOS – RECONHECIMENTO DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃOEXECUÇÃO SIMULTÂNEA DE UMA MESMA DÍVIDA EM PROCESSOS DISTINTOS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. 1. “Em observância ao art. 620 , CPC e ao princípio que veda a utilização simultânea de duas vias processuais que visem a tutelas idênticas ou equivalentes em seus efeitos (electa una via non datur regressus ad alteram), não pode o credor, de forma concomitante, ajuizar duas execuções distintas (...) buscando haver um mesmo crédito” (STJ – 4ª Turma – REsp XXXXX/PR – Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – j. 02/09/1999, DJ 11/10/1999). 2. Havendo notória relevância da fundamentação dos embargos à execução, plenamente possível a concessão de efeito suspensivo aos referidos embargos, mesmo nos autos do Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de improcedência do pedido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178260000 SP XXXXX-57.2017.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – PEDIDO DE REFORMA – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – EXECUÇÃO DE GARANTIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EXECUÇÕES SIMULTÂNEAS DA MESMA DÍVIDA – BANCO RECORRIDO QUE PROMOVEU EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL, E ATO CONTÍNUO, AJUIZOU A PRESENTE DEMANDA CONTRA O GARANTIDOR – IMPOSSIBILIDADE – INDEVIDA EXECUÇÃO DA MESMA DÍVIDA POR MEIO DE PROCESSOS DISTINTOS – PRECEDENTES NESSE SENTIDO – NECESSÁRIA REUNIÃO DAS DEMANDAS EXECUTIVAS – RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. EXECUÇÕES SIMULTÂNEAS. MESMA DÍVIDA. 1. Inexistindo, na decisão singular embargada, omissão, contradição ou obscuridade e patente a pretensão do embargante de rediscutir o julgamento, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental, de forma a concretizar os princípios da economia e celeridade processual, bem como o princípio da instrumentalidade das formas. 2. Não configura reexame de provas analisar o contexto fático dos autos tal como descrito nas decisões proferidas nas instâncias ordinárias. 3. Incabível o ajuizamento de execuções simultâneas para a cobrança da mesma dívida. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015 ) 1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 ), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica". DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL 3. Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN ), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte". 4. Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO 5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN ) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária. 6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830 /1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN , definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125 , III , do CTN ), o redirecionamento com fulcro no art. 135 , III , do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica). Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp XXXXX/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009. Primeira Turma: AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008. Segunda Turma: AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009. 7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico. Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135 , III , do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010. 8. Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA 9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing). 10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular). 11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula XXXXX/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174 , parágrafo único , I , do CTN ; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174 , parágrafo único , I , do CTN conferida pela Lei Complementar 118 /2005. 13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC ) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN ) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do (s) sócio (s) administrador (es) infrator (es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento. Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública. TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135 , III , do CTN , for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp XXXXX/SP , no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ( REsp XXXXX/RS ) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 15. No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos. Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição. 16. A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal. 17. Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973 , observando os parâmetros acima fixados. 18. Recurso Especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. JUÍZO ESTATAL. FORÇA COERCITIVA. HIGIDEZ DO TÍTULO. JURISDIÇÃO ARBITRAL. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que é possível a execução, no Poder Judiciário, de contrato que contenha cláusula de arbitragem, pois o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. Precedentes. 2. Nos embargos à execução de contrato com cláusula compromissória, a cognição do juízo estatal está limitada aos temas relativos ao processo executivo em si, sendo que as questões relativas à higidez do título devem ser submetidas à arbitragem, na linha do que dispõe o art. 8º , parágrafo único , da Lei nº 9.307 /1996. Precedente. 3. Havendo necessidade de instauração do procedimento arbitral, o executado poderá pleitear a suspensão do feito executivo, nos termos do art. 919 , § 1º , do Código de Processo Civil . 4. Recurso Especial não provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE DOIS FEITOS OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÉBITO ATUAL E PRETÉRITO. Em se tratando de períodos distintos de débito, é possível a cumulação de tais ritos em prestigio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, inexistindo no Código Processual vigente qualquer dispositivo que impeça o processamento dos feitos, na forma em que foram requeridos. Possibilidade de cumulação de medidas coercitivas, podendo o credor optar pela penhora, quando se tratar de período de débito remoto e prisão do devedor de alimentos, quando se tratar de débito alimentar atual. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • STJ - REsp XXXXX

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    STJ teria assentado que a reunião de processos de execução contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, constituiria, nos termos do art. 28 da Lei nº. 6.830 /80,não um dever... O Juízo a quo compreendeu, em resumo, que não haveria falar em conexão entre execuções fiscais lastreadas em títulos executivos distintos e de valores diversos, inexistindo, no caso, o risco de prolação... No que tange à violação dos arts. 54 do Código de Processo Civil e 28 da Lei 6.830 /1980, não merece reforma o acórdão recorrido, pois a reunião de execuções fiscais constitui faculdade do juiz

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