AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DAS ASTREINTES. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL COMO REFERÊNCIA. ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. MINORAÇÃO EM VALOR DISTINTO AO FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. I - Conforme é cediço, a multa prevista no art. 461 , CPC/73 , não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo. II - A redação dada ao § 6º do art. 461 do Código de Processo Civil , permite ao magistrado a redução do valor das 'astreintes', nos casos de exorbitância, a fim de não gerar enriquecimento ilícito. III - Em sede de ação de cancelamento c/c indenizatória, não obstante a requerida tenha descumprido a decisão liminar que a ordenou a se abster de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e a restabelecer o serviço da linha telefônica bloqueado, verificado que, em sede de defesa, a mesma noticiou a impossibilidade do cumprimento parcial da obrigação assinalada, incomportável mostra-se penalizá-la em demasia de forma a gerar-lhe um importe vultoso a título de pagamento de 'astreintes', inclusive, ensejador do enriquecimento ilícito da parte contrária, revelando-se, pois, adequada a sua minoração, não no patamar fixado no ato decisório, tido como irrisório, mas sim, em quantia proporcional e razoável. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.