CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E PROFESSOR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL INCABÍVEL. NULIDADE DA PORTARIA QUE DECLAROU A VACÂNCIA DO CARGO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição de 1988 , é possível a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos de professor, de um de professor com outro técnico ou científico e de dois privativos de profissionais de saúde (alíneas a, b e c), desde que haja compatibilidade de horários. 2. O cargo de auxiliar de enfermagem é considerado técnico, uma vez que demanda conhecimentos técnicos específicos, sendo necessária formação específica para a sua execução, de modo que se faz possível, em tese, a acumulação com cargo de professor, desde que verificada a compatibilidade de horários. 3. As regras constitucionais e legais concernentes à acumulação de cargos não se referem à carga horária, mas, tão somente, à compatibilidade de horários, ressalvado entendimento pessoal do Relator. Não tendo a Constituição fixado limite de jornada semanal, mostra-se incabível fazê-lo por meio de ato administrativo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso dos autos, a autora vinha cumulando, regularmente, os cargos de auxiliar de enfermagem na Secretaria de Estado de Saúde, em Macapá, e de professora do Estado do Amapá desde 09/08/2006, quando tomou posse nesse último cargo, até 28/08/2006. 5. Em relação à compatibilidade de horários, apesar da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais no serviço público federal, a Lei Estadual n. 949/2005, que trata do plano de cargos, carreiras e salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual, dispõe que o professor pode optar pelo regime de 40 (quarenta) ou 20 (vinte) horas semanais, sendo que 60% (sessenta por cento) da carga horária deve ser destinada à regência de classe e 40% (quarenta por cento) a atividades complementares. Eventual prejuízo ao serviço deve ser apurado durante o estágio probatório pelo exercício do novo cargo, em processo administrativo. Da mesma forma, encontra-se ressalvada a possibilidade de a própria Administração Pública, após adquirida a estabilidade, instaurar processo administrativo para verificar a compatibilidade de horários, respeitado o contraditório e a ampla defesa. Sentença reformada. 6. A servidora tem direito de ser reintegrada no cargo de auxiliar de enfermagem e de perceber as remunerações a que teria direito desde a data em que foi exonerada, com correção monetária a partir de quando devida cada prestação, bem juros de mora a contar da citação, ambos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Incabível a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Apelação parcialmente provida.