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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Petição: PET XXXXX-63.2020.8.16.0014 PR XXXXX-63.2020.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Fernando Wolff Bodziak
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Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME ABERTO E REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME SEMIABERTO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E DO MANDADO DE PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENCIADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. VÁRIAS TENTATIVAS DE LOCALIZÁ-LO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA INEXITOSAS. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. MEDIDAS CORRETAMENTE ADOTADAS PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRISÃO DECRETADA JUSTAMENTE PARA POSSIBILITAR A LOCALIZAÇÃO DO RÉU E, ASSIM, A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.

Criminal - XXXXX-63.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 10.08.2020)

Acórdão

Relatório dispensado. VOTO 2. Presentes os requisitos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse recursais) de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Cumpre ressaltar que o recorrente foi condenado a pena definitiva de 08 (oito) meses de reclusão[1], a ser cumprida em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de serviço à comunidade, conforme se extrai das informações adicionais constantes nos autos de Execução Penal, registrados no sistema PROJUDI sob o nº XXXXX-86.2019.8.16.0014. Bem como, destaca-se que o recorrido já cumpriu 18 (dezoito) dias, restando pendente de cumprimento 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de sua pena[2].Compulsando os autos se observa que embora o apenado tenha sido condenado a pena restritiva de direitos, deixou de comparecer em juízo para a audiência admonitória e não foi encontrado nos endereços constantes nos autos. Diante disso foi realizada a busca de endereço do recorrente, sendo certificado que o mesmo estava na Comarca de Marechal Cândido Rondon (mov. 36.1). Após remessa dos autos à essa Comarca não se logrou êxito em intimar o apenado, razão pela qual os autos foram encaminhados ao Juízo originário, qual seja a Vara de Execuções Penais da Comarca de Londrina (cf. mov. 101.1). Diante do não conhecimento do endereço atual do recorrente, o juiz de primeiro grau determinou que fosse oficiado o Centro POP para eventuais esclarecimentos sobre atendimentos ao executado e seu paradeiro (mov. 118.1), tendo o órgão destacado que embora tenha atendido o agravante pela última vez em 12/11/2019, não tinha conhecimento de onde ele estava (cf. mov. 120.1).Nesse sentido, diante das inúmeras tentativas em encontrar o apenado e garantir a aplicação da lei penal, o juiz a quo entendeu o que reeducando agiu com descaso ao cumprimento de sua pena tendo convertido sua pena restritiva em direito por privativa de liberdade em regime aberto. Não obstante, por considerar sua impossibilidade de localização como falta, determinou a regressão cautelar ao regime mais gravoso, qual seja, o semiaberto até a localização do sentenciado para o cumprimento de sua pena como forma de garantir a aplicação da lei penal.Inconformado com a decisão, o agravante recorre argumentando que a decisão de primeiro grau resta equivocada e que o apenado não cometeu falta grave, uma vez que o cumprimento de pena sequer foi iniciado, bem como que a decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a regressão para o regime semiaberto incorreu em bis in idem.Porém sem razão o recorrente.Em que pese a correta alegação da defesa no sentido de ser devida a designação de audiência admonitória para aqueles que cumprirão sua pena corporal no regime aberto, conforme prevê o art. 181, § 1º, a, da LEP[3], na casuística, as particularidades do caso justificam a expedição do mandado de prisão em desfavor do agravante. Isso porque foram realizadas várias diligências a fim de localizar o réu para iniciar o cumprimento da pena, inclusive mediante consulta a diversos órgãos públicos e empresas de telefonia e, mesmo assim, o agravante não foi encontrado consoante já destacado, o que evidencia o total descaso do apenado com a execução penal, pois está se furtando de seu cumprimento.No mesmo sentido, se manifestou a d. Procuradoria de Justiça: Como se vê, o agravante sequer iniciou o cumprimento da reprimenda lhe imposta; isto é, MAYKO RODRIGORUPPENTHAL, embora devidamente intimado por edital, deixou de comparecer perante o juízo para o ato da audiência de cientificação das condições de cumprimento da pena restritiva de direitos.Nesse ponto, importante consignar que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos lhe fora totalmente favorável, beneplácito concedido no momento da individualização da pena, ocasião em que o julgador entendeu militara seu favor características morais e de disciplina ao cumprimento.Assim, competia ao condenado resgatar o título de dívida com a sociedade havido, realizando atos a demonstrar o interesse em cumprir as condições da pena restritiva de direitos lhe aplicada, saldando assim o débito social. Ao invés disso, limitou-se a se omitir, não comparecendo aos atos para o início da execução da pena, demonstrando assim total descaso com a justiça e a lei penal, eis que com seus atos vem frustrando os fins da execução.É dizer, na qualidade de sentenciado – devidamente investigado, processado e condenado – cabia a MAYKO RODRIGO RUPPENTHAL o zelo pelo início do cumprimento da sua dívida perante a sociedade.Assim, não se pode admitir que o Estado, o Poder Judiciário e os órgãos de persecução penal despendam esforços no sentido da efetiva e proporcional prestação jurisdicional, para que a sanção resultante da própria conduta perpetrada pelo condenado, seu débito social, seja frustrada por irresponsabilidade dele próprio. – sic (mov. 10.1 – fls. 04/05) – Grifo nosso Acerca da possibilidade da determinação de prisão em casos em que o réu não foi localizado para iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos, vejam-se os seguintes julgados do STJ: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PACIENTE NÃO LOCALIZADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE LOCALIZAÇÃO. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. É certo que a conversão da pena alternativa em corporal, via de regra e em prestígio às garantias do contraditório e da ampla defesa, exige a ouvida prévia do apenado para possível justificação. No caso vertente, todavia, tem-se a peculiaridade de que a conversão não ocorreu em decorrência de superveniente descumprimento das condições impostas para a substituição de penas, mais precisamente pela reiterada frustração das tentativas de localização do paciente nos endereços fornecidos em juízo para iniciar o cumprimento das reprimendas alternativas que lhe foram impostas. Em hipóteses análogas, esta Corte Superior tem concluído pela possibilidade de conversão imediata das penas com expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado, sem prejuízo de que, uma vez localizado o apenado e iniciado o cumprimento da sanção corporal, possa vir o apenado a justificar-se. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC XXXXX/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016) – Grifo nosso EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SURSIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA APLICADAS COMO CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO DA PENA. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO DO APENADO EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A jurisprudência deste Tribunal entende que, para a conversão de medidas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, de regra, é indispensável a intimação do condenado, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa (precedentes). Na hipótese, apesar de determinada a intimação pessoal, nos endereços informados nos autos, para dar início ao cumprimento das penas alternativas fixadas como condição da suspensão da pena, o recorrente não foi localizado, não havendo se falar em cerceamento de defesa pela inexistência de exaurimento das tentativas de sua localização. II - In casu, o não comparecimento do recorrente em audiência admonitória, circunstância que já autorizaria a revogação definitiva do sursis, com maior razão legitima o restabelecimento provisório da pena originária de prisão, enquanto não realizada nova audiência admonitória. [...] Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. ( RHC XXXXX/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) – Grifo nosso No mesmo sentido, segue o entendimento deste Colegiado: PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DE AGRAVO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO E EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO.DESCUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NO REGIME ABERTO, COM A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL E EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AVENTADA INCOMPATIBILIDADE DO MANDADO DE PRISÃO COM O REGIME PRISIONAL ARBITRADO. PLEITO DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA.AGRAVANTE QUE ESTÁ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.PARTICULARIDADE QUE JUSTIFICA A SUSPENSÃO DO REGIME E EMISSÃO DO DOCUMENTO MANDATÁRIO, SEM PREJUÍZO DE REESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO PRISIONAL. DECISÃO ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1743499-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - Unânime - J. 15.03.2018) – Grifo nosso Desse modo, visando garantir a aplicação da lei penal, perfeitamente cabível a suspensão do regime aberto e decretação de prisão, para que, após localizado o apenado, seja realizada audiência para definir as condições do cumprimento de sua pena. Ressalta-se, também, que não se trata de regressão definitiva, mas apenas cautelar, a fim de possibilitar a realização de audiência na qual serão definidas as condições para o cumprimento da sanção. Outrossim, não há que se falar em bis in idem, vez que consoante salientado supra a decisão que reverteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e determinou a regressão cautelar ao regime semiaberto foi o único meio de garantir os objetivos da lei de execução penal e a aplicação da lei penal, uma vez que o apenado sequer se apresentou ao juízo para dar início ao cumprimento de sua pena, o que demonstra seu descaso com a justiça e a sociedade.Bem como, não qualquer afronta a dignidade da pessoa humana, como bem ponderou a magistrada a quo na ocasião do juízo de retratação: “Dessa forma, considerando a pena imposta ao ainda que não se regrediu definitivamente sentenciado, mas tão somente decretou-se a suspensão cautelar do processo de execução em face do descumprimento das condições, não vislumbro qualquer afronta à dignidade da pessoa humana, bem como a preceitos decorrente do devido processo legal.Nesse sentido vem se posicionando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo recentes julgados que exponho abaixo:AGRAVO NA EXECUÇÃO – APENADO QUE TEVE A PENA CONVERTIDA EM RESTRITIVA DE DIREITOS – ESGOTADAS AS TENTAIVAS DE LOCALIZAÇÃO –MAGISTRADO QUE SUSPENDE A EXECUÇÃO PENAL E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA AVENTANDO A OCORRÊNCIADE REGRESSÃO DE REGIME “PER SALTUM” – INOCORRÊNCIA – MEDIDA ADOTADA COM FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA PARA ASSEGURAR APLICAÇÃODA LEI PENAL – CONDENADO QUE NOTADAMENTE SE ESQUIVA DO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES – INOCORRÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME –PROVIDÊNCIA QUE SE MOSTRA FAVORÁVEL AO CONDENADO – DECISÃO MANTIDA; RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. (Agravo em Execução nº XXXXX-35.2018.8.16.0014 da Vara de execução de Penas e Medidas Alternativas de Londrina. Relator Des. Gamaliel Seme Scaff. - 05.07.2018)”. – sic (mov. 181.1 – fl. 02) – Grifo nosso Por fim, ao contrário do alegado pela defesa, a decretação da prisão do sentenciado sem sua prévia intimação acerca da conversão da pena restritiva de direitos para a privativa de liberdade não causa qualquer violação à ampla defesa uma vez que a prisão foi determinada justamente para possibilitar a localização do réu e, assim, a aplicação da lei penal.Desse modo, revela-se escorreita a conversão das penas privativas de direito em pena privativa de liberdade, com a devida suspensão cautelar regime aberto, e expedição do mandado de prisão, em face do agravante se encontrar em local incerto e não sabido. Por essas razões, a decisão agravada deve ser mantida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/925248546

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