Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº.: XXXXX-09.2018.8.05.0080 RECORRENTE: FAT - FACULDADE ANISIO TEIXEIRA DE FEIRA DE SANTANA RECORRIDA: IASMIM SOUZA DE OLIVEIRA MIRANDA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE ENTREGA DE DIPLOMA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada contra sentença que julgou procedente em parte a ação para: 1 - Confirmar a liminar que determinou que a instituição de ensino demandada entregue o diploma do curso de direito à autora, cumprindo com todos os requisitos legais exigidos, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração deste teto em caso de descumprimento (art. 84 , § 4º , CDC ). 2 - Condenar a requerida a pagar a autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária (INPC) desde o arbitramento e juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Intimada, a acionada presentou contrarrazões (ev. 54). VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099 /95, conheço do mesmo. Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que o mesmo não deve ser provido. A sentença deve ser mantida. A parte autora pretende a condenação da acionada a título de danos morais, argumentando que aguardou longo período para receber o diploma de conclusão do curso de graduação, que somente após o ingresso da presente ação judicial e obtenção da liminar (ev.19) conseguiu o referido documento. Alega que diante do constrangimento e aborrecimentos pelos quais passou e tendo, a acionada, condições de arcar com indenização por danos morais, faz-se necessária a condenação in re ipsa. A parte ré não comprovou o motivo da mora no envio do diploma. Esclareceu que não tem autonomia para proceder ao registro de diplomas, o que é feito por uma universidade credenciada. Assim, expede os diplomas e os entrega a UFRB que realiza os registros. Disse ainda que as constantes paralisações que vem ocorrendo nas instituições públicas, alterou substancialmente a previsão de entrega de documentos pela UFRB, incluindo os diplomas de graduação de concluintes de cursos oferecidos pela Faculdade Anísio Teixeira. Ponderando que eventual atraso não pode ser imputado a IES, visto que apenas a UFRB é que pode registrar o diploma, pugnou pela improcedência da ação. Versa a ação sobre falha na prestação de serviços educacionais, consistente no atraso indevido e excessivo na entrega de diploma de graduação e a consequente ocorrência de dano moral indenizável. É incontroverso que a parte demandante cursou a faculdade de Psicologia perante a instituição ré, tendo concluído no segundo semestre de 2017. Contudo, não obteve o diploma. Houve, na hipótese em comento, portanto, efetivo dano decorrente de empecilhos concretos à prática da atividade profissional pela parte autora, uma vez que a ausência de diploma é algo que prejudica o profissional que está entrando no mercado de trabalho. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ENTREGA DE DIPLOMA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. O atraso de mais de dois anos e as falhas administrativas na expedição e entrega de diploma universitário por instituição de ensino justificam a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Montante arbitrado pela origem que se mostra condizente com as consequências do atraso na vida profissional do autor e com os precedentes jurisprudenciais desta Câmara em casos símiles. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70079337804 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 21/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Requisito intrínseco não preenchido. Apelação não conhecida no ponto por ausência de interesse recursal. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Os fundamentos pelos quais o juiz soluciona a lide é um dos requisitos essenciais da sentença (art. 458 do CPC/73 ). Preliminar rejeitada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA. VÍCIO VERIFICADO. Nos termos do § 3º do art. 14 do CDC , o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando demonstrar que a falha inexiste ou que o defeito/vício decorre exclusivamente do consumidor ou de terceiro. Na hipótese dos autos, a demora na entrega dos diplomas é imputável às requeridas, razão pela qual resta configurada a falha na prestação de serviço. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O vício na prestação de serviço associado à injustificada inércia do fornecedor apesar das reclamações do consumidor durante longo período implica sofrimento e abalo emocional, constituindo-se, por isso, dano moral indenizável. Na hipótese dos autos, a longa espera pela entrega do diploma, além da injustificada inércia diante das solicitações ultrapassam a condição de meros dissabores e configuram dano moral indenizável. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. O quantum indenizatório, atendido o princípio da razoabilidade, deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70067397000 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 10/11/2016) Destarte, Voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, vide art. 46 da Lei 9.099 /95. Condeno em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Salvador, 17 de março de 2020. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUÍZA RELATORA