Extinção do Pacto Acessório de Seguro em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX SANTA MARIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA. QUITAÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DO PACTO ACESSÓRIO DE SEGURO. 1. Prescrição. Prazo Ânuo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança do seguro habitacional, decorrente de danos existentes no imóvel, devido à sua natureza peculiar, é de um ano nos termos do art. 178 , § 6º , II , do Código Civil de 1916 . 2. Hipótese em que os imóveis foram originariamente adquiridos na década de 80 mediante o SFH. Os vícios constatados no laudo pericial têm origem no projeto e na edificação dos imóveis, ou seja, são existentes desde as mencionadas datas, com efeitos aparentes desde então. Primeira insurgência dos autores formulada somente em junho de 2008, quando já implementado o prazo ânuo. Prescrição reconhecida de ofício. Processo extinto. Art. 487 , II , do CPC . 3. O contrato de seguro, regulado pelo art. 757 e seguintes do Código Civil vigente, foi firmado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de indenização prevista no contrato para a hipótese de ocorrer evento danoso, mediante o pagamento do respectivo prêmio. 4. Caso em que os contratos de financiamento foram liquidados entre 1999 e 2003. Sendo o contrato de seguro acessório ao pacto de aquisição e financiamento do imóvel, quando houver extinção deste, irremediavelmente resta extinta a obrigação de cobertura securitária. Assim, não estando em vigor o contrato hipotecário, assim como o contrato de seguro, impõe-se a improcedência da ação. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

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  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20158240049

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POIS RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DOS AUTORES. 1. ALEGADA A NÃO OCORRÊNCIA DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206 , § 1º , II , DO CÓDIGO CIVIL . CONTRATO DE SEGURO VINCULADO A FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PACTO PRINCIPAL QUITADO. ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DAQUELE. DECISÃO MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, NOS TERMOS DO ART. 85 , §§ 1º , 8º E 11 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-46.2015.8.24.0049 , de Pinhalzinho, rel. Raulino Jacó Brüning , Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2019).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. QUITAÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DO PACTO ACESSÓRIO DE SEGURO. 1. Legitimidade passiva e competência da Justiça Estadual. Caso em que os contratos em debate não estão vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. Manifestação da Caixa Econômica Federal nesse sentido. 2. Prescrição. Marco inicial. Ciência do segurado. Impossibilidade, no caso, de averiguar, de forma precisa, a data em que os autores tiveram conhecimento dos vícios construtivos apontados na inicial. Caso concreto. 3. O contrato de seguro, regulado pelo art. 757 e seguintes do Código Civil vigente, foi firmado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de indenização prevista no contrato para a hipótese de ocorrer evento danoso, mediante o pagamento do respectivo prêmio. 4. Hipótese em que os contratos de financiamento já foram liquidados. Sendo o contrato de seguro acessório ao pacto de aquisição e financiamento do imóvel, quando houver extinção deste, irremediavelmente resta extinta a obrigação de cobertura securitária. 5. Sucumbência recursal. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DESACOLHIDAS E APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUITAÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DO PACTO ACESSÓRIO DE SEGURO. 1. Legitimidade das partes e competência da Justiça Estadual. Ausência de interesse recursal. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso parcialmente acolhida. 2. Prescrição. Prazo Ânuo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança do seguro habitacional, decorrente de danos existentes no imóvel, devido à sua natureza peculiar, é de um ano nos termos do art. 178 , § 6º , II , do Código Civil de 1916 . 3. O contrato de seguro, regulado pelo art. 757 e seguintes do Código Civil vigente, foi firmado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de indenização prevista no contrato para a hipótese de ocorrer evento danoso, mediante o pagamento do respectivo prêmio. 4. Hipótese em que os contratos de financiamento foram liquidados entre 1987 a 2010. Sendo o contrato de seguro acessório ao pacto de aquisição e financiamento do imóvel, quando houver extinção deste, irremediavelmente resta extinta a obrigação de cobertura securitária. ACOLHIDA PARCIALMENTE A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70069019412, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/06/2016).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA. QUITAÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DO PACTO ACESSÓRIO DE SEGURO. 1. A competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da presente demanda já restou definida pelo c. STJ por ocasião do julgamento do Conflito de Competência n. 135.515/RS. 2. Legitimidade ativa. Mesmo ausente eventual ciência ou concordância do agente financeiro, o cessionário do imóvel é parte legítima para figurar no polo ativo da ação visando à cobertura securitária dos vícios construtivos alegados na petição inicial. Legitimidade ativa reconhecida. Recurso provido, no ponto. 3. Legitimidade passiva. A ré é parte legitimada para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que está inserida no pool de seguradoras autorizadas a operar no Sistema Financeiro da Habitação. 4. Prescrição. Prazo Ânuo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança do seguro habitacional, decorrente de danos existentes no imóvel, devido à sua natureza peculiar, é de um ano nos termos do art. 178 , § 6º , II , do Código Civil de 1916 . 5. Hipótese em que... os imóveis foram originariamente adquiridos na década de 80 mediante o SFH. Os vícios constatados no laudo pericial têm origem no projeto e na edificação dos imóveis, ou seja, são existentes desde as mencionadas datas, com efeitos aparentes desde então. Primeira insurgência da autora formulada somente em meados de 2009, quando já implementado o prazo ânuo. Prescrição reconhecida. Processo extinto. Art. 487 , II , do CPC . 6. O contrato de seguro, regulado pelo art. 757 e seguintes do Código Civil vigente, foi firmado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de indenização prevista no contrato para a hipótese de ocorrer evento danoso, mediante o pagamento do respectivo prêmio. 7. Caso em que o contrato de financiamento foi liquidado. Sendo o contrato de seguro acessório ao pacto de aquisição e financiamento do imóvel, quando houver extinção deste, irremediavelmente resta extinta a obrigação de cobertura securitária. Assim, não estando em vigor o contrato hipotecário, assim como o contrato de seguro, impõe-se a improcedência da ação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70080107667, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 27/03/2019).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA. QUITAÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DO PACTO ACESSÓRIO DE SEGURO. 1. Legitimidade ativa. Mesmo ausente eventual ciência ou concordância do agente financeiro, o cessionário do imóvel é parte legítima para figurar no polo ativo da ação visando à cobertura securitária dos vícios construtivos alegados na petição inicial. 2. Legitimidade passiva e competência da Justiça Estadual. Caso em que os contratos em debate não estão vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. Questão definida pelo e. STJ e TRF da 4ª Região. 3. Prescrição. Prazo Ânuo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança do seguro habitacional, decorrente de danos existentes no imóvel, devido à sua natureza peculiar, é de um ano nos termos do art. 178 , § 6º , II , do Código Civil de 1916 . 4. Hipótese em que os imóveis foram originariamente adquiridos na década de 1990 mediante o SFH. Os vícios constatados no laudo pericial têm origem no projeto e na edificação dos imóveis, ou seja, são existentes desde as mencionadas datas, com efeitos aparentes desde então. Primeira insurgência dos autores formulada somente em meados de 2011, quando já implementado o prazo ânuo. Prescrição reconhecida. Processo extinto. Art. 487 , II , do CPC . 5. O contrato de seguro, regulado pelo art. 757 e seguintes do Código Civil vigente, foi firmado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de indenização prevista no contrato para a hipótese de ocorrer evento danoso, mediante o pagamento do respectivo prêmio. 6. Caso em que os contratos de financiamento foram liquidados. Sendo o contrato de seguro acessório ao pacto de aquisição e financiamento do imóvel, quando houver extinção deste, irremediavelmente resta extinta a obrigação de cobertura securitária. Assim, não estando em vigor o contrato hipotecário, assim como o contrato de seguro, impõe-se a improcedência da ação.RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04703409001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO PRESTAMISTA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO APÓS O ÓBITO - NECESSIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -O seguro prestamista refere-se a uma proteção financeira, que tem por objetivo garantir a quitação de uma dívida do segurado, no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário -No Seguro Prestamista, é garantido o adimplemento da dívida nas hipóteses e valores especificados na apólice. O seguro prestamista é acessório do contrato de financiamento, servindo para quitar o saldo devedor em caso de falecimento do financiado/segurado -Se mostra devida a devolução das parcelas do financiamento vencidas e pagas após o sinistro -A instituição financeira e empresa de seguros respondem, de forma objetiva, pelos danos causados aos usuários em decorrência da prestação defeituosa dos serviços contratados -A conduta abusiva da ré importa no dever de reparar os prejuízos causados, inclusive de ordem extrapatrimonial -A finalidade da indenização é a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20178260024 SP XXXXX-91.2017.8.26.0024

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    SEGURO – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – DANOS ENDÓGENOS – EXCLUSÃO ALBERGADA PELO DIREITO SECURITÁRIO BRASILEIRO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO PELA SEGURADORA – FINANCIAMENTO QUITADO – EXTINÇÃO DO PACTO ACESSÓRIO – AÇÃO IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA. QUITAÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DO PACTO ACESSÓRIO DE SEGURO. 1. Legitimidade ativa. Mesmo ausente eventual ciência ou concordância do agente financeiro, o cessionário do imóvel é parte legítima para figurar no polo ativo da ação visando à cobertura securitária dos vícios construtivos alegados na petição inicial. 2. Legitimidade passiva e competência da Justiça Estadual. Caso em que os contratos em debate não estão vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. Questão definida pelo e. STJ e TRF da 4ª Região. 3. Prescrição. Prazo Ânuo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança do seguro habitacional, decorrente de danos existentes no imóvel, devido à sua natureza peculiar, é de um ano nos termos do art. 178 , § 6º , II , do Código Civil de 1916 . 4. Hipótese em que os imóveis foram originariamente adquiridos na década de 1990 mediante o SFH. Os vícios constatados no laudo pericial têm origem no projeto e na edificação dos imóveis, ou seja, são existentes desde as mencionadas datas, com efeitos aparentes desde então. Primeira insurgência dos autores formulada somente em junho de 2008, quando já implementado o prazo ânuo. Prescrição reconhecida. Processo extinto. Art. 487 , II , do CPC . 5. O contrato de seguro, regulado pelo art. 757 e seguintes do Código Civil vigente, foi firmado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de indenização prevista no contrato para a hipótese de ocorrer evento danoso, mediante o pagamento do respectivo prêmio. 6. Caso em que os contratos de financiamento foram liquidados entre 2004 e 2006. Sendo o contrato de seguro acessório ao pacto de aquisição e financiamento do imóvel, quando houver extinção deste, irremediavelmente resta extinta a obrigação de cobertura securitária. Assim, não estando em vigor o contrato hipotecário, assim como o contrato de seguro, impõe-se a improcedência da ação.RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUITAÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DO PACTO ACESSÓRIO DE SEGURO. 1. O contrato de seguro, regulado pelo art. 757 e seguintes do Código Civil vigente, foi firmado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de indenização prevista no contrato para a hipótese de ocorrer evento danoso, mediante o pagamento do respectivo prêmio. 2. Hipótese em que os contratos de financiamento já foram liquidados. Sendo o contrato de seguro acessório ao pacto de aquisição e financiamento do imóvel, quando houver extinção deste, irremediavelmente resta extinta a obrigação de cobertura securitária.APELAÇÃO DESPROVIDA.

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