Extinção da Ação Principal em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260224 SP XXXXX-30.2020.8.26.0224

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    "APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PERDAS E DANOS – EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL – CONTINUIDADE DA RECONVENÇÃO – RECURSO CABÍVEL – I – Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 , inciso IV , c.c. art. 76 , § 1º , inciso I , ambos do NCPC , em relação à ação, mantendo, contudo, o andamento da reconvenção - Recurso da ré-reconvinte - II – Decisão de extinção, sem resolução do mérito, que diz respeito a apenas parcela do processo, isto é, à ação principal, determinando, contudo, o prosseguimento da outra parcela, qual seja, a reconvenção – Decisão impugnável por agravo de instrumento - Impossibilidade de recebimento do apelo como agravo de instrumento – Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade – Erro grosseiro – Inteligência do art. 354 do NCPC – Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Apelo não conhecido".

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260177 SP XXXXX-20.2016.8.26.0177

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    RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA DE UM DOS REQUERIDOS – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL – CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS REFERENTE A LIDE SECUNDÁRIA – DESCABIMENTO EM CONCRETO. Por primeiro, a condenação de custeio da lide secundária ao correquerido pessoa física foi formalizada de modo irregular. É que não foi ele, correquerido, quem denunciou à lide a seguradora, já que não mantém qualquer vínculo contratual com esta. Quanto ao mais, a segurada estava obrigada pelo contrato de seguro e por lei (artigo 771 do Código Civil ) a informar a ocorrência do sinistro à seguradora, sob pena de perder o direito à indenização. E assim, a denunciação da lide, embora facultativa no âmbito do Código de Processo Civil , é recomendada pela lei civil e pelo contrato, porque beneficiava a seguradora. A seguradora, inclusive, apresentou defesa na lide principal, visando buscar a inocência de sua segurada para não ser obrigada ao pagamento do capital de cobertura, extrapolando o próprio limite da denunciação. Improcedente a ação principal, a lide secundária restou prejudicada. Neste caso, em que a segurada estava obrigada a participar o sinistro à seguradora e essa aceitou a denunciação da lide, e, inclusive, defendeu diretamente a falta de culpa de sua segurada, caberá à própria seguradora arcar com as despesas da lide secundária, pois não houve sucumbência, mas decreto de extinção da lide secundária por perda do interesse processual superveniente, ante a improcedência da ação principal. Descabimento da condenação da seguradora, contudo, ao ressarcimento dos gastos suportados pela segurada para o patrocínio da lide principal, pois ainda que haja previsão contratual para tanto no contrato de seguro, o pedido não foi articulado de maneira oportuna, quando da denunciação da lide. Sentença reformada para isentar os correqueridos do custeio da lide secundária, cabendo à seguradora litisdenunciada arcar com as despesas processuais desta lide e com os honorários advocatícios de seus patronos. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação em parte provido para isentar os requeridos do custeio da lide secundária, devendo a seguradora litisdenunciada responder pelo pagamento das despesas processuais desta lide e os honorários advocatícios de seus patronos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50175079001 Teófilo Otôni

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. BLOQUEIO DE BENS. NÃO AJUIZAMENTO AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO ART. 806 DO CPC/73 . PERDA EFICÁCIA LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Sendo a medida cautelar, preparatória da ação principal, há que se observar o disposto no art. 806 do Código de Processo Civil/73 , que determina a propositura desta ação no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da efetivação da medida liminar. 2. Não sendo a ação principal ajuizada no trintídio legal, a liminar cessa a sua eficácia e, ato contínuo, deve a ação cautelar ser extinta sem julgamento do mérito, nos exatos termos da sentença recorrida.

  • TJ-DF - XXXXX20218070003 DF XXXXX-63.2021.8.07.0003

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tutela cautelar requerida em caráter antecedente segue procedimento inaugurado com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e veicula, sobretudo, a característica de o pedido principal poder ser formulado nos próprios autos, após a apreciação da medida de urgência, e vir subsidiado com aditamento da causa de pedir. 2. Concedida ou não a medida cautelar, o regramento legal determina que seja dado prosseguimento a ação, desta vez com vista a atingir a cognição exauriente trazida no pleito principal. 3. No caso, devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda a inicial para apresentar petição referente à demanda principal. 4. Ademais, revela-se inadequado o ajuizamento de tutela cautelar antecedente, se a parte pretende obter documentos da parte contrária visando justificar ou evitar o ajuizamento de ação, e não indica a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, sobretudo porque a medida tem sua função atrelada a um outro processo, cuja utilidade prática do resultado procurará resguardar. 5. No caso concreto, forçoso reconhecer que a ação não atende aos objetivos cautelares previstos pelo legislador processual civil, tendo em vista que o pedido inicial vindicado não pretende o adiantamento provisório de eficácia definitiva cautelar ou ainda, o asseguramento de futura eficácia da tutela definitiva. 6. Hipótese em que a exibição pretendida deverá ser realizada na via adequada (art. 381 e seguintes do CPC ), a qual não requer qualquer demonstração do perigo de dano. 7. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20158140040

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    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXTINGUE AÇÃO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO ENCERRA A FASE DE CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. wrap;">1. A interposi ção de Apelação em face da decisão saneadora que indefere a petição inicial da ação e determina o prosseguimento da reconvenção revela erro grosseiro, eis que não há encerramento da fase de conhecimento. 2. Os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal estão pacificados no STJ: "a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado. 3. Apelação NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR. CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO PRINCIPAL. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal, nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, previsto no art. 308 do CPC/2015 , possui natureza processual, portanto deve ser contabilizado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015 ). 2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja processado o pedido principal já apresentado, cuja tempestividade deverá ser aferida , computando-se apenas os dias úteis.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÃO PRINCIPAL. AJUIZAMENTO. PRAZO. LIMINAR. EFETIVAÇÃO. DATA. MORA DO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 /STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte preleciona que o prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a propositura da ação principal conta-se a partir da efetivação da medida cautelar preparatória pleiteada, não da intimação. 3. No caso, a Corte local reconheceu que a propositura da medida cautelar ocorreu dentro do prazo temporal de 30 (trinta) dias. 4. A reforma do acórdão proferido na origem, tal como pretendida pela agravante, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 /STJ. 5. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-2

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    AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÃO PRINCIPAL. NÃO- AJUIZAMENTO NO PRAZO PREVISTO NO ART. 806 DO CPC/1973 . EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1... AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. NÃO-AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DO ART. 806 DO CPC . EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1... Ante o exposto, reconhece-se a perda de eficácia da medida cautelar outrora ajuizada, na forma do art. 808 , I e II do CPC/1973 , determinando-se a extinção da ação cautelar, com a liberação dos bens gravados

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260071 SP XXXXX-56.2021.8.26.0071

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    AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM DECLARATÓRIA – Escritura pública de compra e venda – Autora que não teria pago o valor acordado para a quitação por descumprimento, pelos requeridos/apelantes, da obrigação de apresentar documentos – Sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de recolhimento das custas, negando, ainda, dar continuidade à reconvenção apresentada pelos requeridos, ao fundamento de que seu destino deve ser o mesmo da ação principal – Insurgência dos requeridos/reconvintes – Alegação de que a reconvenção corre independente do destino da ação principal - A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção – Inteligência do art. 343 , § 2º , do CPC – Precedente desta corte – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. Sendo as astreintes título executivo autônomo, mostra-se possível promover a sua execução em autos apartados. Sentença que determinou a extinção do feito desconstituída.APELO PROVIDO.

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