TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX SANTA MARIA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA. QUITAÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DO PACTO ACESSÓRIO DE SEGURO. 1. Prescrição. Prazo Ânuo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança do seguro habitacional, decorrente de danos existentes no imóvel, devido à sua natureza peculiar, é de um ano nos termos do art. 178 , § 6º , II , do Código Civil de 1916 . 2. Hipótese em que os imóveis foram originariamente adquiridos na década de 80 mediante o SFH. Os vícios constatados no laudo pericial têm origem no projeto e na edificação dos imóveis, ou seja, são existentes desde as mencionadas datas, com efeitos aparentes desde então. Primeira insurgência dos autores formulada somente em junho de 2008, quando já implementado o prazo ânuo. Prescrição reconhecida de ofício. Processo extinto. Art. 487 , II , do CPC . 3. O contrato de seguro, regulado pelo art. 757 e seguintes do Código Civil vigente, foi firmado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de indenização prevista no contrato para a hipótese de ocorrer evento danoso, mediante o pagamento do respectivo prêmio. 4. Caso em que os contratos de financiamento foram liquidados entre 1999 e 2003. Sendo o contrato de seguro acessório ao pacto de aquisição e financiamento do imóvel, quando houver extinção deste, irremediavelmente resta extinta a obrigação de cobertura securitária. Assim, não estando em vigor o contrato hipotecário, assim como o contrato de seguro, impõe-se a improcedência da ação. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.