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4 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-47.2020.8.05.0250

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA RECURSAL

Partes

Publicação

Relator

MARY ANGELICA SANTOS COELHO
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Ementa

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº XXXXX-47.2020.8.05.0250 Processo nº XXXXX-47.2020.8.05.0250 Recorrente (s): ITAU UNIBANCO S A Recorrido (s): JORGE DOS SANTOS FERREIRA FILHO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. PARTE AUTORA QUE SE DIRIGIU À CAIXA ELETRÔNICO, NO ENTANTO NÃO PÔDE SER EFETUAR A OPERAÇÃO EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DA CONTA POR DESINTERESSE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE COMUNICAÇÃO EMITIDA PELA ACIONADA ANTES DO EFETIVO ENCERRAMENTO DA CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E RAZOAVELMENTE ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. A parte autora alega ter sofrido prejuízo em decorrência do encerramento de sua conta-corrente sem prévio aviso ou solicitação (agência nº 1497; conta-corrente XXXXX-5). A ré afirma que razão não lhe assiste porque o Réu possui a faculdade de encerrar a conta-corrente unilateralmente, observadas as regras contratuais firmadas entre as partes. A sentença hostilizada julgou nos seguintes termos: Por todo o exposto, confirmando a liminar (ev. 08), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a restabelecer a conta corrente de titularidade do autor (obrigação já cumprida - ev. 58), bem como a pagar, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido a partir desta sentença (S. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A ré em seu recurso alega que a conta corrente em questão foi encerrada apenas no dia 07/02/2020, ou seja, 30 dias após a efetiva comunicação do encerramento da conta ao recorrido, requerendo improcedência. Da análise dos autos, verifica-se que a parte Ré efetivamente encerrou a conta sem ter oportunizado à parte autora comunicação viável. A parte autora informa que ao tentar efetuar a operação no caixa eletrônico, a conta já se encontrava encerrada, trazendo como comprovação a foto da tela apresentada no caixa eletrônico: Apesar de constar na contestação que "houve comunicação ao cliente um mês antes do efetivo encerramento da conta corrente", não comprova suas alegações. O encerramento unilateral de conta bancária, pela instituição financeira, sem a prévia comunicação ao correntista, por escrito, da intenção de rescindir o contrato, bem como a concessão de prazo razoável para a adoção das providências pertinentes - conforme exigência do artigo 12 da Resolução n.º 2.025/93 do Banco Central do Brasil - configura ato ilícito passível de reparação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESSARCIMENTO - QUANTUM.

1. Caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, o encerramento unilateral pela instituição financeira de conta corrente, sem notificação ao titular.
2. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-9/001, Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2019, publicação da sumula em 22/ 01/ 2020) Quanto aos danos morais, entendo que o valor foi razoável e proporcional a situação. Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Custas e Honorários pela recorrente, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador, 24 de maio de 2021. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, conforme composição indicada no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Custas e Honorários pela recorrente, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação. Salvador, 24 de maio de 2021. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Presidente/Juíza Relatora
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