25 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-75.2019.8.11.0003 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELANTE (S):
ALFABAG FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TEXTEIS EIRELI
APELADO (S):
D.F. DE OLIVEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIG BAG'S E SACARIAS LTDA
- EPP
E M E N T A:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA - VEDAÇÃO USO DA EXPRESSÃO “COCHOBAG”, A QUAL FOI DEVIDAMENTE REGISTRADA NO INPI COMO UMA MARCA – CONDENAÇÃO EM DANO MORAL – ALEGAÇÃO DE EXPRESSÃO DE USO COMUM E COM GRAFIA DIVERSA – DESACOLHIMENTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O TERMO UTILIZADO NA VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS PELA RÉ SEJA DE USO COMUM, GENÉRICO OU MERAMENTE DESCRITIVO (ART. 124 DA LEI N. 9.279/96)– DIREITO À EXCLUSIVIDADE DO USO AO TITULAR DA MARCA REGISTRADA (ART. 129, CAPUT, DA LPI)– CISÃO DA GRAFAÇÃO DO TERMO EM DOIS NÚCLEOS AUTÔNOMOS (“COCHO BAG”) - IRRELEVÂNCIA – TERMO CAPAZ DE GERAR DÚVIDAS QUANTO À ORIGEM DO PRODUTO PERANTE A CLIENTELA COMUM – DANO MORAL PRESUMIDO – MANUTENÇÃO – VERBA INDENIZATÓRIA EM VALOR EXORBITANTE – REDUÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o INPI registrou o produto e o respectivo nome da marca, atribuindo à sua detentora a proteção e os direitos garantidos na Lei n. 9.279/96, há uma presunção, ainda que juris tantum, de que o nome da marca não é de uso comum, genérico e ou simplesmente descritivo, haja vista o que preceituam os incisos do art. 124 da mencionada Lei.
Nesse caso, por força do que estabelecem as exceções previstas nos §§ 1º e 2º da art. 129 da Lei de Propriedade Industrial, o termo “uso comum” do nome “cocho bag” capaz de permitir a mitigação da exclusividade garantida ao detentor da marca não foi demonstrado no curso da instrução processual pela parte requerida.
Tanto o nome comercial quanto a marca gozam de proteção jurídica com dupla finalidade: por um lado, ambos são tutelados contra usurpação e proveito econômico indevido; por outro, busca-se evitar que o público consumidor seja confundido quanto à procedência do bem ou serviço oferecido no mercado ( REsp XXXXX/MG).
Assim, se nome correspondente à marca registrada (CochoBag) foi veiculado em anúncios desautorizados da ré com uma grafia um pouco diversa – em dois núcleos autônomos (Cocho bag) – tal fato não elimina o risco de a clientela confundir a origem dos produtos, justificando a procedência da tutela inibitória ao uso indevido do termo.
A jurisprudência do STJ entende que é devida a compensação por danos morais, na hipótese de se constatar violação de marca, independentemente de comprovação concreta do abalo resultante do uso indevido ( REsp XXXXX/SP).
No entanto, arbitrada a verba indenizatória em valor exorbitante, esta deve ser reduzida, nos termos do art. 944 do CC/2002, a fim de ajustar-se aos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e equidade.-
E M E N T A:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA - VEDAÇÃO USO DA EXPRESSÃO “COCHOBAG”, A QUAL FOI DEVIDAMENTE REGISTRADA NO INPI COMO UMA MARCA – CONDENAÇÃO EM DANO MORAL – ALEGAÇÃO DE EXPRESSÃO DE USO COMUM E COM GRAFIA DIVERSA – DESACOLHIMENTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O TERMO UTILIZADO NA VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS PELA RÉ SEJA DE USO COMUM, GENÉRICO OU MERAMENTE DESCRITIVO (ART. 124 DA LEI N. 9.279/96)– DIREITO À EXCLUSIVIDADE DO USO AO TITULAR DA MARCA REGISTRADA (ART. 129, CAPUT, DA LPI)– CISÃO DA GRAFAÇÃO DO TERMO EM DOIS NÚCLEOS AUTÔNOMOS (“COCHO BAG”) - IRRELEVÂNCIA – TERMO CAPAZ DE GERAR DÚVIDAS QUANTO À ORIGEM DO PRODUTO PERANTE A CLIENTELA COMUM – DANO MORAL PRESUMIDO – MANUTENÇÃO – VERBA INDENIZATÓRIA EM VALOR EXORBITANTE – REDUÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o INPI registrou o produto e o respectivo nome da marca, atribuindo à sua detentora a proteção e os direitos garantidos na Lei n. 9.279/96, há uma presunção, ainda que juris tantum, de que o nome da marca não é de uso comum, genérico e ou simplesmente descritivo, haja vista o que preceituam os incisos do art. 124 da mencionada Lei.
Nesse caso, por força do que estabelecem as exceções previstas nos §§ 1º e 2º da art. 129 da Lei de Propriedade Industrial, o termo “uso comum” do nome “cocho bag” capaz de permitir a mitigação da exclusividade garantida ao detentor da marca não foi demonstrado no curso da instrução processual pela parte requerida.
Tanto o nome comercial quanto a marca gozam de proteção jurídica com dupla finalidade: por um lado, ambos são tutelados contra usurpação e proveito econômico indevido; por outro, busca-se evitar que o público consumidor seja confundido quanto à procedência do bem ou serviço oferecido no mercado ( REsp XXXXX/MG).
Assim, se nome correspondente à marca registrada (CochoBag) foi veiculado em anúncios desautorizados da ré com uma grafia um pouco diversa – em dois núcleos autônomos (Cocho bag) – tal fato não elimina o risco de a clientela confundir a origem dos produtos, justificando a procedência da tutela inibitória ao uso indevido do termo.
A jurisprudência do STJ entende que é devida a compensação por danos morais, na hipótese de se constatar violação de marca, independentemente de comprovação concreta do abalo resultante do uso indevido ( REsp XXXXX/SP).
No entanto, arbitrada a verba indenizatória em valor exorbitante, esta deve ser reduzida, nos termos do art. 944 do CC/2002, a fim de ajustar-se aos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e equidade.-