ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE BINGO E VÍDEO BINGO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. -Cuida-se de recurso de apelação interposto porMJJCC PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA em face de sentença de fls. 260/265, que julgou improcedente o pedido de autorização da exploração de bingo e video bingo, que alega estar estabelecida na Lei 9981 /2000,sem critérios específicos, eis que até o ajuizamento da ação, não teriam sido editados, restando inerte a CEF, no seu deverde regular o tema -Do exame dos autos, em que pesem os argumentos expendidos pela parte apelante, não se vislumbram motivosque justifiquem a reforma da sentença recorrida -Com efeito, todas as circunstâncias fático-jurídicas da presente demandarestaram devidamente delineadas na sentença, cuja fundamentação se adota como razões de decidir, in verbis:"(...) No mérito,vejamos o disposto no artigo 2º da Lei 9.981 /00: 'Art. 2º Ficam revogados, a partir de 31 de dezembro de 2001, os arts. 59a 81 da Lei no 9.615 , de 24 de março de 1998, respeitando-se as autorizações que estiverem em vigor até a data da sua expiração.(Vide Medida Provisória nº 168, de 2004).' Dentre os artigos revogados, maior relevo possui o disposto no artigo 59 da Lei9.615/98: 'Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos termos desta Lei. (Revogado, a partirde 31/12/2001, pela Lei nº 9.981 , de 2000).' Salta aos olhos que, com a revogação dos artigos citados acima, não há fundamentolegal para a exploração de bingos e vídeo bingos no território nacional, excepcionando-se as autorizações já existentes, atéa data de sua expiração. Não existe amparo jurídico para a tese de que, em verdade, a legislação não suprimiu a autorizaçãopara exploração de bingos, mas outorgou à CEF o dever de regulamentar tal mercado, com base no parágrafo único do artigo 2ºacima citado, verbis: 'Parágrafo único. Caberá ao INDESP o credenciamento das entidades e à Caixa Econômica Federal a autorizaçãoe a fiscalização da realização dos jogos de bingo, bem como a decisão sobre a regularidade das prestações de contas.' A parteautora faz uma interpretação completamente descompassada da tipologia da norma em análise, eis que deseja conferir à uma disposiçãoacessória o caráter de ser um permissivo para a exploração de jogos de azar, mediante a atribuição de responsabilidade à CEFpara a edição de normas infralegais para tanto. No entanto, deve- se analisar a norma em seu todo, notando-se que não hásentido em que, 1 ao mesmo tempo que revoga as leis que permitiam a prática de jogos de bingo, atribua à CEF o mister de regulamentá-la,desta vez, sem qualquer fundamento legal, em contrariedade ao ordenamento jurídico, que tipifica o delito de exploração dejogos de azar no artigo 50 do Decreto-Lei 3.688 /41. Veja-se: 'Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar públicoou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena - prisão simples, de três meses a um ano, e multa,de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.'Em suma, a tese apresentada pela parte autora não possui qualquer plausibilidade. No entanto, ainda que o parágrafo únicodo artigo 2º da Lei 9.981 /00 estivesse concedendo autorização para a CEF emitir normas infralegais regulamentando a exploraçãode bingos, tais normas, caso emitidas, seriam ilegais, por violarem disposição com força de lei ( Lei de Contravencoes Penais ),atribuindo à tal atividade o caráter delituoso. (...) Ademais, deve-se considerar que a atividade empresária, em um estadoliberal, como preconizado pela parte autora, visa, antes de mais nada, o lucro, cabendo ao estado intervir na economia visandoexatamente dar contornos mais condizentes com o interesse geral a tais atividades. Não se olvide que nosso estado ostentacaracteres liberais, mas também caracteres sociais, conforme se extrai do artigo 1º, IV, da CRFB/88 , em que se consagra ovalor social do trabalho e também o da livre iniciativa. Nesse diapasão, não obstante a atividade de bingos (e qualquer outraatividade que vise produção de riquezas, a bem da verdade), fomente o progresso econômico, não pode esta ser exercida à margemdo estado de direito, sob pena de acarretar a falência da sociedade organizada. O que se quer dizer é que o relevo socialde uma atividade se mede em função da riqueza que produz, dentro da esfera da licitude. De outro giro, se uma atividade, nãoobstante gere riquezas, é vedada pelo ordenamento jurídico, considerando-se o caráter fragmentário das normas penais incriminadoras,é porque não deve ser exercida, eis que acarreta mais danos sociais do que vantagens, tudo isso considerando-se um statusdecorrente do estado de direito, o qual, por óbvio, pode se alterar ao longo do tempo. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente"(fls. 260/265) -Conforme se vê, a exploração de casas de bingo chegou a ser permitida pela Lei 9.615 /1998 (arts. 59 a 81),mas tais dispositivos legais foram revogados pela Lei 9.981 /2000, a partir de 31/12/2001,"respeitando-se as autorizaçõesque estiverem em vigor até a data da sua expiração"(art. 2º). Como até a presente data não houve a elaboração de norma disciplinadora,incabível a expedição de autorização do referido funcionamento, ante a inexistência de fundamento legal e além do que a práticada atitvidade mostra-se ilícita, configurada como contravenção penal, prevista no artigo 50 da Lei 3688/41 -Recurso desprovido,com a majoração dos honorários advocatícios em 1% do valor anteriormente fixado na sentença, na forma do art. 85 , § 11 doCPC/2015. 2