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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX-15.2017.8.21.7000 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Oitava Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Dálvio Leite Dias Teixeira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_APR_70075400762_c2d4b.doc
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Ementa

APELAÇÃO CRIME. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS E VALORES. TERRENOS RURAIS. FRUTOS CIVIS DE IMÓVEIS SEQUESTRADOS. BLOQUEIO DE VALORES EXISTENTES EM CONTAS CORRENTES. PRESENÇA DE INDÍCIOS VEEMENTES DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DEFERIDA EM PARTE. - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. NÃO OCORRÊNCIA.

Segundo preceitua a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (art. 41, inc. IV), o Estatuto Estadual do Ministério Público (art. 59, inc. V), e o Código de Processo Penal (art. 370, § 4º), o Parquet tem a garantia de intimação pessoal através da entrega dos autos com vista. Também é uníssona a jurisprudência do STJ no sentido de que, para o órgão ministerial, a contagem do prazo para recorrer de decisões judiciais se inicia na data em que os autos são entregues na repartição administrativa da instituição. Na hipótese, a decisão impugnada foi prolatada no dia 01.09.2016, tendo o Ministério Público retirado os autos em carga somente no dia 04.04.2017. O presente apelo foi interposto em 10.04.2017, portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, previsto no caput do art. 593 do CPP, não havendo falar em intempestividade do recurso.- PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NULIDADE DO ATO DE RECEBIMENTO DO RECURSO. NÃO CONFIGURADA. O art. 567 do CPP que dispõe que ?a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente?. Assim, mesmo que houvesse sido efetivamente reconhecida a competência do Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre/RS para o julgamento do feito, o efeito deste reconhecimento se resumiria à remessa dos autos ao juízo competente que, por seu turno, poderia ratificar os atos não meritórios já praticados. \tNa hipótese, contudo, a posterior ratificação dos atos processuais sequer foi necessária, pois no julgamento conjunto dos recursos em sentido estrito nºs XXXXX, 70073679565, 70073806416 e XXXXX e do conflito de jurisdição nº 70073748469, esta Colenda Câmara, à unanimidade, fixou a competência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo/RS para processar e julgar a ação penal nº 021/2.14.0004855-8 e, consequentemente, a presente medida assecuratória a ela vinculada. Incogitável, portanto, falar-se em nulidade do ato, máxime porque os recorridos não foram capazes de apontar qualquer prejuízo concreto decorrente da suposta irregularidade processual.- MÉRITO. SEQUESTRO DE BENS. PARCIAL DEFERIMENTO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. Os arts. 125 e 126 do CPP dispõem que o sequestro poderá incidir sobre os bens adquiridos com os preventos da infração, bastando, para sua decretação, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita destes bens. Trata-se de medida cautelar de natureza patrimonial que busca garantir a indisponibilidade dos bens imóveis ou móveis adquiridos pelo agente com o proveito extraído do delito, permitindo, com isso, a concretização de dois efeitos extrapenais da sentença condenatória transitada em julgado: a reparação do dano causado pelo delito e perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (art. 91, inc. e II, ?b?, CP). É dizer, além da indenização da parte lesada, o sequestro tem por escopo impedir que o agente aufira qualquer tipo de vantagem com a prática delituosa, por meio do recolhimento dos proventos da atividade criminosa. E justamente por não se fundar exclusivamente no interesse privado da vítima, mas também no interesse público consubstanciado no ulterior perdimento de bens, é que se mostra despicienda, para a decretação da medida em comento, a rigorosa individualização dos pretensos ofendidos ou de seu prejuízo experimentado. O que a lei exige, como já dito, é a demonstração da existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens cujo sequestro é pretendido ? o que, na hipótese, entendo ter restado suficientemente demonstrado, pelos elementos carreados, no que tange (i) aos frutos civis dos mais de 90 (noventa) imóveis de propriedade de Maurício Dal Agnol, listados pelo órgão ministerial, localizados nos edifícios MD Tower, Alexandre Tonial, Summer, MD Express; (ii) aos ativos financeiros eventualmente existentes nas contas bancárias destas empresas ANACA ? Análise de Cadastros LTDA., Diamante Análise de Cadastros LTDA. e MD Rent Locações LTDA. e, ainda, (iii) às área de terras de 1.542.750m², situada no Município de Soledade, distrito de Tunas, denominada ?Reserva?, bem como da área de terras de 1.677.834m², situada no Município de Soledade, no distrito de Tunas, denominada ?Limeira e Pedras Grandes?, ambas utilizadas, após a prática dos crimes imputados a Maurício Dal Agnol, para integralização do capital social da empresa MD Rural LTDA. Constrição efetivada pelo juízo da 4ª Vara Civil da Comarca de Passo Fundo/RS, nos autos da ação civil pública nº 021/1.14.0009933-3, que não englobou a totalidade dos bens de Maurício Dal Agnol. Ademais, a referida ação civil pública foi intentada com o fito diverso que aqui se busca, isto é, naqueles autos a Defensoria Pública busca viabilizar o futuro ressarcimento das vítimas dos crimes de apropriação indébita imputados ao recorrido Maurício em outro processo penal em andamento. Inviabilidade de extensão da medida de sequestro com relação aos frutos civis dos imóveis localizados no edifício Victória Park, considerando que o Ministério Público não trouxe aos autos prova capaz de demonstrar que estes bens são de propriedade de Maurício Dal Agnol.Preliminares contrarrecursais rejeitadas.Apelo ministerial parcialmente provido.
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