3 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-37.2021.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Rogério Medeiros
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO/ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO - POSSIBILIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES - RECURSO PROVIDO.
Constitui o instituto da tutela de urgência, estabelecida no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, e a sua outorga deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo autor, verossimilhança do que foi arguido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". Segundo a Portaria n. 1.095, de 25.10.2018, as instituições de ensino detém o prazo de 60 dias para expedição do diploma de curso superior. Constatado que a instituição de ensino, mesmo depois de decorridos três anos e ofertado certificado de conclusão de curso não emitiu o diploma da aluna, evidencia-se a probabilidade do direito. Igualmente presente o perigo de dano, pois a autora se encontra impedida de participar de processos seletivos que exigem a documentação, concursos públicos e até cursos de especialização. Presentes os requisitos deve ser deferida a tutela - Recurso provido.