Extinção Superveniente do Habeas Corpus sem Exame de Mérito em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20198050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL n. XXXXX-75.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível PACIENTE: FABIO DA SILVA LIMA e outros Advogado (s): LIVIA DA SILVA PASTOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DECISÃO QUE DECRETOU PRISÃO REVOGADA NO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. Tendo sido determinada a suspensão do cumprimento do mandado de prisão no juízo de origem, a impetração do presente writ resta prejudicada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº XXXXX-75.2019.8.05.0000 em que é Impetrante LÍVIA DA SILVA PASTOR, paciente FÁBIO DA SILVA LIMA e impetrado JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma da Terceira Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, JULGAR PREJUDICADO O HABEAS CORPUS e o fazem de acordo com o voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021 Presidente Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora Procurador de Justiça

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.Precedentes: STF, HC 147.210 -AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 -AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC XXXXX -AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 -AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC XXXXX -AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC XXXXX/RJ , Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC XXXXX/MG , Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. 2. Mesmo que não se admita o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, por configurar usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105 , I , e e 108 , I , b , ambos da Constituição Federal , deve ser concedida a ordem, de ofício, se demonstrada a presença de manifesta ilegalidade. 3. Ressalta-se que não é necessário revolver o material fático-probatório para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal, em total afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal , uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos. 4. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento.

  • TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20138030005 AP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. ACOLHIDA - 1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial; 2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC , pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; 3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; 4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , VI , do Código de Processo Civil .

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX11096888000 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - CONHECIMENTO DO WRIT - DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PALAVRA DA VÍTIMA - SUFICIÊNCIA - EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. - A impetração de habeas corpus objetivando a revogação de medida protetiva de urgência, que limita a liberdade de locomoção do Paciente, ainda que parcialmente, não encontra óbice ao seu conhecimento. - As medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem vigorar enquanto persistirem os motivos que lhe deram origem. Estando demonstrada a necessidade das medidas protetivas fixadas em favor da vítima, não há como revogá-las. - Deferida a aplicação de medidas protetivas em favor da vítima, é prudente a realização de audiência justificação para oportunizar a oitiva judicial do requerido, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (Des. Furtado de Mendonça). v.v. HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA EM ÂMBITO DOMÉSTICO - PRELIMINAR - PLEITO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - REMÉDIO HEROICO - VIA INADEQUADA - EXISTÊNCIA DE MEIO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Habeas Corpus possui seus limites delineados pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648), destinando-se, exclusivamente, à preservação do direito de liberdade do cidadão, seja quando já violado, ou para preservá-lo, em casos de ameaça concreta, atual ou iminente de ilegalidade ou abuso de poder. 2. Inviável o manuseio do Habeas Corpus como sucedâneo recursal, a fim de obter a revogação de medidas protetivas impostas em desfavo r do Paciente, haja vista tratar-se de matéria atacável por recurso próprio, nos exatos termos do art. 13 da Lei nº 11.340 /2006 e art. 1015 , inc. II , do Novo Código de Processo Civil , que possui, aliás, caráter mais amplo, apto a desconstituir a decisão atacada. (Des. Rubens Gabriel Soares). MÉRITO - HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - IMPERIOSIDADE - NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR - GARANTIA DA EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - IMPRESCINDIBILIDADE DE PERSECUÇÃO CRIMINAL - AÇÃO PENAL NÃO INICIADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha possuem caráter cautelar, sendo instrumento importante para a proteção das vítimas de violência doméstica e para o trâmite processual, garantindo a eficácia da prestação jurisdicional. 2. Possuindo natureza acessória, as medidas protetivas não podem perdurar se não instaurada a ação principal. (Des. Rubens Gabriel Soares). v.v. EMENTA: HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - IMPOSSIBILIDADE - VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONFIGURADA - NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA MULHER - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - HABEAS CORPUS DENEGADO. - Se o conjunto probatório dos autos indica a prática de violência doméstica contra a mulher decorrente de uma relação íntima de afeto, deve o magistrado fixar as medidas protetivas de urgência que entender necessárias para fazer cessar as agressões, nos termos do art. 22 , caput, da Lei 11.340 /06. - O art. 19 , § 1º da Lei Maria da Penha autoriza que as medidas protetivas de urgência sejam fixadas de imediato, independentemente de audiência entre as partes, não havendo que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa. (Des. Jaubert Carneiro Jaques).

  • STF - NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ARTIGO 90 DA LEI Nº 8.666 /93 (REDAÇÃO ANTERIOR). ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE DO WRIT PARA REANALISAR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS E AÇÕES DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus quando ausente o exame do mérito da matéria posta sob exame da Corte Superior. Precedentes: HC 215.817 -ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso , DJe de 6/10/2022; HC 217.613 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques , DJe de 6/10/2022. 2. In casu, o paciente, em conjunto outros agentes, foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666 /93 (redação anterior) e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para afastar a prescrição pela pena em abastrato, reconhecida pelo Juízo de primeiro grau. 3. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder ( CF, artigo 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , DJe de 9/5/2017; HC 122.904 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin , DJe de 17/5/2016; RHC 124.487 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso , DJe de 1º/7/2015. 7. Agravo interno DESPROVIDO.

  • STF - NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SC

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONCURSO DE AGENTES: OPERAÇÃO MENSAGEIRO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL POR PRETENSA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO SUPERVENIENTE DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  • TJ-AM - Habeas Corpus: HC XXXXX20158040000 AM XXXXX-50.2015.8.04.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA. QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1.Tendo a autoridade judiciária revogado o decreto prisional do paciente, ante a quitação do débito alimentar, operou-se a perda do objeto, bem como a falta de interesse de agir superveniente, devendo ser extinto o processo, sem julgamento de mérito.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-54.2021.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Habeas Corpus. Execução Criminal. Progressão de regime. Exigência de exame criminológico. Constrangimento ilegal. Desnecessidade de condicionamento do pedido à realização do exame. Liminar indeferida. 1. Superveniente realização do exame criminológico Concessão de regime aberto pelo juízo de origem. Encerramento do constrangimento ilegal. 2. Perda do objeto da impetração por força da cessão da situação que ensejava o constrangimento. Descaracterização superveniente do interesse de agir. Extinção do processo sem o enfrentamento de seu mérito. 3. Ordem prejudicada.

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20228050000 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-78.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JOVANE MARTINS DA COSTA e outros (2) Advogado (s): JAMES WILSON ALMEIDA DA SILVA IMPETRADO: 2 Vara Criminal da Comarca de Barreiras Advogado (s): ACORDÃO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DO DECRETO. PERDA DE OBJETO. ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . WRIT PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Voltando-se a impetração contra decreto de prisão preventiva, a superveniente revogação do édito, com a expedição e alvará de soltura em favor dos Pacientes, acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal . 2. Na hipótese do feito, a Autoridade Coatora informou nos autos virtuais a concessão da liberdade provisória aos Pacientes, fato ratificado pela consulta ao sistema de gestão processual desta Corte, inclusive já com expedição dos respectivos alvarás de soltura, com o que se fez cessar a coação impugnada no writ. 3. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, por prejudicialidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º XXXXX-78.2022.8.05.0000 , em que figura como Pacientes JOVANE MARTINS DA COSTA E LUIS GUSTAVO PEREIRA DA SILVA e como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARREIRAS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O WRIT, EXTINGUINDO-O SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do voto condutor. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR / PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo