Execuções Fiscais Promovidas Pela Previdência Social em Jurisprudência

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  • TRT-6 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX00314306000 PE 2003.143.06.00.0

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO EX OFFICIO DA EXECUÇÃO. QUANTIA SUPERIOR AO VALOR-PISO ESTIPULADO PELA PORTARIA Nº 1.293/2005, DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. À execução dos créditos da Previdência Social decorrentes de decisões oriundas da Justiça do Trabalho aplica-se o disposto na Portaria MPS Nº 1.293, de 5 de julho de 2005, publicada no DOU de 06/07/2005, a qual, regulamentando as disposições contidas no artigo 54 , da Lei 8.212 /91, que prevê a fixação de um valor-piso periódico para as execuções fiscais trabalhistas, estabeleceu, em seu artigo 2º, o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para a Região de Pernambuco, como limite para a execução judicial, como tal entendida a cifra que for igual ou inferior ao custo suportado pelo INSS, na cobrança executiva (art. 9º). Assim, em sendo o valor da contribuição previdenciária a ser executada nos presentes autos superior ao valor-piso estipulado na Portaria Ministerial nº 1.293/...

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025101 RJ XXXXX-82.2015.4.02.5101

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA AFASTADA. 1. Quando presentes vícios de ordem pública no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade ou inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo da chamada "exceção de pré-executividade". 2. A exceção não funciona, contudo, como substituto dos Embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida em sede de embargos à execução. 3. A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4. O art. 3º da Lei n.º 6.830 /80, corroborado pelo art. 204 do CTN , estabelece que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. 5. Os documentos colacionados aos autos pelo executado, Guias da Previdência Social - GPS, devidamente autenticadas pela instituição bancária, comprovam o pagamento dos valores relativos ao débito objeto da execução, em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal. 6. Embora o processo tenha sido suspenso para a manifestação da União Federal sobre o pagamento, a União se manteve inerte, limitando-se a requerer novo prazo e formulando argumentos genéricos em sua apelação. 7. Apelação desprovida.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA VISANDO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). OBSERVÂNCIA À REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 97, § 12, II, DO ADCT. VIABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 861/2007 RECONHECIDA NA ORIGEM, POR PREVER TETO DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR EM DISSONÂNCIA COM O ART. 100 , § 4º , DA CF/88 . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, DE UMA \DUPLA CONDICIONANTE\ QUE REMETA TAMBÉM PARA A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO VALOR DO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA A EXPEDIÇÃO DAS RPVS, COMO QUER FAZER CRER O ENTE PÚBLICO EXECUTADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO EG. STF, MANTIDA.\nRECURSO DESPROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047001 PR

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. LEI 8.935 /94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20 /98. O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, por força da Emenda Constitucional nº 20/98, passaram a ser contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuintes individuais. Fica ressalvada, contudo, a hipótese em que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20 /98.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN . PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ISENÇÃO. 1. O Fisco possui prazo de cinco anos para a cobrança do crédito, nos termos do artigo 174 do CTN . 2. A entrega de declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -GFIP, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. 3. O artigo 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente ao § 1º do artigo 219 do CPC , de modo que a interrupção do prazo prescricional pela citação (ou pelo despacho ordenatório, artigo 174 , parágrafo único , I , do CTN - vigência após a LC 118 /2005), retroage à data da propositura da ação. 4. É indevida a condenação da Fazenda Nacional nos honorários de sucumbência quando a extinção da execução fiscal ocorreu pelo reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 5. A isenção da Fazenda Pública do pagamento de custas processuais, prevista no art. 39 da Lei nº 6.830 /1980, tem lugar inclusive nas execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual.

  • TRF-4 - Conflito de Competência (Seção): CC XXXXX20214040000 XXXXX-79.2021.4.04.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109 , § 3º DA CF . EC 103 /2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103 /2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal , promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043 /14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043 /14.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC): EDAC XXXXX20154013400

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    PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. ANFIP. PAGAMENTO DA GIFA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXEQUENTES QUE NÃO OCUPAVAM O CARGO DE AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO ACOLHIDA. 1. Como regra geral, é imprescindível, para oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 , incisos I e II , do CPC atual. 2. Cuida-se de embargos de declaração contra acórdão adotado em apelação em embargos à execução promovida por ou em favor de pretensos credores, relativa a mandado de segurança que determinou o pagamento da GIFA (Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação) em favor dos substituídos da associação exequente (ANFIP), quando esta, na sua finalidade institucional, anterior à unificação das carreiras de Auditores Fiscais da Previdência Social e de Auditores Fiscais da Receita Federal, representava (lato senso) apenas os Auditores Fiscais da Previdência Social, tendo o acórdão embargado mantido a sentença de extinção da execução em relação ao pretenso exequente que não constava de lista de beneficiários da sentença coletiva. 3. O acórdão afastou a exigência de incluir-se em lista, uma vez que em ação coletiva a sentença beneficia todos os integrantes da categoria, de sorte que essa limitação à lista fora afastada, mas assentou que se afigura sem legitimidade para execução da sentença coletiva o servidor aposentado que não demonstrou ter ocupado o cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS), ou dele ser pensionista, pois ao tempo da impetração (12/2004) essa era a única categoria representada (lato senso) pela ANFIP, que congregava então apenas os Auditores Fiscais da Previdência Social (AFPS), não beneficiando a sentença a categoria funcional de Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF), categorias que foram, após a edição da Lei nº 11.457 /2007, unificados e transformados na de Auditoria Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB). 4. O fato de a ANFIP ter promovido alteração em seu Estatuto, passando a congregar os que antes ocupavam os cargos de AFRF, que juntamente com os AFPS passaram a integrar a carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), em nada altera a compreensão de que apenas os antigos AFPS eram os representados (lato senso) pela antiga ANFIP, cuja grife se manteve após a unificação das carreiras, questão que foi resolvida no acórdão, ao afirmar que tal alteração não estendeu a outros servidores os efeitos da sentença proferida em favor apenas da categoria funcional por ela efetiva e anteriormente substituída. 5. Não houve qualquer violação ao art. 21 da Lei nº 12.016 /2009, que trata da legitimidade de organização sindical ou de associação para representar ou substituir, em mandado de segurança coletivo, seus filiados, nos casos em que se demandam direitos coletivos e individuais homogêneos. Os fundamentos expostos no acórdão embargado estão em consonância com o art. 22 da Lei nº 12.016 /2009, no sentido de que a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, e foi esse o entendimento firmado. 6. Por fim, mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de tais embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, conforme precedentes deste Tribunal declinados no voto. 7. No que diz respeito ao correto arbitramento dos honorários advocatícios, verificou-se a existência de erro material a ser sanado na redação do item 7 da ementa originária. Dessa forma, sanada a ocorrência do perquirido erro material no julgado, mantém-se o texto da parte dispositiva do acórdão, e retifica-se o item 7 da ementa para constar a seguinte redação: "O valor dos honorários fixados na sentença deve ser mantido, conforme disposto no § 4º do art. 20 do CPC de 1973 , sob o qual foi proferida a sentença.". 8. Embargos de declaração opostos pelos pretensos exequentes rejeitados, e embargos de declaração da União acolhidos, em parte, para, após retificar o item 7 da ementa, manter a parte dispositiva do acórdão.

  • TRF-4 - Agravo Legal em Agravo de Instrumento: AI XXXXX20144040000 5028861-68.2014.404.0000

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    AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Consigna-se que a Lei nº 3.807 /1960 ( Lei Orgânica da Previdência Social ) estabeleceu, em seu artigo 144 , o prazo prescricional trintenário para as contribuições previdenciárias. Este prazo foi observado até a edição da Lei nº 5.172 /1966 ( Código Tributário Nacional ), quando o referido lapso passou a ser quinquenal, situação que perdurou até a publicação da Emenda Constitucional nº 08 /1977, quando o lustro voltou a ser trintenário. À sua vez, a Carta Magna de 1988 alçou às contribuições previdenciárias a natureza tributária, devolvendo-lhes o prazo prescricional de cinco anos. Como o período da dívida compreende período anterior à Constituição Federal de 1988, aplica-se o prazo prescricional trintenal.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047200

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    EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÍVIDA DE FGTS. CONEXÃO. ERRO MATERIAL NA INICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não é possível a reunião de ação anulatória e execução fiscal quando o juízo prevento não tiver competência para processar e julgar execuções fiscais, pois a competência funcional é absoluta. 2. O ajuizamento posterior da execução fiscal em juízo especializado não modifica a competência para o julgamento da ação anulatória promovida anteriormente em vara comum. 3. A existência de uma única referência equivocada quanto ao nome do devedor ao longo da inicial não gera nulidade, especialmente quando o objeto da Execução Fiscal resta devidamente delineado pela documentação que a instrui desde o ajuizamento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-26.2021.4.04.9999

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. MULTA CONFISCATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO EDUCAÇÃO E AO INCRA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DO SALDO. 1. Nos casos em que o sujeito passivo comunica a existência da obrigação tributária, como na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), ou de outra declaração desta natureza, prevista em lei, há a constituição do crédito tributário na data da entrega da declaração, sem que haja lançamento, sendo o crédito fiscal exigível a partir da data do seu vencimento, podendo ser inscrito em dívida ativa e cobrado em execução, independentemente de qualquer procedimento administrativo. 2. A finalidade punitiva e dissuasória da multa justifica a sua fixação em percentuais elevados sem que com isso ela assuma natureza confiscatória. 3. É constitucional a contribuição ao Salário Educação, na forma da Súmula nº 732 do STF. 4. A alínea a do inciso IIIdo § 2º do artigo 149 da Constituição Federal , que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo, tendo apenas declinado bases de cálculo sobre as quais as exações poderão incidir. 5. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 33 /2001 no artigo 149 da Constituição não foram por ela revogadas. 6. O pagamento parcial do débito não acarreta a nulidade da CDA, impondo apenas a redução do montante cobrado na execução fiscal, que deve prosseguir pelo saldo remanescente.

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