PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE TRABALHO AGROPECUÁRIO. TESTEMUNHAS. PROVA ORAL. CTPS EMITIDA APÓS O PERÍODO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE QUANDO A APELAÇÃO DA OUTRA PARTE FOR DESPROVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Conforme relatório, trata-se de apelações da parte autora (fls. 256/262) e do INSS (fls. 270) em face de sentença (fls. 248/253 do Juízo de Direito de Guaranésia/MG, que, em ação de 03/05/2010, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo rural, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ao somente reconhecer período de trabalho rural e deixar de reconhecer a especialidade de outros. / Em seu apelo, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do períodos de 30/09/1968-30/09/1977; 15/09/1981-26/11/1981; 01/01/1982-19/05/1983; 23/05/1983-30/07/1986; 15/04/1987-3012/1994, com a conversão em comuns pelo fator 1.4, ao que sustenta ter apresentado prova suficiente para tanto. / Já o INSS requer o não reconhecimento do alegado trabalho rural de 30/09/1968-30/09/1977, considerando que a CTPS é de data posterior ao período (emitida em 10/10/1977) e que maior parte da documentação referente a livro de controle de empregado diz respeito a outrapessoa. 2. MÉRITO. DO TRABALHO SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS E DAS APOSENTADORIAS. MODALIDADES. CONSIDERAÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS CONSTANTES NO VOTO. 3. DO CASO CONCRETO QUANTO AO MÉRITO: Data de nascimento 15/04/1956, DER 10/03/2009. Período reconhecido na sentença: RURAL: 30/09/1968-30/09/1977. 4. APELAÇÃO DO INSS: Pretende o INSS o afastamento do reconhecimento do período laboral rural de 30/09/1968-30/09/1977, o que não merece acolhimento, pois, apesar de a CTPS ter sido emitida após o referido período, isso perfeitamente possível nas relações trabalhistas, em que se têm inúmeras situações em que tal hipótese ocorre. No caso, o registro está devidamente anotado anteriormente a outros vínculos, sem nenhuma rasura. 5. Além de os depoimentos das testemunhas (fls. 240/241) corroborarem o trabalho rural no período, pode-se concluir deles que não só em relação ao autor, mas também em relação a outros trabalhadores, houve primeiro o exercício do labor e, depois, o registro na CTPS. 6. Justamente porque as anotações na CTPS não têm presunção absoluta de veracidade é que foi produzida a referida prova oral, que confirmou os registros. 7. No que diz respeito ao fato de parte da documentação do livro de registro de empregados referir-se a outras pessoas, além de o conjunto probatório, como exposto, serfavorável ao reconhecimento do período em questão, que apenas tem sua parte abrangida pelo livro, deve ser observado que a diligência levada a efeito pelo INSS limitou-se a examinar anotações (fls. 186), enquanto deveria ouvir testemunhas, diante do que envolve o caso (confusão nas anotações e que os nomes seriam registrados referiam-se ao autor que também era conhecido por eles). 8. Diante desse quadro, negado provimento à apelação do INSS. Desnecessária, assim, a intimação da parte autora para contrarrazões, por ausência de prejuízo. 9. APELAÇÃO DO AUTOR. Em seu apelo, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do períodos de 30/09/1968-30/09/1977; 15/09/1981-26/11/1981; 01/01/1982-19/05/1983; 23/05/1983-30/07/1986; 15/04/1987-3012/1994, com a conversão em comuns pelo fator 1.4, ao que sustenta ter apresentado prova suficiente para tanto. 10. Sem razão o autor. A sentença deve ser mantida, diante de toda fundamentação exposta no presente voto, pois, com efeito, além de na documentação indicada pelo autor (PPP de fls. 50/55) não haver indicação de agente agressivo, é certo que o reconhecimento da especialidade do trabalho rural ocorre quando se trata de agropecuária, o que deve ser devidamente demonstrado. 10. Aliás, é o que foi decidido na AC XXXXX-78.2006.4.01.3804 / MG , Rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª CÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 11/07/2017, com trânsito em julgado em 25/09/2017 (consulta eletrônica às 7h29 do dia 26/10/2017: http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?seção=TRF1&proc= XXXXX20064013804 &pg=1): "(...). 4. PERÍODOS DE 15/05/1973-06/06/1974 e 07/06/1974-21/05/1979: Pretende a parte autora o enquadramento desses períodos que trabalhou como rurícola braçal, considerado o código 2.2.1 do Decreto 53.831 /64. Ocorre que, com efeito, não há como enquadrar como especial o referido período em questão pelo exercício da atividade prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /1964 -"Trabalhadores na agropecuária". Na esteira do entendimento firmado pelo STJ, esta previsão abrange tão somente o desempenho de atividade laboral de rurícola na agropecuária, isto é, na agricultura e pecuária (em contato com animais), concomitantemente, não se estendendo à hipótese de trabalho exclusivamente agrícola. 5. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ, in verbis:"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto nº 53.831 /1964, que traz o conceito de atividade agropecuária, não contemplou o exercício de serviço rural na lavoura como insalubre. 2. Agravo regimental improvido."( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Jorge Mussi, STJ - Quinta Turma, DJe 13/10/2011) . 6. Conforme se vê, o STJ não distingue entre trabalhadores rurais na lavoura e na agroindústria. Se ele não está submetido à agricultura e pecuária simultaneamente, não há que se cogitar de atividade especial por enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /1964. 7. Segue, ainda, julgado do TRF1 a respeito:"(...). 4. Para o reconhecimento de tempo especial por enquadramento na categoria profissional "agropecuária", prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /1964 é necessário o exercício de atividades tanto na lavoura como na pecuária, com conjugação de tarefas mediante o cultivo de plantas aliado à criação de animais, o que não ficou comprovado no caso concreto em relação aos períodos de trabalho do autor entre 01/01/1993 e 31/03/1995, e, 01/04/1995 e 28/04/1995. (...)". ( AC XXXXX-29.2006.4.01.3804 / MG , Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 08/03/2017). (...)". 11. Negado provimento às apelações.