"Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência ( NCPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito ( NCPC 485, inciso V)." (in Código de Processo Civil Comentado, RT, p. 789). Nesse sentido, já se manifestaram os Tribunais pátrios, literis:"APELAÇÃO-CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOBRA ACIONÁRIA. CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Evidenciada a litispendência entre este e o processo n.º 1052251496-4, cujo acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação-Cível n.º 70013677836 reconheceu o direito à indenização ora pretendida pelo autor. Identidade de partes, causa de pedir e pedido, embora este tenha sido mais amplo na outra demanda. Extinção do processo, de ofício."(TJRS, Décima Segunda Câmara Cível, Apelação Cível Nº 70019906460, Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, j. 23/08/2007)"AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE OFÍCIO - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Comprovada a litispendência, impõe-se extinguir o processo sem julgamento do mérito. O Juiz conhecerá, de ofício, da litispendência, nos termos do que dispõe o art. 267 , § 3º, do CPC , c/c o inciso V daquele artigo."(TJMG, Apelação Cível nº 2.0000.00.380024-0/000) Isto posto, INDEFIRO a petição inicial, ante a ocorrência de litispendência, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , V , c/c § 3º , do Código de Processo Civil .Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099 /95 e art. 27 da Lei nº 12.153 /09.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá de Goiás/GO, Data do Sistema. ALINE FREITAS DA SILVAJuíza de Direito Respondente - Decreto Judiciário nº 2522/2021 (assinado eletronicamente)