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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX00314306000 PE 2003.143.06.00.0

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Relator

Maria Clara Saboya A. Bernardino

Documentos anexos

Inteiro TeorAP_453200314306000_PE_1252437381243.doc
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Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO EX OFFICIO DA EXECUÇÃO. QUANTIA SUPERIOR AO VALOR-PISO ESTIPULADO PELA PORTARIA Nº 1.293/2005, DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

À execução dos créditos da Previdência Social decorrentes de decisões oriundas da Justiça do Trabalho aplica-se o disposto na Portaria MPS Nº 1.293, de 5 de julho de 2005, publicada no DOU de 06/07/2005, a qual, regulamentando as disposições contidas no artigo 54, da Lei 8.212/91, que prevê a fixação de um valor-piso periódico para as execuções fiscais trabalhistas, estabeleceu, em seu artigo 2º, o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para a Região de Pernambuco, como limite para a execução judicial, como tal entendida a cifra que for igual ou inferior ao custo suportado pelo INSS, na cobrança executiva (art. 9º). Assim, em sendo o valor da contribuição previdenciária a ser executada nos presentes autos superior ao valor-piso estipulado na Portaria Ministerial nº 1.293/...

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição para tornar sem efeito o despacho que extinguiu a execução das contribuições previdenciárias e determinar o prosseguimento à cobrança de ofício por esta Justiça Especializada, nos termos da Portaria nº 1.293/2005, do Ministério da Previdência Social c/c a Recomendação de nº 06/2003 da Corregedoria deste Regional.Recife-PE, 01 de julho de 2008.Maria Clara Saboya A. BernardinoJuíza RelatoraProcuradoria Regional do Trabalho da Sexta Região MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ciência em cumprimento ao art. 83, inc. V, da Lei Complementar nº 75/93).
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