Expedição de Mandado de Prisão de Forma Imediata em Jurisprudência

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  • TRF-4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: EDAG XXXXX20154040000 5047813-61.2015.404.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. 1. Em execução fiscal, é cabível a expedição de mandado de constatação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, para fins de verificar a continuidade de atividades da empresa executada. Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029063-45.2014.404.0000/SC , AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029589-12.2014.404.0000/SC , RELATOR JORGE ANTONIO MAURIQUE. 2. Embargos de declaração acolhidos para complementar a fundamentação da decisão embargada e afirmar o acolhimento do pedido de expedição de mandado de constatação, nos termos em que requerido pela exequente na origem.

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  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Petição: PET XXXXX20208160014 PR XXXXX-62.2020.8.16.0014 (Acórdão)

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    RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME ABERTO, BEM COMO, SUSPENSÃO DO REGIME ABERTO E, REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME SEMIABERTO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. INSURGÊNCIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E DO MANDADO DE PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENCIADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. VÁRIAS TENTATIVAS DE LOCALIZÁ-LO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA INEXITOSAS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. MEDIDAS CORRETAMENTE ADOTADAS PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INTIMAÇÃO DO RÉU ANTES DO DECRETO PRISIONAL. DESCABIMENTO. PRISÃO DECRETADA JUSTAMENTE PARA POSSIBILITAR A LOCALIZAÇÃO DO RÉU E, ASSIM, A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-62.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 01.06.2020)

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228260000 SP XXXXX-24.2022.8.26.0000

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    Habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. Inconformismo com a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão. Alegado descumprimento ao v. Acórdão que determinou a imediata inclusão do paciente no regime semiaberto e, no caso de falta de vaga, que ele aguarde em prisão domiciliar. Inocorrência. Expedição de mandado de prisão observando o regime semiaberto. Ademais, a MMª. Juíza requisitou à SAP a disponibilização de vaga no regime intermediário. Não há como se prever, neste momento, a inexistência de vaga no regime semiaberto. Eventual recolhimento em regime mais gravoso deverá ser arguido oportunamente perante o Juízo das Execuções. No caso de ausência de vaga, o v. Acórdão anterior já determinou que o paciente aguarde em prisão domiciliar. Ordem denegada.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228130000

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    EMENTA: "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO PENAL. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CONDENADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 474 DO CNJ. 1. Verificada a existência de manifesto constrangimento ilegal, apto a gerar indevido cerceamento a liberdade de locomoção do indivíduo, possível a intervenção estatal para fazer cessá-lo, ainda que por via imprópria. 2. Os réus condenados definitivamente a iniciar o cumprimento de sua reprimenda nos regimes aberto ou semiaberto devem ser previamente intimados para dar início ao cumprimento da pena, não sendo devida a expedição imediata de mandado de prisão. Inteligência da resolução n.º 474 do CNJ.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5824 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional e processual penal. Aplicação a parlamentares estaduais das regras de imunidade formal constantes da Constituição Federal . Possibilidade. Entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de obscuridade. Impossibilidade de reforma do julgado ou de rediscussão da causa em sede de aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. 1. É obscura a decisão que causa perplexidade; que dá margem a confusão, a ambiguidade, ou a múltiplas interpretações; ou, ainda, que não se mostra clara – é dizer, inteligível, compreensível ou passível de explicação – em sua fundamentação e/ou no dispositivo, por conter fórmulas contraditórias ou incompreensíveis, dada a largueza de seus termos, ou, então, devido a sua redação imprecisa. Em síntese, a obscuridade é defeito decorrente de eventual falta de clareza ou de precisão da decisão que gera incerteza ou insegurança jurídica, configurando, por isso mesmo, vício passível de correção na via dos embargos declaratórios. 2. No caso em apreço, o voto do Relator é categórico quanto à posição por ele adotada, e a proclamação do resultado do julgamento coaduna-se com o que ficou consignado no acórdão, motivo pelo qual não se vislumbra espaço para revisitar as razões declinadas outrora, a fim de, a partir delas, e constatada sua identidade (ou afinidade) com a corrente divergente (e, então, minoritária), proceder-se à recontagem dos votos, sob pena de se ter verdadeiro rejulgamento da causa em sede de aclaratórios. 3. Conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado ou para a rediscussão da causa (v.g., Rcl nº 24.145 -AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin , Tribunal Pleno, julgado em 31/5/19, publicado em 13/6/19; ACO nº 661 -AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques , Tribunal Pleno, julgado em 21/2/22, publicado em 18/3/22). Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, não obstante sua vocação democrática, os aclaratórios “não podem ser utilizados como instrumento de revisão infringente, para que entendimento manifestado no voto vencido se sobreponha à posição majoritária“ (ARE nº 2.042 AgRED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/21, publicado em 3/9/21). 4. Embargos de declaração rejeitados.

    Encontrado em: Até então, as Constituições brasileiras limitavam-se a proibir prisão sem ordem escrita de autoridade competente, fosse judiciária ou não, sempre ressalvando a possibilidade de prisão sem mandado em caso... próprias da forma como, na Inglaterra, superou-se o absolutismo... Assim, as imunidades relativas à prisão, historicamente, vêm instituídas de forma excepcional e com salvaguardas que buscam evitar o uso abusivo da prerrogativa que conferem

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45 /2004. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE. 1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, § 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Contudo, a jurisprudência pátria sempre direcionou-se no sentido da constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da Carta de 1.988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Isto em razão de o referido tratado internacional ter ingressado em nosso ordenamento jurídico na qualidade de norma infraconstitucional, porquanto, com a promulgação da constituição de 1.988, inadmissível o seu recebimento com força de emenda constitucional. Nesse sentido confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte: RE XXXXX - GO , Relator Ministro MOREIRA ALVES , Primeira Turma, DJ de 29 de junho de 2.006 e RE 206.482 - SP , Relator Ministro MAURICIO CORRÊA , Tribunal Pleno, DJ de 05 de setembro de 2.003.2. A edição da EC 45 /2.004 acresceu ao art. 5º da CF/1.988 o § 3º, dispondo que "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados , em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais", inaugurando novo panorama nos acordos internacionais relativos a direitos humanos em território nacional.3. Deveras, "a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva do pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, (art , 7º, 7), ambos do ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da constituição , porém acima da legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código civil de 1916 e com o Decreto-Lei 911 /1969, assim como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (Lei 10.406 /2002)."(voto proferido pelo Ministro GILMAR MENDES , na sessão de julgamento do Plenário da Suprema Corte em 22 de novembro de 2.006, relativo ao Recurso Extraordinário n.º 466.343 - SP , da relatoria do Ministro CEZAR PELUSO).4 . A Constituição da Republica Federativa do Brasil , de índole pós-positivista, e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa, como vontade popular, que a República Federativa do Brasil , formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária.5. O Pretório Excelso, realizando interpretação sistemática dos direitos humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em foco, assegurando os valores supremos do texto magno. O Órgão Pleno da Excelsa Corte, por ocasião do histórico julgamento do Recurso Extraordinário n.º 466.343 - SP , Relator MIn. Cezar Peluso , reconheceu que os tratados de direitos humanos têm hierarquia superior à lei ordinária, ostentando status normativo supralegal, o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade, máxime em face do efeito paralisante dos referidos tratados em relação às normas infra-legais autorizadoras da custódia do depositário infiel. Isso significa dizer que, no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade.6. No mesmo sentido, recentíssimo precedente do Supremo Tribunal Federal, verbis: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - REVOGAÇÃO DA SÚMULA 619 /STF - A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - NATUREZA CONSTITUCIONAL OU CARÁTER DE SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS? - PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL, AINDA QUE SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. - Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes.Revogação da Súmula 619 /STF. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA. - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana. - Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos ( CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes. - Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do Relator, Min. CELSO DE MELLO , que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO . - A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição . A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da Republica , se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. - Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. - Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano. ( HC 96772 , Relator (a): Min. CELSO DE MELLO , Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, PUBLIC XXXXX-08-2009 EMENT VOL-02370-04 PP-00811) 7. Precedentes do STJ: RHC XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; HC XXXXX/RS , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 14/09/2009; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 28/09/2009; RHC XXXXX/RS , Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/10/2009; EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 19/02/2009; HC XXXXX/SP , Rel. Ministra LAURITA VAZ , QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009) 8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX11392162000 MG

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    EMENTA: "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DEFINITIVA DE PENA. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÕES N.º 62 E 78 DO CNJ. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AMEAÇA. CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL. EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. 1. Se o pedido de concessão da prisão domiciliar não foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau, inexistindo qualquer pronunciamento deste quanto à matéria, torna-se inviável seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado da condenação não configura constrangimento ilegal. Precedente.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX91714799000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO APÓS ESGOTAMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA - RECOLHIMENTO - INVIABILIDADE DE ANÁLISE - TJMG COMO AUTORIDADE COATORA - NÃO CONHECER DO WRIT - PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( HC Nº. 126 . 292 E ADCs Nº.43 e 44) - DE OFÍCIO, DETERMINAR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA - Inviável a análise de soltura do paciente, uma vez constatada que a Autoridade Coatora apontada é a Sétima Câmara Criminal deste TJMG, que, em julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo IRMP, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, o que enseja a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação da demanda, conforme rege a Constituição Federal , em seu artigo 105 - É incabível a expedição de mandado de prisão decorrente de condenação em segunda instância, quando não esgotados todos os recursos cabíveis, nos termos do entendimento manifestado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC nº. 126.292 e ADCs nº.43 e 44.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Petição: PET XXXXX20208160014 PR XXXXX-63.2020.8.16.0014 (Acórdão)

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    RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME ABERTO E REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME SEMIABERTO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E DO MANDADO DE PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENCIADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. VÁRIAS TENTATIVAS DE LOCALIZÁ-LO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA INEXITOSAS. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. MEDIDAS CORRETAMENTE ADOTADAS PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRISÃO DECRETADA JUSTAMENTE PARA POSSIBILITAR A LOCALIZAÇÃO DO RÉU E, ASSIM, A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-63.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 10.08.2020)

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-74.2020.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SURSIS DA PENA. NÃO COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RETORNO À EXECUÇÃO DA PENA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO COM CLÁUSULA DE APRESENTAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Conforme artigo 161 , da LEP , se o apenado, intimado pessoalmente ou por edital, não comparecer, injustificadamente, à audiência admonitória, a suspensão condicional da pena ficará sem efeito e a reprimenda será executada imediatamente. Cabível, então, a regressão provisória do regime de cumprimento da pena e a expedição de ordem de prisão, com cláusula de apresentação imediata em juízo, oportunidade em que poderá ser avaliado o retorno ao sursis. Ordem denegada.

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