Extinção do Mandamus sem Resolução de Mérito em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90278952001 MG

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. - Nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016 /2009, é vedado ao Juiz adentrar no mérito do mandado de segurança para indeferi-lo, de plano, ao argumento da ausência de direito líquido e certo e de prova pré-constituída.

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  • TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175190000

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC DE 2015 . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos do caput do artigo 321 do CPC de 2015 , se o julgador constatar que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal, ou que apresente vícios que possam dificultar o exame do mérito, deve determinar a emenda, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente se o Impetrante não cumprir a diligência é que a petição inicial do mandado de segurança poderá ser indeferida. In casu, não se assinou prazo ao Impetrante para a correção do vício observado, concernente à inépcia da petição inicial (mero erro material, segundo o Impetrante). 2. Descabe cogitar da aplicação da Súmula 415 do TST, pois a regularidade da petição inicial do mandado de segurança nada tem a ver com a prova documental do direito alegado na ação mandamental, esta, sim, imprescindível no momento da impetração. 3. Tratando-se de vício passível de regularização e que pode, portanto, ser suplantado com a concessão de prazo para a correção, cumpre ao TRT, antes de indeferir a petição inicial da ação mandamental, intimar o Impetrante para sanar a irregularidade detectada, pelo que equivocada a imediata extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321 do CPC de 2015 ). Recurso ordinário conhecido e provido .

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20165040001

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não havendo direito líquido e certo amparável pela via estreita do mandado de segurança, pois necessária dilação probatória mediante cognição exauriente, impõe-se a extinção do mandamus sem resolução de mérito, porquanto ausente pressuposto de validade e desenvolvimento regular da relação processual (art. 485 , IV , CPC ).

  • TRT-9 - Mandado de Segurança Cível: MSCiv XXXXX20235090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCILIAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS . PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Conciliadas as partes no processo originário, com quitação geral e plena pelo objeto daquela demanda e sendo determinada a revogação das medidas cautelares deferidas em tutela de urgência, induz à perda do objeto do mandamus , por ausência superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.

  • TJ-PE - Agravo Interno Cível XXXXX20168170000

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    CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 430 DO STF. EXTINÇÃO DO MANDAMUS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR UNANIMIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado contra o Secretário de Administração do Estado de Pernambuco, através do qual o Impetrante busca obter sua convocação para realizar a matrícula no Curso de Formação Profissional e, sendo aprovado, ser nomeado para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco - Em suas razões, o impetrante alega que fora considerado inapto no exame de saúde do referido certame em razão de possuir tatuagens. Por tal razão, interpôs recurso administrativo (fls. 48) visando questionar o motivo de sua reprovação.- Às fls. 87-87 verso esta Relatoria deferiu a liminar para que o impetrante fosse convocado a realizar a matrícula no Curso de Formação Profissional de Soldados da PMPE. Dessa decisão, o impetrado interpôs Agravo Interno requerendo a retratação ou a reforma da decisão monocrática concessiva de liminar.- A Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer às fls. 208-216, opinando pelo acolhimento da preliminar de decadência do direito à impetração e, no mérito, pela concessão da segurança - O Presidente do IAUPE em suas informações, suscita preliminar de decadência, pugnando pela extinção do feito, ao alegar que havia o impetrante tomado ciência do possível ato coator que o considerou inapto na avaliação de saúde do certame em 21/05/2015, tendo impetrado o presente Mandamus apenas em 08/01/2016, ou seja, mais de 120 (cento e vinte) dias após o conhecimento do ato que o desclassificou do concurso.- Analisando detidamente os autos da ação mandamental, observo que asssite razão ao ora impetrado.- Isso porque, apesar de o impetrante defender que a interposição de recurso administrativo contra o resultado que o reprovou do concurso interromperia ou suspenderia o prazo para interposição do Mandamus, tal argumento não merece prosperar, uma vez que pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o Mandado de Segurança, conforme preceitua a Súmula 430 do STF - Nesses termos, acolhe-se a preliminar de decadência, indeferindo a petição inicial do Mandamus e extinguindo o writ com resolução de mérito, nos termos do art. 23 da Lei 12016 /09 e do art. 487 , inc. II do CPC , revogando a liminar outrora deferida.- Agravo interno de fls. 93-98, ao qual se nega provimento, visto que se encontra prejudicado, isto é, superado por fato que provocou a perda de seu objeto - Por unanimidade, a Seção de Direito Público acolheu a preliminar de decadência, extinguindo o writ com resolução de mérito, tudo nos termos do voto do Des. Relator.

  • TJ-RS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. DEMORA EXCESSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. No caso, considerado o objeto do ?mandamus? e o conteúdo da documentação juntada aos autos, confirmando que a impetrante teve seu pedido de aposentadoria deferido, é crível admitir que não remanesce qualquer pretensão mandamental, pois esvaziado o seu objeto.Caracterizada a superveniente ausência de interesse processual, hipótese que acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485 , inc. VI , do CPC ), só cabe a denegação da ordem, nos exatos termos do art. 6º , § 5º , da Lei n.º 12.016 /2009.DENEGADA A SEGURANÇA.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20218090000 GOIÂNIA

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    MANDADO DE SEGURANÇA N. XXXXX-58.2021.8.09.0000 COMARCA DE LUZIÂNIA IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. CIRURGIA REALIZADA NA SUBSTITUÍDA ANTES MESMO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Após o ajuizamento do mandado de segurança, o Impetrante noticiou que lhe foi disponibilizado a vaga de UTI ocorrida antes mesmo do cumprimento da liminar concedida, acarretando a perda do objeto. 2. Cessada a causa determinante do writ, resta prejudicado o seu objeto pela falta superveniente de interesse processual, impondo-se, de consequência, a denegação da ordem, na forma do artigo 6º , § 5º , da Lei nº 12.016 /2009 c/c artigo 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil . SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.

  • TRT-17 - MANDADO DE SEGURANCA: MS XXXXX20185170000

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    AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. O mandado de segurança trata-se de medida excepcional e extrema, admissível somente nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que não possam ser evitados ou corrigidos por mecanismo legal próprio, sendo descabida a sua utilização como sucedâneo recursal (Súmula 267 do STF c/c OJ nº. 92 da SDI-II, do TST), sob pena de acarretar a extinção liminar do feito sem resolução de mérito. Assim, verificada a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível, não merece o presente mandamus ultrapassar a barreira da admissibilidade, devendo ser mantida a decisão agravada que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-87.2021.8.26.0053

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    MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido de extinção do processo, sem resolução do mérito. Decisão denegatória. Desistência formulada após prolação de sentença de mérito. Admissibilidade. É permitido ao impetrante desistir do mandamus a qualquer momento antes do trânsito em julgado. Jurisprudência do STF. Recurso provido para homologar a desistência e extinguir o processo sem resolução de mérito.

  • TJ-RN - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: MSCIV XXXXX20218209000

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues MANDADO DE SEGURANÇA nº XXXXX-75.2021.8.20.9000 PARTE IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE AZEVEDO ADVOGADO (A): SARA GOMES DE SOUZA SILVA PARTE IMPETRADA: JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL-RN JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DOS VALORES A SEREM EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE O IMPORTE PLEITEADO EXCEDERIA O LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO IMPUGNADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485 , INCISO VI do CPC . Considerando que a decisão impugnada pela parte autora não mais subsiste, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto do mandamus, com fundamento no art. 485 , inciso VI do CPC .

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