Existência de Inquéritos e de Ações Penais em Andamento em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

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    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA FUNDAMENTADO,APENAS, NA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A mera indicação, no decreto de prisão preventiva, de que constamno banco de dados da Comarca, contra o investigado, "apontamentospela prática de crime de trânsito", não é motivação suficiente paraa segregação cautelar pela acusação de delito de roubo. Com efeito,inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam,sob pena de ofensa ao princípio da não-culpabilidade, a fundamentara imposição da prisão preventiva. Precedentes desta Corte. 2. A prisão cautelar, para ser mantida ou decretada, deve atenderaos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código deProcesso Penal, que deverão ser demonstrados com o cotejo deelementos reais e concretos indicadores da necessidade da segregaçãoprovisória. Precedentes. 3. Ordem concedida para revogar a custódia preventiva imposta aoPaciente, determinando, por conseqüência, a expedição de alvará desoltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciadas circunstâncias que comprovem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 , 313 e 315 do Código de Processo Penal . 2. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, pela necessidade de se interromper a atuação de integrantes de organização criminosa e pelo risco de reiteração criminosa, constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo. 3. Inquéritos e ações penais em curso são elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MT - XXXXX20168110042 MT

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    EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ACOLHIMENTO – RÉ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA AUXÍLIO AO USO INDEVIDO DE ENTORPECENTE OU USO COMPARTILHADO – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTAS DOS ACUSADOS QUE SE AMOLDAM AO CAPUT DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO DA RÉ REINCIDENTE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PENA APLICADA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 /06 – INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO QUE NÃO OBSTAM O PRIVILÉGIO – VIABILIDADE – MUDANÇA DE POSICIONAMENTO – ADOÇÃO DE RECENTE JULGADO DO STF (AG. REG. NO HC 177.670 ) – ALTERAÇÃO DA PENA E REGIME PRISIONAL EM BENEFÍCIO DO RÉU PRIMÁRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em nulidade da citação feita por edital, quando inviável a realização, pelo Juízo, de buscas aleatórias, porque ausente qualquer indicativo do paradeiro da acusada, situação que perdura até a presente data. Inviável a desclassificação do crime do art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /06, para os tipos penais de auxílio ao uso indevido de drogas ou uso compartilhado de drogas, quando o conjunto probatório atesta que os réus praticaram ao menos dois dos núcleos do tipo penal mais grave: adquirir e transportar. Embora a reprimenda não tenha ultrapassado 8 anos, a reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado A aplicação do tráfico privilegiado não poderá ser afastada ao fundamento de haver investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-05.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO – Pedido de suspensão do processo civil até o julgamento da ação penal – Responsabilidade civil independente da criminal – Suspensão negada pela r. decisão agravada – Responsabilidade civil que é independente da responsabilidade na esfera penal, aliada ao fato de o inquérito policial ainda se encontrar em andamento no caso concreto, de modo que, ausente a existência de ação criminal, não se justifica a suspensão do processo, ante a ausência de prejudicialidade - RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20248110000

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    HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESACATO – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE – VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 6, DA TURMA DE CÂMARAS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – RETIFICAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR QUE CONCEDEU A ORDEM PARCIALMENTE – ORDEM DENEGADA. 1. A reanálise do caso com mais cautela em conjunto com os dados disponíveis nos sistemas informatizados deste Poder Judiciário revelaram a existência de diversos registros criminais em desfavor do paciente, que não haviam sido observados anteriormente. 2. Em conformidade com o Enunciado n. 06, da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência. 3. Revisão de posicionamento para retificar a liminar concedida, denegar a ordem e reestabelecer a prisão cautelar.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-2

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. PRETENSÃO DE DECOTE DA MINORANTE. ALEGADA DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo defensivo, reconheceu a incidência da benesse do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006 em relação à ora agravada, consignado a impossibilidade de utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento para justificar a negativa de aplicação da redutora, bem como a ausência de elementos concretos que, aliados, caracterizassem a dedicação da ré a atividades criminosas. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do AgRg nos EAREsp XXXXX/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , julgado em 27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisitando entendimento anteriormente firmado, fixou a tese de que "a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06". O referido entendimento foi confirmado em sede de recurso repetitivo, na análise do REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra LAURITA VAZ , julgado em 10/8/2022, DJe 18/08/2022, tendo sido fixado o tema 1139, que traz a seguinte tese jurídica: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33 , § 4.º , da Lei n. 11.343 /06".Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. No contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório, no intuito de concluir que a recorrida se dedicava a atividades criminosas e, assim, afastar a incidência da causa especial de diminuição do art. 33 , § 4º , da Lei de Drogas , demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A Corte local concluiu pela a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi aplicada no patamar de 2/3, considerando "ser ínfima a quantidade de drogas (1, 479g de Cocaína)" - e-STJ fl. 585, apesar de sua natureza altamente deletéria, o que se mostra razoável e proporcional. 6 . Agravo regimental não provido.

  • TJ-RO - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20218220000 RO XXXXX-24.2021.822.0000

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    Agravo de execução penal. Progressão de regime. Ação penal em curso. Reeducando que responde em liberdade. Possibilidade. Presunção de inocência. 1. A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso, se ausente decreto de prisão, não pode configurar óbice à concessão de benefícios, sob pena de antecipação do juízo condenatório e consequente violação ao princípio da presunção de inocência ou não culpa. 2. Agravo provido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX AC XXXXX-29.2011.8.06.0001

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORAÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU DA DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE CRIMES. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Plenário do STF, ao julgar o RE XXXXX/SC , da relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou orientação no sentido de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. II – Do mesmo modo, na aplicação de aumento da pena, somente podem ser considerados maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível utilizar as investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao artigo 5º , inciso LIV (presunção de não culpabilidade), do texto constitucional . III - Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL E DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO. ERESP N. 1.916.596/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base. 4. Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas, derivada unicamente da análise da natureza ou da quantidade de drogas apreendidas; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a redução da fração de diminuição de pena por esse mesmo e único motivo. 5. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência ( RE n. 591.054/SC , submetido ao regime de repercussão geral). 6. Os atos infracionais só podem ser utilizados como elementos de convicção de que o agente se dedica à prática delituosa para fins de afastamento do tráfico privilegiado, quando evidenciada a gravidade da conduta pretérita, que deve guardar razoável proximidade temporal com o delito em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, Terceira Seção). 7. A presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas quando o afastamento do tráfico privilegiado fundou-se na simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva, no registro de atos infracionais e na quantidade de droga apreendida não se harmoniza com a orientação predominante do STF. 8. Agravo regimental desprovido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO PROVIDO. -A questão fulcral nos autos cinge-se a determinar se a existência de processo criminal em andamento, mas sem o trânsito em julgado, pode ser impeditivo ao registro e porte de arma de fogo. O inciso I do artigo 4º do Estatuto do Desarmamento determina que para adquirir uma arma o interessado deverá comprovar sua "idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos" -Assim, a legislação anda no sentido de que o interessado deverá comprovar não haver contra ele nenhum processo criminal ou inquérito, ou seja, o "nada consta" -Entendo que a existência de ação penal em andamento, ainda sem trânsito em julgado, não pode ser impeditivo à renovação do certificado de registro de porte de arma de fogo -Frise-se que entendimento oposto violaria o direito fundamental à presunção de inocência elencado no artigo 5º , LVII , da CF -Recurso provido.

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