EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ? COMPRA E VENDA DE TERRENO ? EXISTÊNCIA DE DEPRESSÃO NO LOCAL ? VENDA DO BEM NA SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRA ? AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS PARA EXAME ? CUMPRIMENTO PELO VENDEDOR DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO ? INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? Cabe àquele que institui um loteamento o cumprimento das exigências legais para sua implantação e, estando estas corretamente observadas, não há que se falar em necessidade de acréscimos de informações ao adquirente sobre o estado do terreno, até porque imperfeições são naturais nos lotes de terras, o que impossibilitaria individualizá-las, bem assim existe clara possibilidade de avaliação pelo adquirente. II ? No presente caso, cumpridas as exigências legais ? questão incontroversa porque aqui não discutida -, houve a aquisição do bem, não se podendo dizer a respeito do desconhecimento do adquirente de imperfeições ali existentes, nem mesmo que se caracteriza como vício oculto a presença de antiga estrada que passava pelo local, até mesmo porque poderia o comprador ter examinado ?in loco?, se assim o desejasse. III ? O fato de o empreendedor ter realizado ?reparos? no terreno não implica em responsabilização pelos possíveis problemas enfrentados pelo adquirente, até porque não se espera que um lote de terras tenha uma perfeita planificação ou que estejam ausentes quaisquer imperfeições, pelo que não se pode dizer como vício oculto a situação experimentada pelo recorrido, com dever de indenizar material ou moralmente. IV - Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.