Exercício de Atividade na Lavoura em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047108 RS XXXXX-49.2019.4.04.7108

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família. 3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE PENOSA. CABIMENTO. - Configurado o trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, cabível seu enquadramento como especial, ante a penosidade da função. Precedentes desta Corte - Possível o reconhecimento do labor especial no intervalo de 28/01/1981 a 01/05/1988, com a condenação do INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947 , de relatoria do Ministro Luiz Fux - Apelação do INSS parcialmente provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 6587 SP XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. ATIVIDADE URBANA DO ESPOSO DA AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. 1- Conforme demonstrado nos autos, a autora trabalha em regime de economia familiar (fls. 18/22 e 23/29) e segundo a jurisprudência do STJ o fato de seu esposo exercer uma atividade urbana remunerada não descaracteriza sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11 , VII da Lei 8.213 /1991. 2- Documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213 , de 24.07.1991, pois constituem razoável início de prova material, qualificando a parte Autora como rurícola, e os depoimentos testemunhais corroboram o início de prova material. 3- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que não é necessário que o trabalhador rural continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia em que irá efetuar o requerimento, quando já tiver preenchido o requisito etário e comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses idêntico à carência do benefício. 4- Agravo que se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃ: XXXXX20164049999 XXXXX-15.2016.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE INEXISTENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE COMERCIÁRIA EM ÁREA AGRÍCOLA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA. 1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11 , VII , 48 , § 1º , e 142 da Lei nº 8.213 /1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 5. O exercício de atividade comerciária para venda de excedentes agrícolas, entre outros produtos, não ilide a condição do segurado especial, desde que a atividade campesina seja a principal fonte de subsistência do núcleo familiar. 6. Não é defeso em Lei a manutenção de registro de pessoa jurídica pelo trabalhador rural, em sentido diverso, tal hipótese é autorizada pela Lei de Benefícios , Art 11 , VII , § 12 , Incluído pela Lei nº 12.873 , de 2013, Lei 8.2313/91. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947 , em sede de repercussão geral (Tema 810). 8. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF). 9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC .

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20148080031

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    EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Conforme a inteligência do artigo 42 , da Lei nº 8.213 /91: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. II. Na hipótese, o Recorrente, trabalhador rural, sofreu acidente enquanto exercia atividade laborativa na lavoura, o que resultou em paralisia de sua mão direita. III. Considerando que o Recorrente é trabalhador rural, tendo exercido suas atividades laborativas na lavoura durante toda a sua vida, imperativa é a observância das circunstâncias socioeconômicas, culturais e profissionais que o envolvem, quais sejam, a baixa escolaridade, o exercício da atividade na lavoura durante toda sua vida, o que inviabiliza o ingresso no mercado de trabalho, em detrimento dos requisitos objetivos dispostos pelo artigo 42 da Lei nº 8.213 /91. IV. Nos termos do artigo 436 , do Código de Processo Civil , o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos , o que evidencia que o juiz poderá decidir a controvérsia em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento, desde que motivado. V. Recurso conhecido e provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso, e no mérito, conferir-lhe provimento, para fins de reformar a Sentença e julgar procedente o pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, retroativamente à data de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, devendo o Recorrido suportar o pagamento dos aludidos valores, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20158080069

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    EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. UNICIDADE RECURSAL. ACOLHIDA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE FLS. 76/90, PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL I.I. In casu , a Recorrente apresentou 02 (dois) Recursos contra o mesmo conteúdo Decisório, o que de acordo com os princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, revela-se descabido, impondo-se, portanto, o não conhecimento do 2º (segundo) Recurso apresentado às fls. 76/90. I. II. Preliminar acolhida. II. DO MÉRITO I. Conforme a inteligência do artigo 42 , da Lei nº 8.213 /91: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. II. Na hipótese, a Recorrente, trabalhador rural, sofreu acidente enquanto exercia atividade laborativa, ocasionando-lhe visão monocular. III. Considerando que a Recorrente é trabalhadora rural, imperativa é a observância das circunstâncias socioeconômicas, culturais e profissionais que o envolvem, quais sejam, a baixa escolaridade, o exercício da atividade na lavoura durante toda sua vida, o que inviabiliza o ingresso no mercado de trabalho, em detrimento dos requisitos objetivos dispostos pelo artigo 42 da Lei nº 8.213 /91. IV. Nos termos do artigo 436 , do Código de Processo Civil , o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos , o que evidencia que o juiz poderá decidir a controvérsia em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento, desde que motivado. V. Recurso conhecido e provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso, e no mérito, conferir-lhe provimento, para fins de reformar a Sentença e julgar procedente o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, nos termos do Voto do Eminente Desembargador Relator.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134019199 XXXXX-02.2013.4.01.9199

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE TRABALHO AGROPECUÁRIO. TESTEMUNHAS. PROVA ORAL. CTPS EMITIDA APÓS O PERÍODO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE QUANDO A APELAÇÃO DA OUTRA PARTE FOR DESPROVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Conforme relatório, trata-se de apelações da parte autora (fls. 256/262) e do INSS (fls. 270) em face de sentença (fls. 248/253 do Juízo de Direito de Guaranésia/MG, que, em ação de 03/05/2010, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo rural, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ao somente reconhecer período de trabalho rural e deixar de reconhecer a especialidade de outros. / Em seu apelo, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do períodos de 30/09/1968-30/09/1977; 15/09/1981-26/11/1981; 01/01/1982-19/05/1983; 23/05/1983-30/07/1986; 15/04/1987-3012/1994, com a conversão em comuns pelo fator 1.4, ao que sustenta ter apresentado prova suficiente para tanto. / Já o INSS requer o não reconhecimento do alegado trabalho rural de 30/09/1968-30/09/1977, considerando que a CTPS é de data posterior ao período (emitida em 10/10/1977) e que maior parte da documentação referente a livro de controle de empregado diz respeito a outrapessoa. 2. MÉRITO. DO TRABALHO SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS E DAS APOSENTADORIAS. MODALIDADES. CONSIDERAÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS CONSTANTES NO VOTO. 3. DO CASO CONCRETO QUANTO AO MÉRITO: Data de nascimento 15/04/1956, DER 10/03/2009. Período reconhecido na sentença: RURAL: 30/09/1968-30/09/1977. 4. APELAÇÃO DO INSS: Pretende o INSS o afastamento do reconhecimento do período laboral rural de 30/09/1968-30/09/1977, o que não merece acolhimento, pois, apesar de a CTPS ter sido emitida após o referido período, isso perfeitamente possível nas relações trabalhistas, em que se têm inúmeras situações em que tal hipótese ocorre. No caso, o registro está devidamente anotado anteriormente a outros vínculos, sem nenhuma rasura. 5. Além de os depoimentos das testemunhas (fls. 240/241) corroborarem o trabalho rural no período, pode-se concluir deles que não só em relação ao autor, mas também em relação a outros trabalhadores, houve primeiro o exercício do labor e, depois, o registro na CTPS. 6. Justamente porque as anotações na CTPS não têm presunção absoluta de veracidade é que foi produzida a referida prova oral, que confirmou os registros. 7. No que diz respeito ao fato de parte da documentação do livro de registro de empregados referir-se a outras pessoas, além de o conjunto probatório, como exposto, serfavorável ao reconhecimento do período em questão, que apenas tem sua parte abrangida pelo livro, deve ser observado que a diligência levada a efeito pelo INSS limitou-se a examinar anotações (fls. 186), enquanto deveria ouvir testemunhas, diante do que envolve o caso (confusão nas anotações e que os nomes seriam registrados referiam-se ao autor que também era conhecido por eles). 8. Diante desse quadro, negado provimento à apelação do INSS. Desnecessária, assim, a intimação da parte autora para contrarrazões, por ausência de prejuízo. 9. APELAÇÃO DO AUTOR. Em seu apelo, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do períodos de 30/09/1968-30/09/1977; 15/09/1981-26/11/1981; 01/01/1982-19/05/1983; 23/05/1983-30/07/1986; 15/04/1987-3012/1994, com a conversão em comuns pelo fator 1.4, ao que sustenta ter apresentado prova suficiente para tanto. 10. Sem razão o autor. A sentença deve ser mantida, diante de toda fundamentação exposta no presente voto, pois, com efeito, além de na documentação indicada pelo autor (PPP de fls. 50/55) não haver indicação de agente agressivo, é certo que o reconhecimento da especialidade do trabalho rural ocorre quando se trata de agropecuária, o que deve ser devidamente demonstrado. 10. Aliás, é o que foi decidido na AC XXXXX-78.2006.4.01.3804 / MG , Rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª CÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 11/07/2017, com trânsito em julgado em 25/09/2017 (consulta eletrônica às 7h29 do dia 26/10/2017: http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?seção=TRF1&proc= XXXXX20064013804 &pg=1): "(...). 4. PERÍODOS DE 15/05/1973-06/06/1974 e 07/06/1974-21/05/1979: Pretende a parte autora o enquadramento desses períodos que trabalhou como rurícola braçal, considerado o código 2.2.1 do Decreto 53.831 /64. Ocorre que, com efeito, não há como enquadrar como especial o referido período em questão pelo exercício da atividade prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /1964 -"Trabalhadores na agropecuária". Na esteira do entendimento firmado pelo STJ, esta previsão abrange tão somente o desempenho de atividade laboral de rurícola na agropecuária, isto é, na agricultura e pecuária (em contato com animais), concomitantemente, não se estendendo à hipótese de trabalho exclusivamente agrícola. 5. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ, in verbis:"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto nº 53.831 /1964, que traz o conceito de atividade agropecuária, não contemplou o exercício de serviço rural na lavoura como insalubre. 2. Agravo regimental improvido."( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Jorge Mussi, STJ - Quinta Turma, DJe 13/10/2011) . 6. Conforme se vê, o STJ não distingue entre trabalhadores rurais na lavoura e na agroindústria. Se ele não está submetido à agricultura e pecuária simultaneamente, não há que se cogitar de atividade especial por enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /1964. 7. Segue, ainda, julgado do TRF1 a respeito:"(...). 4. Para o reconhecimento de tempo especial por enquadramento na categoria profissional "agropecuária", prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /1964 é necessário o exercício de atividades tanto na lavoura como na pecuária, com conjugação de tarefas mediante o cultivo de plantas aliado à criação de animais, o que não ficou comprovado no caso concreto em relação aos períodos de trabalho do autor entre 01/01/1993 e 31/03/1995, e, 01/04/1995 e 28/04/1995. (...)". ( AC XXXXX-29.2006.4.01.3804 / MG , Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 08/03/2017). (...)". 11. Negado provimento às apelações.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013804

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. ATIVIDADE EM AGRICULTURA. DISTINÇÃO DO TRABALHADO EM AGROPECUÁRIA. POSICIONAMENTO DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Conforme relatório, de apelação da parte autora (fls. 253/260) em face da sentença (fls. 241/250) do Juízo da Subseção Judiciária de Passos/MG, que, em ação de 24/11/2006, julgou parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento de períodos especiais (22/05/1979-14/03/1980), determinando, então, a sua soma aos períodos incontroversos (01/01/1986-11/07/1989; 15/03/1980-23/06/1985 e 01/04/1990-28/04/1995), convertidos em tempo comum pelo fator 1.4, e ainda adicionados aos períodos de atividade comum, apurados 32 anos 5 meses e 5 dias, até 23/10/2002, data do requerimento administrativo, data de nascimento 18/12/1959. / Em seu apelo, a parte autora pretende o reconhecimento dos períodos que trabalhou como rurícola braçal (15/05/1973-06/06/1974; 07/06/1974-21/05/1979), que seriam enquadráveis no Anexo III, código 2.2.1, do Decreto 53.831 /64, para que sejam convertidos e acrescidos ao seu tempo de contribuição. / Faz considerações múltiplas sobre o trabalho em condições especiais, sobre a documentação apresentada, sobre o enquadramento da atividade desenvolvida na agricultura, afirma que a empresa em que desenvolveu a atividade é do ramo agricultura-cultivo de cana de açúcar, que, portanto, está relacionada no Anexo V como correspondente ao Risco Grave com alíquota de 3,00% (código XXXXX-9). 2. Trabalho em condições especiais. Fundamentos genéricos e específicos. Modalidades de aposentadoria. 3. CASO CONCRETO: Foram reconhecidos como especial o período de (22/05/1979-14/03/1980), pelo exercício de atividade de ajudante de motorista (fls. 203) em Usina Açucareira Passos S/A, com submissão a ruído superior a 80 dB (fls. 205), de acordo com o laudo pericial judicial, o que está em sintonia com o formulário de fls. 59, de forma que correto o enquadramento realizado, diante de tudo declinado no voto. 4. PERÍODOS DE 15/05/1973-06/06/1974 e 07/06/1974-21/05/1979: Pretende a parte autora o enquadramento desses períodos que trabalhou como rurícola braçal, considerado o código 2.2.1 do Decreto 53.831 /64. Ocorre que, com efeito, não há como enquadrar como especial o referido período em questão pelo exercício da atividade prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /1964 - "Trabalhadores na agropecuária". Na esteira do entendimento firmado pelo STJ, esta previsão abrange tão somente o desempenho de atividade laboral de rurícola na agropecuária, isto é, na agricultura e pecuária (em contato com animais), concomitantemente, não se estendendo à hipótese de trabalho exclusivamente agrícola. 5. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto nº 53.831 /1964, que traz o conceito de atividade agropecuária, não contemplou o exercício de serviço rural na lavoura como insalubre. 2. Agravo regimental improvido."( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Jorge Mussi, STJ - Quinta Turma, DJe 13/10/2011) . 6. Conforme se vê, o STJ não distingue entre trabalhadores rurais na lavoura e na agroindústria. Se ele não está submetido à agricultura e pecuária simultaneamente, não há que se cogitar de atividade especial por enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /1964. 7. Segue, ainda, julgado do TRF1 a respeito:"(...). 4. Para o reconhecimento de tempo especial por enquadramento na categoria profissional "agropecuária", prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /1964 é necessário o exercício de atividades tanto na lavoura como na pecuária, com conjugação de tarefas mediante o cultivo de plantas aliado à criação de animais, o que não ficou comprovado no caso concreto em relação aos períodos de trabalho do autor entre 01/01/1993 e 31/03/1995, e, 01/04/1995 e 28/04/1995. (...)". ( AC XXXXX-29.2006.4.01.3804 / MG , Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 08/03/2017). 8. Diante desse quadro, não se mostra possível o enquadramento como pretendido pela parte autora. Em conclusão, remessa oficial e apelação da parte autora desprovidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224039999 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APCIV/5064518-93. TRABALHO ESPECIAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. ESPECIALIDADE COMPROVADA. DECISÃO UNIPESSOAL ANULADA. IMEDIATA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS PENDENTES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. - Preliminar de nulidade do julgamento unipessoal acolhida, por maioria, devendo ser analisado o recurso pendente. - Comprovado que o autor trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar, realizando atividades de plantio, carpa e colheita, forçoso é concluir que ele ficou exposto a agentes nocivos de natureza química e física, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade - Trabalho especial realizado na lavoura canavieira reconhecido, e por exposição a ruído e fumos metálicos. Aposentadoria especial concedida desde a DER - Sentença condicional parcialmente anulada. Apelação do INSS provida em parte.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013804

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DE PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADE RURAL (RURÍCOLA BRAÇAL). AGROPECUÁRIA. ATIVIDADE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Conforme relatório, trata-se de remessa necessária, apelação do INSS (fls. 209/237) e recurso adesivo da parte autora (fls. 242/254) em face da sentença (fls. 195/202) do Juízo da Subseção Judiciária de Passos/MG, que, em ação de 09/01/2006, sobre aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento como especiais as atividades desenvolvidas para a empresa Cia. Açucareira Rio Grande no período de 01/11/1979 a 28/05/1995. 2. MÉRITO. DO TRABALHO SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS E MODALIDADES DE APOSENTADORIA. ESPÉCIES. CONSIDERAÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS DECLINADAS NO VOTO. 3. DO CASO CONCRETO: Data de nascimento 13/01/1954, DER 08/09/2005. Atividades desenvolvidas para Cia Agropastoril do Rio Grande, como feitor (05/10/1978 a 31/10/1979) e Usina Açucareira Passos S.A, como fiscal (01/11/1979 a 28/05/1995). 4. Pelo exercício da atividade prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /1964 - "Trabalhadores na agropecuária" não há como enquadrar como especiais os períodos reclamados, pois na esteira do entendimento firmado pelo STJ, esta previsão abrange tão somente o desempenho de atividade laboral de rurícola na agropecuária, isto é, na agricultura e pecuária (em contato com animais), concomitantemente, não se estendendo à hipótese de trabalho exclusivamente agrícola. 5. Nesse sentido, seguem precedentes do TRF1 e do STJ: - "....3. Para o reconhecimento de tempo especial por enquadramento na categoria profissional"agropecuária", prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /1964 é necessário o exercício de atividades tanto na lavoura como na pecuária, com conjugação de tarefas mediante o cultivo de plantas aliado à criação de animais. Precedentes. 4. ... Por outro lado, não tendo ficado comprovado o exercício simultâneo das atividades de agricultura e pecuária, não se deve enquadrar o período rural respectivo com base no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831 /1964. ...( AC XXXXX-80.2005.4.01.3804 / MG , Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 29/03/2016). / - ( AC XXXXX-69.2008.4.01.3804 / MG , Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 05/05/2016). /"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto nº 53.831 /1964, que traz o conceito de atividade agropecuária, não contemplou o exercício de serviço rural na lavoura como insalubre. 2. Agravo regimental improvido." ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Jorge Mussi, STJ - Quinta Turma, DJe 13/10/2011). 6. O STJ não distingue entre trabalhadores rurais na lavoura e na agroindústria. Se ele não está submetido à agricultura e pecuária simultaneamente, não há que se cogitar de atividade especial por enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /1964. 7. Na hipótese dos autos, os documentos apontados pela parte autora como suporte à sua pretensão consignam que nos períodos em discussão, laborou como rurícola braçal em cultura e corte de cana de açúcar, sem qualquer informação de sujeição, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos/agressivos. Desse modo, vê-se que o trabalho rural desenvolvido pelo autor restringia-se à lavoura. 8. Assim, inexistente comprovação de exposição a agentes nocivos/agressivos no exercício da atividade, no que não se insere a exposição a agentes naturais, não procede a pretensão de reconhecimento da insalubridade prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.381 /1964, que se refere somente aos trabalhadores na agropecuária, de modo que se impõe a manutenção da sentença. 9. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Recurso adesivo não provido.

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