PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. ANFIP. PAGAMENTO DA GIFA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXEQUENTES QUE NÃO OCUPAVAM O CARGO DE AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO ACOLHIDA. 1. Como regra geral, é imprescindível, para oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 , incisos I e II , do CPC atual. 2. Cuida-se de embargos de declaração contra acórdão adotado em apelação em embargos à execução promovida por ou em favor de pretensos credores, relativa a mandado de segurança que determinou o pagamento da GIFA (Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação) em favor dos substituídos da associação exequente (ANFIP), quando esta, na sua finalidade institucional, anterior à unificação das carreiras de Auditores Fiscais da Previdência Social e de Auditores Fiscais da Receita Federal, representava (lato senso) apenas os Auditores Fiscais da Previdência Social, tendo o acórdão embargado mantido a sentença de extinção da execução em relação ao pretenso exequente que não constava de lista de beneficiários da sentença coletiva. 3. O acórdão afastou a exigência de incluir-se em lista, uma vez que em ação coletiva a sentença beneficia todos os integrantes da categoria, de sorte que essa limitação à lista fora afastada, mas assentou que se afigura sem legitimidade para execução da sentença coletiva o servidor aposentado que não demonstrou ter ocupado o cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS), ou dele ser pensionista, pois ao tempo da impetração (12/2004) essa era a única categoria representada (lato senso) pela ANFIP, que congregava então apenas os Auditores Fiscais da Previdência Social (AFPS), não beneficiando a sentença a categoria funcional de Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF), categorias que foram, após a edição da Lei nº 11.457 /2007, unificados e transformados na de Auditoria Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB). 4. O fato de a ANFIP ter promovido alteração em seu Estatuto, passando a congregar os que antes ocupavam os cargos de AFRF, que juntamente com os AFPS passaram a integrar a carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), em nada altera a compreensão de que apenas os antigos AFPS eram os representados (lato senso) pela antiga ANFIP, cuja grife se manteve após a unificação das carreiras, questão que foi resolvida no acórdão, ao afirmar que tal alteração não estendeu a outros servidores os efeitos da sentença proferida em favor apenas da categoria funcional por ela efetiva e anteriormente substituída. 5. Não houve qualquer violação ao art. 21 da Lei nº 12.016 /2009, que trata da legitimidade de organização sindical ou de associação para representar ou substituir, em mandado de segurança coletivo, seus filiados, nos casos em que se demandam direitos coletivos e individuais homogêneos. Os fundamentos expostos no acórdão embargado estão em consonância com o art. 22 da Lei nº 12.016 /2009, no sentido de que a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, e foi esse o entendimento firmado. 6. Por fim, mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de tais embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, conforme precedentes deste Tribunal declinados no voto. 7. No que diz respeito ao correto arbitramento dos honorários advocatícios, verificou-se a existência de erro material a ser sanado na redação do item 7 da ementa originária. Dessa forma, sanada a ocorrência do perquirido erro material no julgado, mantém-se o texto da parte dispositiva do acórdão, e retifica-se o item 7 da ementa para constar a seguinte redação: "O valor dos honorários fixados na sentença deve ser mantido, conforme disposto no § 4º do art. 20 do CPC de 1973 , sob o qual foi proferida a sentença.". 8. Embargos de declaração opostos pelos pretensos exequentes rejeitados, e embargos de declaração da União acolhidos, em parte, para, após retificar o item 7 da ementa, manter a parte dispositiva do acórdão.