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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-49.2018.8.19.0000 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Partes

Julgamento

Relator

Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_AI_00388534920188190000_f92dd.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS QUE COMPÕEM O MONTE APÓS A HOMOLOGAÇÃO E PAGAMENTO DO ITD. DUVIDA POSTERIOR DA FAZENDA ESTADUAL QUANTO A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO EM RELAÇÃO À TOTALIDADE DO IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO.

Existindo nos autos uma primeira avaliação do imóvel, com o cálculo do imposto devido já homologado, bem como o ITD já recolhido, não existe necessidade de se promover a reavaliação do imóvel, devendo o cálculo do tributo eventualmente pendente ser feito com base na avaliação já existente nos autos, com a devida correção segundo o critério previsto na legislação estadual. A dúvida da Fazenda Estadual e que acarretou a realização da nova avaliação não procede, considerando que na 1º avaliação já constava clara referência ao imóvel de dois pavimentos e a sua respectiva e única matrícula no 1º Ofício de Registro de Imóveis. Apesar da ausência de uma especificação pelo avaliador judicial à época da 1º avaliação, evidente que o mesmo avaliou o imóvel como um todo, ou seja, levando em consideração os dois pavimentos do prédio que possui uma única matrícula. Incabível a exigência de pagamento do tributo lançado com base no novo valor atualizado e apurado oito anos após o primeiro laudo. Insegurança jurídica evidente. Reforma da decisão. Conhecimento e provimento do recurso.
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