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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL XXXXX-68.2014.8.08.0031

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-ES_APL_00002496820148080031_98861.pdf
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Ementa

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Conforme a inteligência do artigo 42, da Lei nº 8.213/91: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
II. Na hipótese, o Recorrente, trabalhador rural, sofreu acidente enquanto exercia atividade laborativa na lavoura, o que resultou em paralisia de sua mão direita.
III. Considerando que o Recorrente é trabalhador rural, tendo exercido suas atividades laborativas na lavoura durante toda a sua vida, imperativa é a observância das circunstâncias socioeconômicas, culturais e profissionais que o envolvem, quais sejam, a baixa escolaridade, o exercício da atividade na lavoura durante toda sua vida, o que inviabiliza o ingresso no mercado de trabalho, em detrimento dos requisitos objetivos dispostos pelo artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
IV. Nos termos do artigo 436, do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos , o que evidencia que o juiz poderá decidir a controvérsia em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento, desde que motivado.
V. Recurso conhecido e provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso, e no mérito, conferir-lhe provimento, para fins de reformar a Sentença e julgar procedente o pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, retroativamente à data de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, devendo o Recorrido suportar o pagamento dos aludidos valores, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas.
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