Exploração de Bingo e Vídeo Bingo em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20228260229 SP XXXXX-41.2022.8.26.0229

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 50 DO DECRETO-LEI 3.688 /1941. APREENSÃO DE CARTELAS, EQUIPAMENTOS E MONITOR DE VÍDEO-BINGO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE PROPRIEDADE DO RÉU. ITENS APREENDIDOS EM LOCAL ACESSÍVEL AO PÚBLICO E APTOS À EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 966177 , TEMA 924, DO STF. NÃO ACOLHIMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO RELATOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NESTE SENTIDO, POIS TAL EFEITO NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INGRESSANDO NA SEARA DO MÉRITO, A MATERIALIDADE DELITIVA E A AUTORIA RESTARAM COMPROVADAS ATRAVÉS DO AUTO DE APREENSÃO, LAUDO PERICIAL E DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE PARA A IMPOSIÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA EM CRIMES DOLOSOS JUSTIFICANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, BEM COMO A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO CORRETAMENTE ESTABELECIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224047102 RS

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    ADMINISTRATIVO. COMERCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO RIO GRANDE DO SUL (JUCISRS). REGISTRO DA ATIVIDADE DE "CASAS DE BINGO". 1. Tendo sido os dispositivos da Lei nº 9.615 /1998 revogados pela Lei nº 9.981 /00, a realização de jogos de bingo deixou de ser permitida, sendo possível apenas em relação àquelas autorizações já em vigor, quando (I) as respectivas entidades organizadoras estiverem credenciadas pelo INDESP e (II) as atividades de exploração dos jogos de bingo devidamente autorizadas pela Caixa Econômica Federal. 2. Inexistindo lei que autorize, especificamente, a realização dos jogos de bingo, não há justificativa e tampouco suporte legal para viabilizar a pretensão da impetrante de alteração do seu contrato social para inclusão da modalidade relativa às casa de bingo (Cadastro Nacional de Atividades - CNAE de nº 92003-01). 3. A ADI nº 3050 não reconheceu a legalidade da prática de bingo, mas tão somente assentou que a legislação estadual poderá tratar sobre serviço público de loteria. Nos termos das informações prestadas pela autoridade impetrada, não há sequer lei estadual autorizando, expressamente, a exploração de casas de bingo no Estado do Rio Grande do Sul, motivo pelo qual se mostra incabível a postulada alteração do contrato social.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20034036100 SP

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    E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR – BINGO – ILEGALIDADE A CEF detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo desta ação, à medida que era sua a responsabilidade para deferir a autorização pretendida pela parte Autora. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em afirmar que a exploração e funcionamento das máquinas de jogos eletrônicos, caça-níqueis, bingos e similares é de natureza ilícita, revelando prática contravencional descrita no art. 50 da Lei de Contravencoes Penais . ( RMS XXXXX/PR , Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 18.2.2009). Precedentes”, REsp XXXXX/RN , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016. Precedentes. A autorização para a atividade de bingo se encerrou no ano 2002; assim, quando ajuizada a presente ação, no ano 2003, defesa, pelo ordenamento, referida prática. Em razão da jurisprudência pacificada sobre o tema, não há qualquer amparo para o acolhimento da pretensão da parte Autora, invertendo-se, assim, os ônus da sucumbência. Remessa oficial, tida por interposta, e Apelações providas.

  • TJ-DF - XXXXX20178070007 DF XXXXX-60.2017.8.07.0007

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    PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ESTABELECIMENTO OU EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR ( LCP , ART. 50 ). FALTA DE PROVAS À CONDENAÇÃO ( CPP , ART. 386 , INCISO VII ): ?IN DUBIO PRO REO?. RECURSO IMPROVIDO. I. A denúncia imputa às recorridas V.R.S., M.G.C. e A.M.T. as condutas infracionais consistentes em explorar, de forma livre e consciente, jogos de azar, por meio de sete máquinas de vídeo-bingo, em imóvel acessível ao público, localizado na QSA 15, Lote 15, Apartamento 102, Taguatinga-DF, em 13.12.2016. Recurso interposto pelo Ministério Público em face da sentença absolutória, por ausência de prova inequívoca da autoria delitiva ( CPP , art. 386 , V ). II. Contexto probatório: conquanto inquestionável a indicação da materialidade (ocorrência policial n. 1.526/2016 - ID XXXXX, p. 2/6; auto de apresentação e apreensão n. 245/2016 - ID XXXXX, p. 30; laudo de perícia criminal n. 137/2017 - ID XXXXX, p. 2/9), não resultou satisfatória a comprovação da autoria delitiva. III. No caso concreto, a prova subjetiva, fundamentada nos depoimentos dos agentes de polícia responsáveis pela investigação (IDs XXXXX e XXXXX, p. 1 e 2), ainda que possuam presunção de veracidade e de legitimidade, apenas comprovam que, no local, existia a exploração de jogos de azar, sem, todavia, nada acrescentar sobre quem, de fato, era o proprietário que efetivamente explorava a prática da contravenção, e nada esclarecer quanto à necessária comprovação da reiteração dos atos praticados (habitualidade). Ademais, como bem pontuado pela douta juíza sentenciante, a prova testemunhal apenas relatou a forma como se deu o ingresso no estabelecimento, a abordagem e a apreensão das máquinas de vídeo-bingo, no entanto, as declarações foram bastante imprecisas e genéricas na descrição exata do que teria ocorrido no dia dos fatos, não esclarecendo qual a conduta de cada uma das acusadas e quem, de fato, era o proprietário que efetivamente explorava a prática da contravenção. IV. No mais, as condenações pretéritas das recorridas V.R.S. e M.G.C. (no mesmo tipo penal) não podem ser utilizadas/interpretadas à comprovação da autoria delitiva das denunciadas. V. Desse modo, persiste a dúvida à contundência da prova para a condenação (in dubio pro reo), o que torna imperiosa a manutenção da absolvição pela contravenção de exploração de jogos de azar ( LCP , art. 50 ), ex vi do artigo 386 , VII do CPP . VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099 /95, art. 82 , § 5º ). Sem custas nem honorários.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20158260224 SP XXXXX-53.2015.8.26.0224

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    APELAÇÃO CRIMINAL – EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PENA DE 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO SIMPLES E 20 (VINTE) DIAS-MULTA FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL – PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR IGUAL PERÍODO – SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEVIDA, HAJA VISTA NÃO HAVER SIDO DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA NO ÂMBITO DO RE Nº. 966.177/RS (TEMA 924) – ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA – ARTIGO 50 DO DECRETO-LEI Nº. 3.688 /41 QUE REMANESCE EM VIGOR – SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUE DEMONSTRAM, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, QUE O RÉU EXPLORAVA VÍDEO-BINGO NESTA COMARCA – PENA BEM FIXADA – DOSIMETRIA QUE SE MANTÉM – RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-DF - 20181410013317 DF XXXXX-66.2018.8.07.0014

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    PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. OPERAÇÃO DE MÁQUINAS DE VÍDEO BINGO. RÉ ABSOLVIDA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 O Ministério Público apela da sentença que absolveu a ré das penas do artigo 50 , § 2º , da Lei de Contravencoes Penais , por entender que as provas suficientes para a sua condenação nos termos da denúncia, que afirma que ela gerenciava o local onde funcionavam sete máquinas de vídeo bingo. 2 Mantém-se a absolvição quando as provas colhidas deixam noar dúvida ponderável sobre a conduta da ré, não permitindo ujuízo seguro sobre a sua vinculação com ocrime imputado. aplicação do princípio in dúbio pro reo. 3 Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013702

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    CONSTITUCIONAL. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE BINGO. ART. 22 , XX , DA CF . COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. I - O excelso Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido da inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias, em razão da competência privativa da União para legislar a respeito, bem assim que, a partir da revogação do art. 59 da Lei 9.615 /1998 pela Lei 9.981 /2000, a exploração do jogo de bingo no País passou a ser considerada como atividade ilícita. ( ADI 3147 , Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2006, DJ XXXXX-09-2006 PP-00028 EMENT VOL-02248-01 PP-00179 RTJ VOL-00202-02 PP-00537.) II - Consoante a Súmula Vinculante nº 2 /STF, "É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias". III - Preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir do Ministério Público Federal afastadas, na medida em que a autora pratica atividade ilegal e que tem o condão de lesar os interesses dos participantes destes bingos, que devem sim ser inseridos na categoria de consumidores e seus interesses como coletivos ou difusos, a autorizar o manejo da ação civil pública pelo órgão ministerial federal. Precedentes. IV - Correta a sentença no ponto em que afastou a pretensão ministerial de que a Rede Vida de Televisão e a Rádio Veneza FM transmitissem em lugar do sorteio, das 09 às 10 horas, de 10 em 10 minutos, mensagem informativa quanto à proibição, pois tais empresas de comunicação não são as promotoras do bingo e as transmissões decorrem de suas atividades comerciais e mediante pagamento pelo serviço. V - Recurso de apelação do autor e remessa oficial aos quais se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20084013702

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    CONSTITUCIONAL. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE BINGO. ART. 22, XX, DA CF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. I - O excelso Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido da inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias, em razão da competência privativa da União para legislar a respeito, bem assim que, a partir da revogação do art. 59 da Lei 9.615 /1998 pela Lei 9.981 /2000, a exploração do jogo de bingo no País passou a ser considerada como atividade ilícita. ( ADI 3147 , Relator (a): Min. CARLOS BRITTO , Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2006, DJ XXXXX-09-2006 PP-00028 EMENT VOL-02248-01 PP-00179 RTJ VOL-00202-02 PP-00537.) II - Consoante a Súmula Vinculante nº 2/STF, "É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias". III - Preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir do Ministério Público Federal afastadas, na medida em que a autora pratica atividade ilegal e que tem o condão de lesar os interesses dos participantes destes bingos, que devem sim ser inseridos na categoria de consumidores e seus interesses como coletivos ou difusos, a autorizar o manejo da ação civil pública pelo órgão ministerial federal. Precedentes. IV - Correta a sentença no ponto em que afastou a pretensão ministerial de que a Rede Vida de Televisão e a Rádio Veneza FM transmitissem em lugar do sorteio, das 09 às 10 horas, de 10 em 10 minutos, mensagem informativa quanto à proibição, pois tais empresas de comunicação não são as promotoras do bingo e as transmissões decorrem de suas atividades comerciais e mediante pagamento pelo serviço. V - Recurso de apelação do autor e remessa oficial aos quais se nega provimento.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20174025117

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    ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE BINGO E VÍDEO BINGO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. -Cuida-se de recurso de apelação interposto porMJJCC PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA em face de sentença de fls. 260/265, que julgou improcedente o pedido de autorização da exploração de bingo e video bingo, que alega estar estabelecida na Lei 9981 /2000,sem critérios específicos, eis que até o ajuizamento da ação, não teriam sido editados, restando inerte a CEF, no seu deverde regular o tema -Do exame dos autos, em que pesem os argumentos expendidos pela parte apelante, não se vislumbram motivosque justifiquem a reforma da sentença recorrida -Com efeito, todas as circunstâncias fático-jurídicas da presente demandarestaram devidamente delineadas na sentença, cuja fundamentação se adota como razões de decidir, in verbis:"(...) No mérito,vejamos o disposto no artigo 2º da Lei 9.981 /00: 'Art. 2º Ficam revogados, a partir de 31 de dezembro de 2001, os arts. 59a 81 da Lei no 9.615 , de 24 de março de 1998, respeitando-se as autorizações que estiverem em vigor até a data da sua expiração.(Vide Medida Provisória nº 168, de 2004).' Dentre os artigos revogados, maior relevo possui o disposto no artigo 59 da Lei9.615/98: 'Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos termos desta Lei. (Revogado, a partirde 31/12/2001, pela Lei nº 9.981 , de 2000).' Salta aos olhos que, com a revogação dos artigos citados acima, não há fundamentolegal para a exploração de bingos e vídeo bingos no território nacional, excepcionando-se as autorizações já existentes, atéa data de sua expiração. Não existe amparo jurídico para a tese de que, em verdade, a legislação não suprimiu a autorizaçãopara exploração de bingos, mas outorgou à CEF o dever de regulamentar tal mercado, com base no parágrafo único do artigo 2ºacima citado, verbis: 'Parágrafo único. Caberá ao INDESP o credenciamento das entidades e à Caixa Econômica Federal a autorizaçãoe a fiscalização da realização dos jogos de bingo, bem como a decisão sobre a regularidade das prestações de contas.' A parteautora faz uma interpretação completamente descompassada da tipologia da norma em análise, eis que deseja conferir à uma disposiçãoacessória o caráter de ser um permissivo para a exploração de jogos de azar, mediante a atribuição de responsabilidade à CEFpara a edição de normas infralegais para tanto. No entanto, deve- se analisar a norma em seu todo, notando-se que não hásentido em que, 1 ao mesmo tempo que revoga as leis que permitiam a prática de jogos de bingo, atribua à CEF o mister de regulamentá-la,desta vez, sem qualquer fundamento legal, em contrariedade ao ordenamento jurídico, que tipifica o delito de exploração dejogos de azar no artigo 50 do Decreto-Lei 3.688 /41. Veja-se: 'Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar públicoou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena - prisão simples, de três meses a um ano, e multa,de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.'Em suma, a tese apresentada pela parte autora não possui qualquer plausibilidade. No entanto, ainda que o parágrafo únicodo artigo 2º da Lei 9.981 /00 estivesse concedendo autorização para a CEF emitir normas infralegais regulamentando a exploraçãode bingos, tais normas, caso emitidas, seriam ilegais, por violarem disposição com força de lei ( Lei de Contravencoes Penais ),atribuindo à tal atividade o caráter delituoso. (...) Ademais, deve-se considerar que a atividade empresária, em um estadoliberal, como preconizado pela parte autora, visa, antes de mais nada, o lucro, cabendo ao estado intervir na economia visandoexatamente dar contornos mais condizentes com o interesse geral a tais atividades. Não se olvide que nosso estado ostentacaracteres liberais, mas também caracteres sociais, conforme se extrai do artigo 1º, IV, da CRFB/88 , em que se consagra ovalor social do trabalho e também o da livre iniciativa. Nesse diapasão, não obstante a atividade de bingos (e qualquer outraatividade que vise produção de riquezas, a bem da verdade), fomente o progresso econômico, não pode esta ser exercida à margemdo estado de direito, sob pena de acarretar a falência da sociedade organizada. O que se quer dizer é que o relevo socialde uma atividade se mede em função da riqueza que produz, dentro da esfera da licitude. De outro giro, se uma atividade, nãoobstante gere riquezas, é vedada pelo ordenamento jurídico, considerando-se o caráter fragmentário das normas penais incriminadoras,é porque não deve ser exercida, eis que acarreta mais danos sociais do que vantagens, tudo isso considerando-se um statusdecorrente do estado de direito, o qual, por óbvio, pode se alterar ao longo do tempo. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente"(fls. 260/265) -Conforme se vê, a exploração de casas de bingo chegou a ser permitida pela Lei 9.615 /1998 (arts. 59 a 81),mas tais dispositivos legais foram revogados pela Lei 9.981 /2000, a partir de 31/12/2001,"respeitando-se as autorizaçõesque estiverem em vigor até a data da sua expiração"(art. 2º). Como até a presente data não houve a elaboração de norma disciplinadora,incabível a expedição de autorização do referido funcionamento, ante a inexistência de fundamento legal e além do que a práticada atitvidade mostra-se ilícita, configurada como contravenção penal, prevista no artigo 50 da Lei 3688/41 -Recurso desprovido,com a majoração dos honorários advocatícios em 1% do valor anteriormente fixado na sentença, na forma do art. 85 , § 11 doCPC/2015. 2

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025117 RJ XXXXX-27.2017.4.02.5117

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    ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE BINGO E VÍDEO BINGO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. -Cuida-se de recurso de apelação interposto por MJJCC PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA em face de sentença de fls. 260/265, que julgou improcedente o pedido de autorização da exploração de bingo e video bingo, que alega estar estabelecida na Lei 9981 /2000, sem critérios específicos, eis que até o ajuizamento da ação, não teriam sido editados, restando inerte a CEF, no seu dever de regular o tema -Do exame dos autos, em que pesem os argumentos expendidos pela parte apelante, não se vislumbram motivos que justifiquem a reforma da sentença recorrida -Com efeito, todas as circunstâncias fático-jurídicas da presente demanda restaram devidamente delineadas na sentença, cuja fundamentação se adota como razões de decidir, in verbis:"(...) No mérito, vejamos o disposto no artigo 2º da Lei 9.981 /00: 'Art. 2º Ficam revogados, a partir de 31 de dezembro de 2001, os arts. 59 a 81 da Lei no 9.615 , de 24 de março de 1998, respeitando-se as autorizações que estiverem em vigor até a data da sua expiração. (Vide Medida Provisória nº 168, de 2004).' Dentre os artigos revogados, maior relevo possui o disposto no artigo 59 da Lei 9.615 /98: 'Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos termos desta Lei. (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981 , de 2000).' Salta aos olhos que, com a revogação dos artigos citados acima, não há fundamento legal para a exploração de bingos e vídeo bingos no território nacional, excepcionando-se as autorizações já existentes, até a data de sua expiração. Não existe amparo jurídico para a tese de que, em verdade, a legislação não suprimiu a autorização para exploração de bingos, mas outorgou à CEF o dever de regulamentar tal mercado, com base no parágrafo único do artigo 2º acima citado, verbis: 'Parágrafo único. Caberá ao INDESP o credenciamento das entidades e à Caixa Econômica Federal a autorização e a fiscalização da realização dos jogos de bingo, bem como a decisão sobre a regularidade das prestações de contas.' A parte autora faz uma interpretação completamente descompassada da tipologia da norma em análise, eis que deseja conferir à uma disposição acessória o caráter de ser um permissivo para a exploração de jogos de azar, mediante a atribuição de responsabilidade à CEF para a edição de normas infralegais para tanto. No entanto, deve- se analisar a norma em seu todo, notando-se que não há sentido em que, 1 ao mesmo tempo que revoga as leis que permitiam a prática de jogos de bingo, atribua à CEF o mister de regulamentá-la, desta vez, sem qualquer fundamento legal, em contrariedade ao ordenamento jurídico, que tipifica o delito de exploração de jogos de azar no artigo 50 do Decreto-Lei 3.688 /41. Veja-se: 'Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena - prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.' Em suma, a tese apresentada pela parte autora não possui qualquer plausibilidade. No entanto, ainda que o parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.981 /00 estivesse concedendo autorização para a CEF emitir normas infralegais regulamentando a exploração de bingos, tais normas, caso emitidas, seriam ilegais, por violarem disposição com força de lei ( Lei de Contravencoes Penais ), atribuindo à tal atividade o caráter delituoso. (...) Ademais, deve-se considerar que a atividade empresária, em um estado liberal, como preconizado pela parte autora, visa, antes de mais nada, o lucro, cabendo ao estado intervir na economia visando exatamente dar contornos mais condizentes com o interesse geral a tais atividades. Não se olvide que nosso estado ostenta caracteres liberais, mas também caracteres sociais, conforme se extrai do artigo 1º , IV , da CRFB/88 , em que se consagra o valor social do trabalho e também o da livre iniciativa. Nesse diapasão, não obstante a atividade de bingos (e qualquer outra atividade que vise produção de riquezas, a bem da verdade), fomente o progresso econômico, não pode esta ser exercida à margem do estado de direito, sob pena de acarretar a falência da sociedade organizada. O que se quer dizer é que o relevo social de uma atividade se mede em função da riqueza que produz, dentro da esfera da licitude. De outro giro, se uma atividade, não obstante gere riquezas, é vedada pelo ordenamento jurídico, considerando-se o caráter fragmentário das normas penais incriminadoras, é porque não deve ser exercida, eis que acarreta mais danos sociais do que vantagens, tudo isso considerando-se um status decorrente do estado de direito, o qual, por óbvio, pode se alterar ao longo do tempo. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente"(fls. 260/265) -Conforme se vê, a exploração de casas de bingo chegou a ser permitida pela Lei 9.615 /1998 (arts. 59 a 81), mas tais dispositivos legais foram revogados pela Lei 9.981 /2000, a partir de 31/12/2001,"respeitando-se as autorizações que estiverem em vigor até a data da sua expiração"(art. 2º). Como até a presente data não houve a elaboração de norma disciplinadora, incabível a expedição de autorização do referido funcionamento, ante a inexistência de fundamento legal e além do que a prática da atitvidade mostra-se ilícita, configurada como contravenção penal, prevista no artigo 50 da Lei 3688/41 -Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% do valor anteriormente fixado na sentença, na forma do art. 85 , § 11 do CPC/2015 . 2

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