Exportação de Café em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-45.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO Advogado (s): BRUNO BARRETO SANCHES, ANDRE DE ASSIS ROSA AGRAVADO: GRAO DO CERRADO COMERCIO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA - EPP e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERE O ARRESTO CAUTELAR DAS PLANTAÇÕES. ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que haja o arresto cautelar é necessária a demonstração de risco ao resultado útil do processo e o efetivo estado de insolvência dos devedores. 2. No caso em apreço, inexiste comprovação de dilapidação patrimonial que impeça o Agravado de efetuar o pagamento da dívida exequenda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos nº XXXXX-45.2020.8.05.0000 , da Comarca de Luiz Eduardo Magalhães - Ba, em que figura como Agravante COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO e Agravado GRAO DO CERRADO COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE CAFE LTDA - EPP . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto desta Relatora Drª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta do 2º Grau - Relatora Dr. (a) Procurador (a) de Justiça

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX19908050103 3ª Vara dos Feitos de Rel de Cons.,Cíveis e Comerciais - Ilhéus

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-98.1990.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: INDUCAFE INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA - EPP Advogado (s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO APELADO: GRAFFITE COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (ART. 485 , II , CPC ). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OFENSA AO ARTS. 275 E 485 , § 1º DO CPC . SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A intimação pessoal do autor sobre a extinção do feito sem julgamento do mérito não foi perfectibilizada. Ressalte-se, por oportuno, que este ato é personalismo e não é suprido com a intimação do advogado. 2. O decisum vergastado, ao extinguir o processo sem resolução de mérito sem antes oportunizar à parte suprir a falta, configura, por conseguinte, violação ao disposto, expressamente, no art. 485 , § 1º , do Código de Processo Civil . 4. Não estando a causa madura para o julgamento de mérito, percebe-se por todos os fundamentos mencionados que a argumentação delineada pelo apelante para a anulação da decisão, deve ser acolhida ante o evidente erro in procedendo. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº XXXXX-98.1990.8.05.0103 , em que figuram como apelante INDUCAFÉ INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA. e apelado GRAFFITE COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA- ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX89828594004 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. AGENCIAMENTO COMPROVADO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 480 do Novo CPC , o juiz deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 2 - Não configura vício de julgamento extra petita se o julgador decide a lide com observância dos pedidos formulados na inicial. 3 - Havendo comprovação de que a autora prestou os serviços de representação comercial contratados, inclusive com o aperfeiçoamento dos negócios, deve ser mantida a sentença por meio da qual a ré foi condenada ao pagamento da respectiva remuneração. 4 - Em se tratando de ação de cobrança, em regra, a correção monetária é devida a partir do ajuizamento da ação (Lei 6899 /81, artigo 1º , § 2º ) e os juros desde a citação ( CC , art. 405 ). 5 - Todavia, se a condenação foi feita com base em valor atualizado durante a instrução, os encargos moratórios devem incidir desde tal atualização, sob pena de bis in idem.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-45.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO Advogado (s): BRUNO BARRETO SANCHES, ANDRE DE ASSIS ROSA AGRAVADO: GRAO DO CERRADO COMERCIO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA - EPP e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERE O ARRESTO CAUTELAR DAS PLANTAÇÕES. ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que haja o arresto cautelar é necessária a demonstração de risco ao resultado útil do processo e o efetivo estado de insolvência dos devedores. 2. No caso em apreço, inexiste comprovação de dilapidação patrimonial que impeça o Agravado de efetuar o pagamento da dívida exequenda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos nº XXXXX-45.2020.8.05.0000 , da Comarca de Luiz Eduardo Magalhães - Ba, em que figura como Agravante COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO e Agravado GRAO DO CERRADO COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE CAFE LTDA - EPP . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto desta Relatora Drª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta do 2º Grau - Relatora Dr. (a) Procurador (a) de Justiça

  • TJ-ES - INQUÉRITO POLICIAL XXXXX20238080028

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira , Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº XXXXX-37.2023.8.08.0028 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: DANUBIO COMERCIO E EXPORTACAO DE CAFE E CEREAIS LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Inquérito Policial lavrado em desfavor de Danúbio Comércio e Exportação de Café e Cereais - LTDA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º , inciso II , da Lei nº 8.137 /90. O réu apresentou Impugnação contra os Autos de Infração em ID nº 29765521, nas págs. 01/05. Apresentada Contestação em págs. 08/09 (ID nº 29765521). Decisão Getri nº 034/2010, datada em 14/09/2010, a qual julgou procedente a ação fiscal e a subsistência do Auto infração (págs. 18/23, do ID nº 29765521). A atuada interpôs Recurso Administrativo dos autos em apenso nº 53121074, conforme págs. 04/07 (ID nº 29765520). Apresentada Contrarrazões pelo Auditor Fiscal em pág. 13 (ID nº 29765520). Determinado o improvimento do Recurso Voluntário nas págs. 78/84 (ID nº 29765520). Manifestação do Parquet em ID nº 29765517, o qual pleiteou pelo arquivamento dos autos, bem como informou que a pretensão punitiva Estatal foi alcançada pelo instituto da prescrição em abstrato, requerendo assim o seu reconhecimento. É o relatório. Decido. A pena privativa de liberdade máxima cominada no crime previsto no artigo 1º , inciso II , da Lei nº 8.137 /90 é de 05 (cinco) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 12 (doze) anos, conforme inciso III, artigo 109 do Código Penal . Desta forma, considerando que os débitos referentes aos autos de infração foram inscritos em dívida ativa nos anos de 2008 e 2011, sendo que até a presente data transcorreram mais de 12 (doze) anos, sem que se tenha verificado qualquer causa impeditiva ou interruptiva da prescrição, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao suposto autor dos fatos. Ante o exposto, nos termos do artigo 61 , do Código de Processo Penal , RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 109 , inciso III , do Código Penal , e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Danúbio Comércio e Exportação de Café e Cereais – LTDA, na forma do artigo 107 , inciso IV , do Código Penal , pela prática do crime tipificado no artigo 1º , inciso II , da Lei nº 8.137 /90. Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe. Tudo cumprido, arquivem-se com as devidas nos sistemas. P.R. I. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. Graciela de Rezende Henriquez Juíza de Direito

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - VEÍCULO NÃO LOCALIZADO - LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA SISTEMA RENAJUD - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ - IRRELEVÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE - INOCORRÊNCIA - IMPRESCINDIBILIDADE DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - CASO CONCRETO - INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA - Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911 /69, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente - Ao decretar a busca e apreensão do veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão (Decreto-Lei n. 911 , de 1969, art. 3º , § 9º )- A inserção de restrição judicial na base de dados do órgão de trânsito constitui diligência que deve acompanhar a decretação da busca e apreensão de veículo, e, portanto, não depende de averiguação de má-fé do devedor, pois se trata de instrumento de reforço à efetividade da tutela jurisdicional, sabido que, não raro, a busca e preensão é dificultada ou frustrada pelo devedor - Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, enquanto não quitado o financiamento, o devedor fiduciante é apenas possuidor direto do bem, razão pela qual não pode prevalecer o argumento de que o impedimento de circulação, inserido via sistema Renajud, viola seu direito de propriedade - Inexistindo prova robusta de que o desempenho da atividade econômica (comércio atacadista e exportação de café) depende, exclusivamente, do bem sobre o qual recaiu o impedimento de circulação, não há que se falar em perecimento do negócio ou ofensa ao inte resse social.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013400

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÕES DE CAFÉ. CONFISSÃO DE DÍVIDA POR FORÇA DE LEI. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONSUMADA. 1. É quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito referente a quantias recolhidas a título de “cota de contribuição sobre a exportação do café”, de que trata o art. 2º do DL 2.295 /1986 (declarada inconstitucional pelo STF no RE 191.044-SP ). 2. O termo inicial desse prazo é data da publicação da última retificação da Lei 11.051 /2004 (16.02.2005), que alterou a Lei 10.522 /2002, encerrando “genuína confissão de dívida” da União. 3. Isso porque, conforme o art. 1º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Esse dispositivo aplica-se ao direito tributário, nos termos do art. 101 do CTN . 4. Em janeiro/2002, a autora formulou pedido administrativo de restituição do tributo indevidamente recolhido de maio/1987 a março/1989. A última decisão administrativa foi proferida em setembro/2015 e a presente ação foi proposta em 26.10.2015, não havendo assim prescrição quinquenal. 5. Diante disso, é devida a "restituição da quota de contribuição sobre exportação de café", conforme o REsp XXXXX/ES , r. Regina Helena Costa, 1ª Turma do STJ em 16.10.2018, decidiu que “O art. 18 , X , da Lei n. 10.522 /02, introduzido pela Lei n. 11.051 /04, encerra genuína confissão de dívida da União, consistente no reconhecimento legal, com efeitos pretéritos e futuros, a contar da última publicação do diploma alterador de 2004, da ilegitimidade da imposição fiscal, cuja inconstitucionalidade já houvera sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal”. 6. Apelação da autora provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20014036100 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 , CPC . EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. RESTITUIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA XXXXX/MG C/C TEMA 142 DO STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Na forma do art. 1.022 , incisos I a III , do CPC , são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. Vícios inexistentes. Embargos de declaração rejeitados.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX19994036104 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PIS . LEI Nº 9.718 . HEDGE. TEMA XXXXX/STF. APELAÇÃO. REMESSA OFICIA. IMPROVIDA. 1.A Lei 9.718 /98 dispunha, outrora, ser o faturamento a base de cálculo do PIS /COFINS, sendo este equiparado à receita bruta da pessoa jurídica, ex vi dos seus arts. 2º e 3º . Este último estava acompanhado do § 1º, segundo o qual se entende por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. 2.Tendo em vista o julgamento, com repercussão geral, ocorrido no C. Supremo Tribunal Federal, do RE nº 585.235 no qual fixou-se a tese de que “é inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º , § 1º , da Lei 9.718/98”, conforme Tema XXXXX/STF, é indevida a incidência do PIS sobre as receitas oriundas de hedge, ressaltando, ainda, que a Impetrante é empresa que tem como atividade principal a exportação de café. 3.Apelação e remessa oficial improvidas.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60037269001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ISENÇÃO - EXPORTAÇÃO - CAFÉ - PRODUTO PRIMÁRIO - REMESSA PARA O EXTERIOR - PROVA - IMPRESCINDIBILIDADE. - Não incide ICMS na saída de mercadorias para empresa comercial exportadora, quando se tratar de exportação de produtos primários ou industrializados semielaborados - A prova da exportação do produto é condição indispensável para a aferição do benefício da isenção do ICMS sobre a exportação de produtos primários e industrializados semielaborados, cujo ônus compete ao estabelecimento exportador, juntamente com o contribuinte que remete as mercadorias para o exportador. v.v. APELAÇÃO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXPORTAÇÃO DE CAFÉ - PRODUTO PRIMÁRIO - ISENÇÃO - A exportação de produtos não industrializados, assim como de qualquer mercadoria destinada ao exterior, passou a ser hipótese de imunidade, constitucionalmente definida, deixando de se tratar de não incidência, depois da edição da EC 42 /2003.

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