Exigência de Novo Recolhimento de Itd Pela Fazenda Estadual em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 11 VARA FAZ PUBLICA

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO. ITD. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO E CLÁUSULA DE REVERSÃO. FALECIMENTO DO DONATÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E RETORNO DO IMÓVEL AO DOADOR. EXIGÊNCIA DE NOVO RECOLHIMENTO DE ITD PELA FAZENDA ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O ESCOPO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO IMPETRANTE. PROVIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência de ITD na operação de reversão de imóvel doado. 2. Insurge-se o recorrente contra sentença de improcedência do pedido. 3. O imposto em exame, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e por Doação (ITCMD), é de competência do Estado, encontrando-se balizado no art. 155 , I , da CF . Conforme pontuado pela doutrina "o emprego do termo transmissão revela que a incidência do imposto depende de mudança de titularidade, causa mortis ou causa doação, de quaisquer bens ou direitos". 4. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Inteligência do contido no art. 538 do Código Civil . 5. Nos termos do art. 110 do CTN , a legislação tributária não pode alterar o conceito de instituído pela Lei Civil, com o escopo de ampliar a incidência do imposto. 6. Dessa forma, prevalece o conceito de doação fixado no Código Civil , não sendo viável a incidência do ITD na ocorrência de reversão do bem doado. 7. Isto porque, nos termos do art. 547 do Código Civil , a reversão não desnatura o negócio, mantendo-se íntegra a sua essência, enquanto contrato uno, com inserção de elemento acidental, ou seja, condição resolutiva. 8. Na forma dos artigos 116 e 117 , ambos do CTN , em se tratando de negócio jurídico sob condição resolutória, o tributo é devido desde a prática do ato ou celebração do negócio. 9. Tese do Estado do Rio de Janeiro acolhida pela sentença recorrida, no sentido de que houve parcelamento do imposto. Rejeição. Argumentos em antinomia a disposição expressa na Lei Estadual 1.427/89. Prova documental juntada aos autos a demonstrar que, ainda que utilizados os elementos quantitativos indicados pelo Estado para o cálculo do tributo, o imposto teria sido recolhido na sua integralidade no momento da doação. 10. Provimento do recurso para reformar a sentença.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001 202100143541

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    Apelação Cível em Mandado de Segurança. ITD. Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Doação com reserva de usufruto em favor dos dois donatários em 12/04/1993. Recolhimento de ITD sobre o valor integral do imóvel, na forma da Lei 1.427 /89. Óbito dos doadores em 14/09/1993 e 28/03/2016. Fazenda Estadual que, para cancelamento do gravame junto ao RGI, exigiu o pagamento de novo imposto incidente sobre a metade do valor do imóvel, para cada usufruto extinto. Sentença que confirmou a liminar anteriormente concedida e concedeu a segurança para afastar a exigibilidade do tributo e determinar a averbação da extinção do usufruto. Apelo do Estado. Alegação de que houve transmissão de direito real e de que Lei permitia ¿pagamento diferido¿ de metade do valor do imposto. Legislação então vigente que não traçava distinção entre a transmissão da plena e da nua propriedade e previa o imposto apenas em caso de instituição de usufruto sem transmissão da titularidade do bem, em que há efetiva transmissão de direito real. Hipótese concreta em que o ITD incidiu sobre a totalidade do valor do bem. Entendimento firme da jurisprudência de que, nas hipóteses de doação com reserva de usufruto ¿ como o caso presente -, o fato gerador é a própria doação. Inocorrência de novo fato gerador por ocasião da extinção do gravame, sob pena de bitributação. Recurso desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    Apelação Cível em Mandado de Segurança. ITD. Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Doação com reserva de usufruto em favor dos dois donatários em 12/04/1993. Recolhimento de ITD sobre o valor integral do imóvel, na forma da Lei 1.427 /89. Óbito dos doadores em 14/09/1993 e 28/03/2016. Fazenda Estadual que, para cancelamento do gravame junto ao RGI, exigiu o pagamento de novo imposto incidente sobre a metade do valor do imóvel, para cada usufruto extinto. Sentença que confirmou a liminar anteriormente concedida e concedeu a segurança para afastar a exigibilidade do tributo e determinar a averbação da extinção do usufruto. Apelo do Estado. Alegação de que houve transmissão de direito real e de que Lei permitia ¿pagamento diferido¿ de metade do valor do imposto. Legislação então vigente que não traçava distinção entre a transmissão da plena e da nua propriedade e previa o imposto apenas em caso de instituição de usufruto sem transmissão da titularidade do bem, em que há efetiva transmissão de direito real. Hipótese concreta em que o ITD incidiu sobre a totalidade do valor do bem. Entendimento firme da jurisprudência de que, nas hipóteses de doação com reserva de usufruto ¿ como o caso presente -, o fato gerador é a própria doação. Inocorrência de novo fato gerador por ocasião da extinção do gravame, sob pena de bitributação. Recurso desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBJETIVANDO A EMISSÃO DOS DARJ'S NECESSÁRIOS PARA PAGAMENTO DO ITD RELATIVOS À DECLARAÇÃO DE HERANÇA POR ESCRITURA PÚBLICA. FALHA NO SISTEMA SD-ITD DA FAZENDA ESTADUAL, NÃO PERMITINDO A IMPRESSÃO DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. PROVA ROBUSTA INDICANDO MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. SOLUÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE SE DEU APÓS QUASE QUATRO MESES APÓS A SOLICITAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOTADAMENTE O DA RAZOABILIDADE E O DA EFICIÊNCIA. CONTRIBUINTE QUE NÃO PODE SER ONERADO POR FALHA DO PODER PÚBLICO. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE ATEVE AO PEDIDO DO CONTRIBUINTE, MESMO RECONHECENDO A FALHA NO SISTEMA DE INFORMÁTICA PARA EMISSÃO DE GUIAS DE LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE TODAS AS GUIAS DE LANÇAMENTO NO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONDENAÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20098190052 RIO DE JANEIRO ARARUAMA 1 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO. INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU A PARTILHA, SENDO CONDICIONADA A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA E ALVARÁS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS, APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS E PROVA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA , BEM COMO À CONCORDÂNCIA DA FAZENDA ESTADUAL. APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ARGUMENTANDO QUE A SENTENÇA MERECE SER ANULADA , EIS QUE HOMOLOGOU O ESBOÇO DE PARTILHA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, SEM O PAGAMENTO DO ITD DEVIDO E SEM AS QUITAÇÕES FISCAIS, INOBSERVADO, ASSIM, O ART. 1031 DO CPC/73 E ART. 192 DO CTN . INCONFORMISMO QUE MERECE ACOLHIMENTO. 1. Estabelece o Código de Processo Civil que a sentença de partilha será proferida pelo juiz, mediante juntada de certidão negativa de dívida para com a Fazenda Pública (art. 1026 , no caput e no parágrafo 2º , do artigo 1.031 , ambos do CPC/73 , em vigência na data da publicação da sentença). Além disso o artigo 192 do Código Tributário Nacional , que assim estabelece: ¿Art. 192 - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou a suas rendas.¿ 2. No caso, a Fazenda Estadual se manifestou, às fls. 60 (índice 00074), pugnando pela juntada das certidões negativas de débito faltantes, as quais indica: (a) distribuidor local, em nome do espólio e do ¿de cujus¿ ; (b) distribuidor federal, em nome do espólio e do ¿de cujus¿ e (c) fazenda estadual. 3. Não obstante tais exigências formuladas pela Fazenda Pública, houve o julgamento da partilha dos bens declarados a fls. 34 , sendo condicionada a expedição do formal de partilha e alvarás ao recolhimento dos tributos, apresentação das certidões negativas e prova de quitação de dívida , bem como à concordância da Fazenda Estadual. 4. Sabe-se que o pagamento do ITD pode ocorrer após a sentença que homologa a partilha no arrolamento de bens, na forma explicitada no art. 1034 , § 2º do CPC/73 . A mesma situação, contudo, não ocorre com relação a outros tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas. Nesses casos, as certidões fiscais que comprovem as respectivas quitações devem ser trazidas aos autos antes da homologação da partilha, conforme o art. 1.031 , caput do CPC/73 . O impedimento se encontra também no citado art. 192 do Código Tributário Nacional , que trata dos bens do espólio e suas rendas, mas não do imposto de transmissão causa mortis. 5. PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR SENTENÇA, a fim de que o processo tenha prosseguimento com a apresentação das certidões fiscais que ainda não vieram aos autos.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20188190000 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS QUE COMPÕEM O MONTE APÓS A HOMOLOGAÇÃO E PAGAMENTO DO ITD. DUVIDA POSTERIOR DA FAZENDA ESTADUAL QUANTO A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO EM RELAÇÃO À TOTALIDADE DO IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. Existindo nos autos uma primeira avaliação do imóvel, com o cálculo do imposto devido já homologado, bem como o ITD já recolhido, não existe necessidade de se promover a reavaliação do imóvel, devendo o cálculo do tributo eventualmente pendente ser feito com base na avaliação já existente nos autos, com a devida correção segundo o critério previsto na legislação estadual. A dúvida da Fazenda Estadual e que acarretou a realização da nova avaliação não procede, considerando que na 1º avaliação já constava clara referência ao imóvel de dois pavimentos e a sua respectiva e única matrícula no 1º Ofício de Registro de Imóveis. Apesar da ausência de uma especificação pelo avaliador judicial à época da 1º avaliação, evidente que o mesmo avaliou o imóvel como um todo, ou seja, levando em consideração os dois pavimentos do prédio que possui uma única matrícula. Incabível a exigência de pagamento do tributo lançado com base no novo valor atualizado e apurado oito anos após o primeiro laudo. Insegurança jurídica evidente. Reforma da decisão. Conhecimento e provimento do recurso.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA AO NÃO CONCEDER O BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 10 , § 2º DA LEI 1.427 /89, O QUAL PREVÊ UMA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ITD, CASO O CONTRIBUINTE RENUNCIE AO DIREITO DE IMPUGNAR A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO LANÇADA PELA FAZENDA ESTADUAL. OMISSÃO NÃO CARATERIZADA. ÓRGÃO FAZENDÁRIO QUE SE MANIFESTOU EM PRAZO RAZOÁVEL. IMPETRANTE QUE NÃO INSTRUIU SEU REQUERIMENTO COM TODAS AS PEÇAS NECESSÁRIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. NÃO INCIDÊNCIA DE ITD. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO NA PESSOA DO NU-PROPRIETÁRIO SEM TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. Impetrantes que se insurgem contra a exigência de pagamento de ITD incidente por ocasião da extinção de usufruto. Sentença de procedência concedendo a segurança para reconhecer a inexigibilidade do imposto de transmissão "causa mortis" e doação - ITD. Apelação do Estado do Rio de Janeiro. Sentença mantida. Declaração pelo Órgão Especial desta Corte, da inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual nº 7.174/2015 que determinam o recolhimento do ITD na extinção de usufruto. Enunciado nº 7 do Conselho de Magistratura deste Tribunal de Justiça declarando que a extinção do usufruto por renúncia ou morte do usufrutuário não é fato gerador da cobrança do ITD, sob pena de incorrer em bitributação. Consolidação do domínio em favor do nu-proprietário, não se operando a transmissão de bens ou direitos. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 48 VARA CIVEL

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FAZENDA ESTADUAL QUE PUGNOU PELA INTIMAÇÃO DOS AUTORES, ORA AGRAVADOS, PARA COMPROVAREM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITD) DEVIDO NA SUCESSÃO DO BEM DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS PARA OS DEMANDANTES. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO NA FORMA REQUERIDA ATACADO PELO PRESENTE RECURSO. TRATANDO-SE DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE BEM IMÓVEL TORNA-SE NECESSÁRIO PARA A DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INCIDENTE VERIFICAR SE A TRANSMISSÃO FOI EFETUADA DE FORMA ONEROSA, CASO EM QUE INCIDIRÁ O ITBI, OU SE FOI EFETUADA DE FORMA GRATUITA, QUANDO INCIDIRÁ O ITD. NA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS OCORREM DOIS FATOS GERADORES, DUAS TRANSMISSÕES: UMA DO DE CUJUS PARA O HERDEIRO, CASO EM QUE INCIDIRÁ O ITD, E OUTRA, A CESSÃO DO HERDEIRO PARA O CESSIONÁRIO, TRANSMISSÃO INTER VIVOS, QUE PODERÁ SER EFETUADA DE FORMA ONEROSA COM A INCIDÊNCIA DO ITBI, OU DE FORMA GRATUITA COM A INCIDÊNCIA DO ITD. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE ATRIBUI AOS AGRAVANTES A RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DO ITD. HIPÓTESE EM QUE SE ALMEJA TÃO-SOMENTE A JUNTADA DA PROVA DO ADIMPLEMENTO DO TRIBUTO CLARAMENTE DEVIDO NA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUANDO DA PRIMEIRA TRANSMISSÃO, DO DE CUJUS PARA O HERDEIRO, A FIM DE EVITAR A FRAUDE À TRIBUTAÇÃO DEVIDA.RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITD. DECISÃO INDEFERINDO A TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERBETE Nº 59 DA SÚMULA DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. - Cuida-se, na origem, de ação anulatória de débito fiscal, alegando o agravante a ocorrência de decadência, pugnando pelo deferimento da tutela antecipada para que seja suspensa a exigibilidade do crédito - Verificação, em cognição sumária, da ausência de inequívoca demonstração da probabilidade do direito, já que não há evidências de que, efetivamente, tenha havido decadência do crédito tributário - Analisando os autos principais, extrai-se que a Fazenda Estadual somente tomou conhecimento da partilha homologada nos autos da separação consensual do casal em 2012 - Lançamento do ITD que ocorre na modalidade por declaração, com base nos preceitos do art. 147 do CTN - Agravado que deseja se beneficiar da própria torpeza, visto que permaneceu inerte - Para além disto, impende ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade que somente pode ser afastada mediante a produção de prova inequívoca em contrário - Afigura-se imprescindível, in casu, a dilação probatória, de modo que sejam produzidas provas mais robustas acerca dos fatos narrados - Manutenção da decisão agravada, com fulcro no verbete nº 59 da Súmula do TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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