REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5423822-22.2022.8.09. 0113 Comarca de Niquelândia 4ª Câmara Cível Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Requerido: ESTADO DE GOIÁS Apelante: ESTADO DE GOIÁS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Relator: Dr. José Carlos Duarte Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793 DO STF, IAC 14 DO STJ E SÚMULA Nº 35 DO TJGO. TEMA XXXXX/STJ, REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. 1. Compete à União, aos Estados, e aos Municípios fornecerem gratuita e solidariamente o tratamento medicamentoso solicitado, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, conforme inteligência do Tema XXXXX/STF e Súmula XXXXX/TJGO. 2. O entendimento deste Relator, devida inclusão na União no polo passivo desta ação de medicamentos, contudo, em razão da decisão do Ministro Gilmar Mendes ( RE 1.366.243 ), segundo a qual, nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. 3. Na hipótese, ao feito foram instruídos documentos que demonstram o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, consoante tese repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema XXXXX/STJ), quais sejam: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro na ANVISA do medicamento. 4. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral. 5. Diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE XXXXX ED- segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ- LAS , nos termos do voto do Relator.