Expedição/entrega de Diploma de Conclusão de Curso em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11495742001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO/ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO - POSSIBILIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES - RECURSO PROVIDO. Constitui o instituto da tutela de urgência, estabelecida no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil , meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, e a sua outorga deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo autor, verossimilhança do que foi arguido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". Segundo a Portaria n. 1.095, de 25.10.2018, as instituições de ensino detém o prazo de 60 dias para expedição do diploma de curso superior. Constatado que a instituição de ensino, mesmo depois de decorridos três anos e ofertado certificado de conclusão de curso não emitiu o diploma da aluna, evidencia-se a probabilidade do direito. Igualmente presente o perigo de dano, pois a autora se encontra impedida de participar de processos seletivos que exigem a documentação, concursos públicos e até cursos de especialização. Presentes os requisitos deve ser deferida a tutela - Recurso provido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80159436002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - DEMORA PROLONGADA E NÃO JUSTIFICADA PARA ENTREGA DO CERTIFICADO DEFINITIVO DE CONCLUSÃO - ATO ILÍCITO - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Nos termos da Lei nº 8.078 /1990, o Contrato de Serviços Educacionais traduz relação de consumo - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem objetivamente por falha na consecução de suas atividades - Constitui obrigação da Instituição de Ensino contratada para a realização de Programa de Pós-Graduação Lato Sensu a expedição do Diploma em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data de conclusão do curso, segundo o art. 18, da Portaria nº 1.095/2018, do Ministério da Educação, e, analogicamente, conforme o art. 49 , da Lei nº 9.784 /1999 - Além da assimilação de conhecimentos especializados, a obtenção do título formal representa objetivo essencial do aluno, por lhe propiciar diversificados bônus, dentre os quais maior visibilidade profissional - O atraso demasiado e não justificado para a entrega do Certificado de Especialização caracteriza ato ilícito deflagrador de danos morais - No arbitramento da indenização são observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo o respectivo valor servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito.

  • TJ-DF - XXXXX20208070004 DF XXXXX-44.2020.8.07.0004

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. DEMORA SUPERIOR A TRÊS ANOS. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS MANTIDO. QUANTUM RAZOAVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇAO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. MEIO INADEQUADO. 1. Considerando que os pedidos autorais ? entrega de diploma de nível superior e indenização por danos morais ? fundam-se na relação contratual firmada entre as partes (prestação de serviços educacionais), e não em eventual ausência de credenciamento do curso junto ao Ministério da Educação ou qualquer outra questão de interesse da União apta a atrair a competência da Justiça Federal, impõe-se a rejeição da preliminar de incompetência da justiça comum. 2. No caso, danos morais corretamente reconhecidos diante de desídia da instituição educacional no tocante aos procedimentos necessários à expedição do diploma da aluna; entrega realizada somente após o deferimento de tutela antecipada, decorridos mais de três anos da colação de grau. 3. Hipótese em que quantum indenizatório aferido com moderação e proporcionalidade ao dano causado, atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, igualmente nenhum reparo no ponto. 4. Contrarrazões não consubstanciam meio adequado para formular pedido de majoração de honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047107 RS XXXXX-26.2015.4.04.7107

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    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FACULDADE DOS IMIGRANTES. ATRASO NA EXPEDIÇÃO E ENTREGA DE DIPLOMA. DANO MORAL. 1. Os elementos constantes nos autos dão conta de que o reconhecimento do curso consiste em procedimento complexo, de que a União não se furtou em sua atividade de fiscalização, bem como que a instituição de ensino agiu de forma determinante para o reconhecimento tardio do curso e a expedição do diploma. Não configurada a responsabilidade da União. 2. A demora na entrega de diploma pela Instituição de Ensino Superior à aluna, que gera consequências negativas, configura dano moral. Majorado o valor da indenização fixado pela sentença. 3. Apelação parcialmente provida.

  • TJ-GO - XXXXX20148090007

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. ENTREGA DE DIPLOMA. TEMPO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, não há que se falar em ausência de fundamentação quando o julgador singular expõe os motivos e as razões que formaram seu convencimento. 2. Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487 , inc. I do CPC . 3. No caso, sustenta o recorrente ter concluído o curso de ciência da computação em 2011, com colação de grau realizada em 31/10/2012, e solicitação de entrega de diploma por meio dos requerimentos b-10190725 e b-11321747. 4. Na contestação, alega a reclamada ter providenciado notificação ao reclamante acerca da necessidade de confecção de carta escrita por próprio punho a fim de declarar o nome correto que deveria constar em seu diploma de conclusão de curso superior, o que ocorreu no dia 02/01/2014, razão pelo qual gerou abertura de novo requerimento. Declara que o diploma foi registrado no dia 04/06/2014, dentro do prazo de 180 dias úteis determinados pelo MEC, sendo entregue o certificado de graduação no dia 11/06/2014, conforme documento juntado no evento nº 18, arquivo 1. 5. Em sede de impugnação, sustenta o promovente que o suplicado documento somente foi entregue após o ajuizamento da presente demanda, correspondendo o período de 1 (um) ano e 8 (oito) meses após a conclusão do curso. 6. Em que pese o artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei nº 9.394 /96) não determinar prazo máximo para que a faculdade forneça o diploma, é de se reconhecer que o transcurso de tempo, quando não razoável ou proporcional, é prejudicial aos interesses do aluno, que necessita de seu diploma para exercer legalmente sua atividade profissional. 7 Compulsando os presentes autos, verifica-se ter o recorrente solicitado a entrega do diploma de graduação de curso superior no dia 12/06/2013 (b-10190725). Nota-se que a expedição do diploma foi indeferida sob a necessidade de conferência gráfica do nome da parte autora por meio de carta escrita de próprio punho. Contudo, sucede que a entrega do referido documento ocorreu somente em 02/01/2014, o que demonstra desídia da parte autora pelo transcurso de 204 (duzentos e quatro) dias. 8. Apesar disso, diante de novo requerimento realizado no dia 02/01/2014 (b-11321747), vê-se que o diplomo foi expedido no dia 07/05/2014 (04 meses), sendo registrado no dia 04/06/2014, e entregue no dia 11/06/2014. Desta forma, devido às circunstâncias narradas no caso em espeque, tem-se que o prazo para expedição e registro do certificado de graduação em curso superior decorreu em tempo razoável, considerada a data de novo requerimento. 9. Na hipótese, mostra-se descabida a indenização a título de danos morais, pois não verificada qualquer comprovação de transtorno sofrido e situação vexatória. Ademais, não restou comprovada efetiva exoneração do recorrente em concurso realizado junto à Secretária de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação; além disso, o simples convite de participação em processo seletivo não é suficiente para gerar expectativa de direito. 10. A indenização por danos morais somente deve ser deferida em casos excepcionais, não se aplicando aos casos em que evidencie o descontentamento cotidiano, não passando o fato, em apreço, de mero aborrecimento. 11. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença por estes fundamentos, condenando-se o recorrente vencido ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 , da Lei nº 9099 /95, mas restando suspensa a sua exigibilidade por cuidar-se de parte amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça, observado o disposto no art. 98 , § 3º , do Código de Processo Civil .

  • TJ-TO - Agravo de Instrumento XXXXX20248272700

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    Classe Agravo de Instrumento Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Estabelecimentos de Ensino, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Prestação de Serviços, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Competência da Justiça Estadual, Competência, Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 24/01/2024 Data Julgamento 03/04/2024 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AJUIZADA CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. TEMA 1154 DO STF. NÃO ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. PRETENSÃO TAMBÉM INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 1154) em que: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2. Logo, considerando que a causa de pedir da ação relacionada tem por objeto a ausência de expedição do mencionado diploma e também pretensão reparatória, tem-se que a análise da demanda compete à Justiça Federal. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-48.2024.8.27.2700 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 05/04/2024 14:23:33)

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20188260114 SP XXXXX-29.2018.8.26.0114

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR. DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA. A demora de 5 (cinco) anos para a entrega de diploma de nível superior ocasiona danos de ordem moral. A indenização arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) está em consonância com elementos fáticos que permeiam o litígio, com alicerce, ainda, nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. R. sentença mantida. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260428 SP XXXXX-65.2015.8.26.0428

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais – ENTREGA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR – RECUSA DA INSTITUIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE IRREGULARIDADE NA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. A regularidade da documentação da candidata ao curso de nível superior deve ser apurada pela instituição por ocasião da matrícula, providência somente adotada após a colação de grau da aluna, configurada a falha na prestação de serviços. Ademais, em princípio, no ano da conclusão do ensino médio (2007), o colégio responsável encontrava-se habilitado para o exercício de suas atividades e, desse modo, duvidoso o aludido impedimento na expedição do diploma pela requerida – Direito à reparação pelos danos morais, ante a falha na prestação de serviços por parte da instituição de ensino - Indenização devida – Recusa injustificada – Frustração de expectativa – Impedimento do exercício da atividade profissional - Mantido o valor fixado em R$ 30.000,00, levando-se em conta as circunstâncias do caso - Caráter coibitivo da condenação, a fim de se reprimir novas condutas assemelhadas – Sentença de parcial procedência mantida – Recursos principal e adesivo improvidos.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190205

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    DEMORA EM ENTREGA DE DIPLOMA - PEDAGOGA - DANO MORAL - MAJORADO - DESVIO PRODUTIVO - LUCROS CESSANTES - PERDA CONCRETA DE OPORTUNIDADE DE TRABALHO. Apelação. A sentença determinou a ré entregar o diploma de conclusão do Curso Superior de Pedagogia à autora e histórico escolar contendo as horas de Estágio Supervisionados I e II, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, antecipando os efeitos da tutela, bem como condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 e ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Apelo da autora. Lucros cessantes reconhecidos. Prova de impossibilidade de assumir função de responsável pela Educação Especial e de Diretora Substituta. Dano moral majorado para o valor de R$ 10.000,00, tendo em vista o tempo de demora na entrega do diploma da autora que somente ocorreu em 18.12.2020, após judicialização da questão. Desvio produtivo. Repercussão efetiva na vida da autora, com perda de oportunidade de trabalho. Recurso provido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20188050080

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº.: XXXXX-09.2018.8.05.0080 RECORRENTE: FAT - FACULDADE ANISIO TEIXEIRA DE FEIRA DE SANTANA RECORRIDA: IASMIM SOUZA DE OLIVEIRA MIRANDA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE ENTREGA DE DIPLOMA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada contra sentença que julgou procedente em parte a ação para: 1 - Confirmar a liminar que determinou que a instituição de ensino demandada entregue o diploma do curso de direito à autora, cumprindo com todos os requisitos legais exigidos, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração deste teto em caso de descumprimento (art. 84 , § 4º , CDC ). 2 - Condenar a requerida a pagar a autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária (INPC) desde o arbitramento e juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Intimada, a acionada presentou contrarrazões (ev. 54). VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099 /95, conheço do mesmo. Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que o mesmo não deve ser provido. A sentença deve ser mantida. A parte autora pretende a condenação da acionada a título de danos morais, argumentando que aguardou longo período para receber o diploma de conclusão do curso de graduação, que somente após o ingresso da presente ação judicial e obtenção da liminar (ev.19) conseguiu o referido documento. Alega que diante do constrangimento e aborrecimentos pelos quais passou e tendo, a acionada, condições de arcar com indenização por danos morais, faz-se necessária a condenação in re ipsa. A parte ré não comprovou o motivo da mora no envio do diploma. Esclareceu que não tem autonomia para proceder ao registro de diplomas, o que é feito por uma universidade credenciada. Assim, expede os diplomas e os entrega a UFRB que realiza os registros. Disse ainda que as constantes paralisações que vem ocorrendo nas instituições públicas, alterou substancialmente a previsão de entrega de documentos pela UFRB, incluindo os diplomas de graduação de concluintes de cursos oferecidos pela Faculdade Anísio Teixeira. Ponderando que eventual atraso não pode ser imputado a IES, visto que apenas a UFRB é que pode registrar o diploma, pugnou pela improcedência da ação. Versa a ação sobre falha na prestação de serviços educacionais, consistente no atraso indevido e excessivo na entrega de diploma de graduação e a consequente ocorrência de dano moral indenizável. É incontroverso que a parte demandante cursou a faculdade de Psicologia perante a instituição ré, tendo concluído no segundo semestre de 2017. Contudo, não obteve o diploma. Houve, na hipótese em comento, portanto, efetivo dano decorrente de empecilhos concretos à prática da atividade profissional pela parte autora, uma vez que a ausência de diploma é algo que prejudica o profissional que está entrando no mercado de trabalho. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ENTREGA DE DIPLOMA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. O atraso de mais de dois anos e as falhas administrativas na expedição e entrega de diploma universitário por instituição de ensino justificam a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Montante arbitrado pela origem que se mostra condizente com as consequências do atraso na vida profissional do autor e com os precedentes jurisprudenciais desta Câmara em casos símiles. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70079337804 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 21/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Requisito intrínseco não preenchido. Apelação não conhecida no ponto por ausência de interesse recursal. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Os fundamentos pelos quais o juiz soluciona a lide é um dos requisitos essenciais da sentença (art. 458 do CPC/73 ). Preliminar rejeitada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA. VÍCIO VERIFICADO. Nos termos do § 3º do art. 14 do CDC , o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando demonstrar que a falha inexiste ou que o defeito/vício decorre exclusivamente do consumidor ou de terceiro. Na hipótese dos autos, a demora na entrega dos diplomas é imputável às requeridas, razão pela qual resta configurada a falha na prestação de serviço. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O vício na prestação de serviço associado à injustificada inércia do fornecedor apesar das reclamações do consumidor durante longo período implica sofrimento e abalo emocional, constituindo-se, por isso, dano moral indenizável. Na hipótese dos autos, a longa espera pela entrega do diploma, além da injustificada inércia diante das solicitações ultrapassam a condição de meros dissabores e configuram dano moral indenizável. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. O quantum indenizatório, atendido o princípio da razoabilidade, deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70067397000 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 10/11/2016) Destarte, Voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, vide art. 46 da Lei 9.099 /95. Condeno em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Salvador, 17 de março de 2020. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUÍZA RELATORA

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