CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 430 DO STF. EXTINÇÃO DO MANDAMUS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR UNANIMIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado contra o Secretário de Administração do Estado de Pernambuco, através do qual o Impetrante busca obter sua convocação para realizar a matrícula no Curso de Formação Profissional e, sendo aprovado, ser nomeado para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco - Em suas razões, o impetrante alega que fora considerado inapto no exame de saúde do referido certame em razão de possuir tatuagens. Por tal razão, interpôs recurso administrativo (fls. 48) visando questionar o motivo de sua reprovação.- Às fls. 87-87 verso esta Relatoria deferiu a liminar para que o impetrante fosse convocado a realizar a matrícula no Curso de Formação Profissional de Soldados da PMPE. Dessa decisão, o impetrado interpôs Agravo Interno requerendo a retratação ou a reforma da decisão monocrática concessiva de liminar.- A Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer às fls. 208-216, opinando pelo acolhimento da preliminar de decadência do direito à impetração e, no mérito, pela concessão da segurança - O Presidente do IAUPE em suas informações, suscita preliminar de decadência, pugnando pela extinção do feito, ao alegar que havia o impetrante tomado ciência do possível ato coator que o considerou inapto na avaliação de saúde do certame em 21/05/2015, tendo impetrado o presente Mandamus apenas em 08/01/2016, ou seja, mais de 120 (cento e vinte) dias após o conhecimento do ato que o desclassificou do concurso.- Analisando detidamente os autos da ação mandamental, observo que asssite razão ao ora impetrado.- Isso porque, apesar de o impetrante defender que a interposição de recurso administrativo contra o resultado que o reprovou do concurso interromperia ou suspenderia o prazo para interposição do Mandamus, tal argumento não merece prosperar, uma vez que pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o Mandado de Segurança, conforme preceitua a Súmula 430 do STF - Nesses termos, acolhe-se a preliminar de decadência, indeferindo a petição inicial do Mandamus e extinguindo o writ com resolução de mérito, nos termos do art. 23 da Lei 12016 /09 e do art. 487 , inc. II do CPC , revogando a liminar outrora deferida.- Agravo interno de fls. 93-98, ao qual se nega provimento, visto que se encontra prejudicado, isto é, superado por fato que provocou a perda de seu objeto - Por unanimidade, a Seção de Direito Público acolheu a preliminar de decadência, extinguindo o writ com resolução de mérito, tudo nos termos do voto do Des. Relator.