AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CANELA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, ENTRE REFERIDO CARGO E O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NO ÂMBITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 30 , INCISO I , DO EOAB . 1. A Procuradoria-Geral do Município de Canela não se encontra estruturada em carreira própria, tratando-se de órgão diretamente vinculado ao Prefeito Municipal, a quem, inclusive, tocaria prestar assessoramento e/ou emitir pareceres. Além do mais, vê-se que o cargo de Procurador-Geral do Município seria de livre nomeação e exoneração, e com carga horária que, em tese, não se mostraria incompatível com o exercício da advocacia no âmbito privado. 2. Portanto, malgrado a nomenclatura do cargo (?Procurador-Geral?), as circunstâncias do caso concreto não podem ser subsumidas à vedação inserta no artigo 29 , mas, isto sim, às restrições especificadas no artigo 30 do EOAB , o qual explicita que ?são impedidos de exercer a advocacia os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora?. 3. Portanto, pelo menos relativamente ao presente feito, não há óbice ao exercício conjunto, pelo agravante, de atividades relacionadas ao cargo de Procurador-Geral do Município de Canela, e de patrono da parte autora, em demanda de caráter privado, de modo que descabida a ordem de regularização da representação processual.Agravo de instrumento provido. Unânime.(Agravo de Instrumento, Nº 70081384836, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 26-09-2019)