Existência de Indícios em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20188090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PATERNIDADE. VALOR ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. Nos termos da Lei nº 11.804 /08, para a fixação dos alimentos gravídicos provisórios, basta a comprovação do estado de gravidez e a demonstração de existência de indícios da indigitada paternidade. II. O critério de fixação da verba alimentar depende da conciliação da possibilidade econômico-financeira do alimentante e das necessidades do alimentando (art. 1.694 , § 1º , CC/02 ), devendo ser ponderado, ainda, a existência do dever de contribuição também da genitora. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

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  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQÜESTRO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O BEM SEQUESTRADO TENHA SIDO ADQUIRIDO COM PROVENTOS DO CRIME. PROVIMENTO DO INCONFORMISMO. 1. O art. 125 do CPP dispõe que "caberá sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado, com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro", sendo certo que o art. 126 do mesmo Codex assim determina: "para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens". 2. Portanto, para que o sequestro seja válido, necessária a presença de indícios de que o bem tenha sido adquirido com proventos da infração. 3. In casu, observa-se que os fatos delituosos descritos na denúncia ocorreram, em tese, a partir do ano de 2002, razão pela qual merece provimento a irresignação da recorrente, uma vez que o imóvel objeto de constrição foi adquirido pela mesma em 1987, consoante cópias de escritura pública e certidão do cartório de registro de imóveis juntadas aos autos em apenso. 4. Recurso ordinário provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX56548035001 Belo Horizonte

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS OU PROVA DE FRAUDE OU ABUSO DO DIREITO - DEVIDO PROCESSO LEGAL - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES, COM SUA DEVIDA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO E CITAÇÃO, EM NOME PRÓPRIO. - Para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, necessária a existência de indícios ou prova de situações fáticas revestidas de má-fé, fraude ou abuso de direito - Os sócios administradores ou gerentes de fato, que tiverem agido irregularmente, ou mesmo a pessoa jurídica constituída de modo fraudulento, para fraudar os direitos dos credores de outra, deverão ser chamados a integrar o polo passivo do feito, sendo imprescindível, para tanto, como condição para que seus bens possam ser penhorados, a citação de todos os envolvidos, em nome próprio, antes de decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual figuravam como sócios. V .V.P-Havendo fortes indícios de atos fraudulentos, defere-se a desconsideração da personalidade jurídica da agravada, penhorando-se bens dos sócios gerentes que, em embargos, poderão demonstrar que a situação não decorreu de qualquer ato ilegal ou fraudulento de sua parte.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS E VALORES. TERRENOS RURAIS. FRUTOS CIVIS DE IMÓVEIS SEQUESTRADOS. BLOQUEIO DE VALORES EXISTENTES EM CONTAS CORRENTES. PRESENÇA DE INDÍCIOS VEEMENTES DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DEFERIDA EM PARTE. - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. NÃO OCORRÊNCIA. Segundo preceitua a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (art. 41, inc. IV), o Estatuto Estadual do Ministério Público (art. 59, inc. V), e o Código de Processo Penal (art. 370, § 4º), o Parquet tem a garantia de intimação pessoal através da entrega dos autos com vista. Também é uníssona a jurisprudência do STJ no sentido de que, para o órgão ministerial, a contagem do prazo para recorrer de decisões judiciais se inicia na data em que os autos são entregues na repartição administrativa da instituição. Na hipótese, a decisão impugnada foi prolatada no dia 01.09.2016, tendo o Ministério Público retirado os autos em carga somente no dia 04.04.2017. O presente apelo foi interposto em 10.04.2017, portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, previsto no caput do art. 593 do CPP , não havendo falar em intempestividade do recurso.- PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NULIDADE DO ATO DE RECEBIMENTO DO RECURSO. NÃO CONFIGURADA. O art. 567 do CPP que dispõe que ?a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente?. Assim, mesmo que houvesse sido efetivamente reconhecida a competência do Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre/RS para o julgamento do feito, o efeito deste reconhecimento se resumiria à remessa dos autos ao juízo competente que, por seu turno, poderia ratificar os atos não meritórios já praticados. \tNa hipótese, contudo, a posterior ratificação dos atos processuais sequer foi necessária, pois no julgamento conjunto dos recursos em sentido estrito nºs XXXXX, 70073679565, 70073806416 e XXXXX e do conflito de jurisdição nº 70073748469, esta Colenda Câmara, à unanimidade, fixou a competência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo/RS para processar e julgar a ação penal nº 021/2.14.0004855-8 e, consequentemente, a presente medida assecuratória a ela vinculada. Incogitável, portanto, falar-se em nulidade do ato, máxime porque os recorridos não foram capazes de apontar qualquer prejuízo concreto decorrente da suposta irregularidade processual.- MÉRITO. SEQUESTRO DE BENS. PARCIAL DEFERIMENTO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. Os arts. 125 e 126 do CPP dispõem que o sequestro poderá incidir sobre os bens adquiridos com os preventos da infração, bastando, para sua decretação, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita destes bens. Trata-se de medida cautelar de natureza patrimonial que busca garantir a indisponibilidade dos bens imóveis ou móveis adquiridos pelo agente com o proveito extraído do delito, permitindo, com isso, a concretização de dois efeitos extrapenais da sentença condenatória transitada em julgado: a reparação do dano causado pelo delito e perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (art. 91 , inc. e II , ?b?, CP ). É dizer, além da indenização da parte lesada, o sequestro tem por escopo impedir que o agente aufira qualquer tipo de vantagem com a prática delituosa, por meio do recolhimento dos proventos da atividade criminosa. E justamente por não se fundar exclusivamente no interesse privado da vítima, mas também no interesse público consubstanciado no ulterior perdimento de bens, é que se mostra despicienda, para a decretação da medida em comento, a rigorosa individualização dos pretensos ofendidos ou de seu prejuízo experimentado. O que a lei exige, como já dito, é a demonstração da existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens cujo sequestro é pretendido ? o que, na hipótese, entendo ter restado suficientemente demonstrado, pelos elementos carreados, no que tange (i) aos frutos civis dos mais de 90 (noventa) imóveis de propriedade de Maurício Dal Agnol, listados pelo órgão ministerial, localizados nos edifícios MD Tower, Alexandre Tonial, Summer, MD Express; (ii) aos ativos financeiros eventualmente existentes nas contas bancárias destas empresas ANACA ? Análise de Cadastros LTDA., Diamante Análise de Cadastros LTDA. e MD Rent Locações LTDA. e, ainda, (iii) às área de terras de 1.542.750m², situada no Município de Soledade, distrito de Tunas, denominada ?Reserva?, bem como da área de terras de 1.677.834m², situada no Município de Soledade, no distrito de Tunas, denominada ?Limeira e Pedras Grandes?, ambas utilizadas, após a prática dos crimes imputados a Maurício Dal Agnol, para integralização do capital social da empresa MD Rural LTDA. Constrição efetivada pelo juízo da 4ª Vara Civil da Comarca de Passo Fundo/RS, nos autos da ação civil pública nº 021/1.14.0009933-3, que não englobou a totalidade dos bens de Maurício Dal Agnol. Ademais, a referida ação civil pública foi intentada com o fito diverso que aqui se busca, isto é, naqueles autos a Defensoria Pública busca viabilizar o futuro ressarcimento das vítimas dos crimes de apropriação indébita imputados ao recorrido Maurício em outro processo penal em andamento. Inviabilidade de extensão da medida de sequestro com relação aos frutos civis dos imóveis localizados no edifício Victória Park, considerando que o Ministério Público não trouxe aos autos prova capaz de demonstrar que estes bens são de propriedade de Maurício Dal Agnol.Preliminares contrarrecursais rejeitadas.Apelo ministerial parcialmente provido.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20178090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PATERNIDADE. NASCIMENTO DA CRIANÇA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM PENSÃO ALIMENTÍCIA. MINORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO INDIGITADO GENITOR. MANUTENÇÃO. 1 - O juiz fixará alimentos gravídicos quando restar convencido da existência de indícios da paternidade, nos termos do artigo 6º , caput, da Lei n.º 11.804 /2008. Portanto, no caso, as conversas via rede social (WhatsApp) e a prova da gravidez (exame laboratorial) são suficientes para concessão dos alimentos gravídicos. 2 - Permite a norma específica (parágrafo único, art. 6º) que, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos sejam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 3 - Demonstrado, na hipótese, que o agravante, na condição de jogador de futebol, aufere, além do salário mensal apontado, verbas paralelas previstas na Lei do desporto, denota-se sua capacidade econômica de arcar com a verba alimentar no montante fixado (dois salários mínimos). Ademais, as necessidades do período gestacional e do bebê são presumidas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10992731001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS GRAVÍDICOS -INDÍCIOS DE PATERNIDADE - CONVERSAS PELO WHATSAPP - FOTOGRAFIAS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - PROVA SUFICIENTE. 1. A fixação de alimentos gravídicos pressupõe a coexistência de indícios de paternidade e de elementos que apontem a necessidade da gestante e a possibilidade do suposto pai. 2. As fotografias e prints de conversas mantidas pelo aplicativo Whatsapp entre a gestante e o suposto pai traduzem indícios de paternidade.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS GRAVÍDICOS - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. -Com o advento da Lei nº 11.804 /2008, especificamente das disposições contidas em seu artigo 6º , para a concessão de alimentos gravídicos, basta a existência de indícios da paternidade, indícios esses que foram demonstrados no caso em análise - Mesmo com base apenas nos elementos superficiais e iniciais que formam o instrumento probatório dos autos, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos da pessoa obrigada, nos termos do § 1º do artigo 1.694 do Código Civil .

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 1782330

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    Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. AFASTAMENTO QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não deve o julgador aprofundar-se no mérito, na fase de pronúncia, bastando basear-se em meros indícios para encaminhar a ação penal a julgamento pelo juiz natural da causa, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, salvo se inconteste de dúvida sua inocorrência, que não é a hipótese. 2. No caso, havendo certeza da materialidade e indícios de autoria embasados nas declarações da vítima e de testemunhas, a matéria deve ser submetida ao Tribunal do Júri, que é quem faz análise vertical das provas. 3. A absolvição sumária ou o afastamento das qualificadoras indicadas na decisão de pronúncia somente é possível se as excludentes de ilicitude ou de culpabilidade restarem comprovadas de forma inconteste e as qualificadoras forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. Na dúvida, impõe-se a pronúncia do réu, pela incidência do princípio in dubio pro societate. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160050 Bandeirantes XXXXX-31.2021.8.16.0050 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRA A CADEIRA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPRA CONTESTADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. COBRANÇA NÃO ESTORNADA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE RESTITUIR OS VALORES. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO NEM EXORBITANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-31.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 09.02.2023)

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AUTOS Nº 5280645.48.2022.8.09.0000 Comarca : GOIATUBA Agravante : LUANA CRISTINA DE SOUSA ARAUJO Agravado : LUAN CARDOSO BORGES Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVA A PATERNIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - O agravo de instrumento é um recurso ?secundum eventum litis?, que deve se limitar a análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, ou seja, examinar se estão presentes aos requisitos necessários para a manutenção da decisão proferida no caso. 2 - A Lei nº 11.804 /08, estabelece que para a fixação dos alimentos gravídicos provisórios, basta a comprovação do estado de gravidez e a demonstração de existência de indícios da indigitada paternidade. 3 - Inexistindo nos autos qualquer prova que demonstre a verossimilhança da alegação de paternidade atribuída ao agravado, impositivo o indeferimento do pleito alimentar. Agravo conhecido e desprovido.

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