TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20124013300
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ART. 298 C/C ART. 204 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . DOCUMENTAÇÃO, COM ASSINATURA FALSA, APRESENTADA PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FRAUDE PERPETRADA EM BENEFÍCIO DA EMPRESA DOS RÉUS. AUTORIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL EM SENTIDO INVERSO AO PRETENDIDO PELA ACUSAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. O delito de falsificação de documento particular encontra-se disciplinado no art. 298 do CP e o de uso de documento falso no art. 304 do CP . A objetividade jurídica desse crime é a fé pública, no que tange à autenticidade dos documentos particulares. A consumação ocorre com a produção do documento, contendo a falsidade, independentemente da ocorrência de dano, e com o seu uso. Trata-se, portanto, de crime formal. 2. A despeito da prova da materialidade delitiva dos delitos de falsificação de documento particular e uso de documento falso, a autoria não pode ser imputada aos réus, haja vista a fragilidade do contexto probatório no sentido de que foram eles os autores das condutas. 3. O simples fato de os réus serem sócios de empresa não autoriza a condenação por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovada a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva. 4. Prova pericial que não imputou aos réus a conduta do art. 298 do Código Penal . Prova testemunhal no sentido de que os réus não participaram da prática delitiva. Absolvição dos acusados diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não lograr provar a prática do crime. Absolvição com fundamento no art. 386 , VII , do Código de Processo Penal . 5. Apelação do Ministério Público Federal não provida.