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15 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-97.2018.4.01.9199

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00109719720184019199_4dfaf.doc
EmentaTRF-1_AC_00109719720184019199_3912d.doc
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE RPV E PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. 1.

É cabível a expedição de precatório ou RPV complementar para pagamento de diferenças relativas à atualização do cálculo.
2. Os juros de mora destinam-se a indenizar o atraso no cumprimento da obrigação, considerando-se que esse atraso, por parte da Fazenda Pública, só ocorre se ultrapassado o prazo previsto no § 5º (antigo § 1º) do art. 100 da Constituição de 1988, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do STF.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579.431, com repercussão geral reconhecida, decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
4. Tese firmada em repercussão geral no RE 579.431: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório.
5. Apelação provida, para reconhecer a incidência de juros de mora até a expedição da requisição ou do precatório, devendo prosseguir a execução complementar, com a expedição da RPV do valor remanescente devido pelo executado.

Acórdão

A Turma,à unanimidade,deu provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/884517859

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