PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA 523 DO STF.DEFESA INEFICIENTE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE MANIFESTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º , LV , da Constituição Federal ). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" ( HC XXXXX/RJ , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. É assente a jurisprudência pátria no sentido de que o reconhecimento de nulidades, no curso do processo penal, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. A Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 5. Na hipótese, verifica-se a deficiência da defesa do réu durante a Sessão do Júri, tendo em vista que a advogada dativa limitou-se a sustentar a mesma tese da acusação, utilizando-se de exíguos 11 minutos na fase dos debates, e ignorou a tese da excludente da legítima defesa, versão sustentada pelo réu nas oportunidades em que foi inquirido. 6. Patente o prejuízo suportado pelo réu, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sessão de julgamento e dos atos processuais a ela subsequentes. 7. Levando em consideração que o paciente encontra-se preso desde 3/2/2011, reconhecida a nulidade a sessão do Tribunal do Júri realizada em 23/4/2013, é de rigor declarar a ilegalidade de sua prisão, pelo excesso de prazo para o encerramento do processo. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular sessão de julgamento do Tribunal do Júri e os atos processuais a ela subsequentes, com a consequente expedição de alvará de soltura, facultando ao Juízo de primeiro grau a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal .