PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA REGISTRADA "LR TAPETE SISAL LOOK" - DENOMINAÇÃO GENÉRICA DE PRODUTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO NESTES TRMOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - O vocábulo "sisal", que significa "Nome comum a diversas agaváceas do gênero Agave (v. agave), que fornecem fibra", com base na definição obtida no Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. E, embora a marca da litisconsorte passiva que obteve o registro impugnado contenha a mencionada palavra, o vocábulo não foi utilizado isoladamente. O STJ, sobre a questão, já decidiu que: "A marca registrada junto ao INPI de cunho genérico, estreitamente ligada ao produto, torna possível o uso por empresas do mesmo ramo de atividades, desde que no sentido comum e em conjunto com outros elementos identificadores, não havendo que se falar em exclusividade e anulação de registro por via própria [...] ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2000, DJ 09/10/2000, p. 141). II- O caráter genérico ou vulgar de marca deve ser aferido segundo os usos e costumes nacionais. Deve-se analisar se, muito embora contendo elemento vocabular em outra língua, este é de uso corriqueiro no país. Assim, se traduzida a marca, esta revela expressão distintiva (" LR tapete com aparência de sisal "), de modo que não há óbice no registro respectivo se, analisada a expressão em sua literalidade, nada disser ao homem médio brasileiro. ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 26/10/2009). III- Apelação conhecida e não provida.