Falsificação do Documento em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20124013300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ART. 298 C/C ART. 204 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . DOCUMENTAÇÃO, COM ASSINATURA FALSA, APRESENTADA PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FRAUDE PERPETRADA EM BENEFÍCIO DA EMPRESA DOS RÉUS. AUTORIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL EM SENTIDO INVERSO AO PRETENDIDO PELA ACUSAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. O delito de falsificação de documento particular encontra-se disciplinado no art. 298 do CP e o de uso de documento falso no art. 304 do CP . A objetividade jurídica desse crime é a fé pública, no que tange à autenticidade dos documentos particulares. A consumação ocorre com a produção do documento, contendo a falsidade, independentemente da ocorrência de dano, e com o seu uso. Trata-se, portanto, de crime formal. 2. A despeito da prova da materialidade delitiva dos delitos de falsificação de documento particular e uso de documento falso, a autoria não pode ser imputada aos réus, haja vista a fragilidade do contexto probatório no sentido de que foram eles os autores das condutas. 3. O simples fato de os réus serem sócios de empresa não autoriza a condenação por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovada a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva. 4. Prova pericial que não imputou aos réus a conduta do art. 298 do Código Penal . Prova testemunhal no sentido de que os réus não participaram da prática delitiva. Absolvição dos acusados diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não lograr provar a prática do crime. Absolvição com fundamento no art. 386 , VII , do Código de Processo Penal . 5. Apelação do Ministério Público Federal não provida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80092933001 Ibirité

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA FALSIFICAÇÃO PELO PRÓPRIO RÉU. 1. O tipo do art. 297 do CP incrimina as condutas de falsificar e alterar; inexistindo elementos nos autos capazes de evidenciar que foi o próprio agente quem realizou tais verbos, deve ser absolvido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040029

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. É lícita a despedida por justa causa, com fulcro no art. 482 , alínea a, da CLT , quando provado cometimento de ato de improbidade, mediante falsificação de documento da empresa, ensejando a quebra da fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITO DE USO POST FACTUM NÃO PUNÍVEL. ABSORÇÃO. PERMANÊNCIA DA AÇÃO PENAL SOMENTE COM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, o uso de documento falsificado ( CP , art. 304 ) deve ser absorvido pela falsificação do documento público ou privado ( CP , arts. 297 e 298 ), quando praticado pelo mesmo agente, caracterizando o delito de uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não respondendo o falsário pelos dois crimes, em concurso material. 2. Se da simples leitura da denúncia, é possível verificar que os agentes são acusados de terem falsificado um Termo de Confissão de Dívidas e, após, utilizado o mesmo documento para cobrar a "falsa dívida" do devedor, é possível, de plano, verificar que não há que se falar em prática de dois crimes (falsificação de documento particular e de uso de documento falso), devendo continuar a persecução penal somente no que se refere ao crime do art. 298 do CP . 3. Agravo regimental não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-81.2020.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL . ATESTADOS MÉDICOS. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. A falsidade material (artigos 297 ou 298 do Código Penal ) consiste na alteração física do documento, deturpando suas características verdadeiras (por exemplo: por emendas, rasuras, substituição ou acréscimo de letras ou números, ou mesmo pela criação de um documento falso pela imitação de um original legítimo), e não se confunde com a falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal ) que recai sobre o conteúdo intelectual do documento público ou particular, sem atingir sua estrutura material, que permanece extrinsecamente verdadeira, sendo inverídico, porém, o seu conteúdo ideológico. 2. Diante da expressa previsão do artigo 158 do Código de Processo Penal e por tratar-se de crime transeunte, faz-se imprescindível a prova pericial para a comprovação do delito do artigo 297 , ?caput?, do Código Penal , salvo quando desaparecidos os vestígios. 3. Apreendidos e acostados aos autos os documentos públicos supostamente falsificados e inexistindo motivo que justificasse a não realização da perícia, não há falar em prova suficiente da materialidade do delito de falsificação de documento público. 4. O delito de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal ), por se tratar de omissão, em documento público ou particular, de declaração que dele devia constar, ou inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, não exige prova pericial, amoldando-se à regra geral do livre convencimento motivado. 5. Não há falar em desclassificação (?emendatio libelli?) para o tipo de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal , pois a inserção da dados falsos em documento público por quem não lhe foi confiado o preenchimento, em decorrência de lei ou contrato, mas dele se apossou, não caracteriza o tipo. 6. Não há falar em desclassificação para o tipo de certidão ou atestado ideologicamente falso (artigo 301 , ?caput?, do Código Penal ), por se tratar de crime próprio de funcionário público; nem em desclassificação para o tipo de falsidade material de atestado ou certidão (artigo 301 , § 1º , do Código Penal ) que, por deixar vestígio, exigiria comprovação pericial, 7. Recurso provido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. FALSO GROSSEIRO. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO CONFIGURAR DOCUMENTO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. QUESTÕES PREJUDICADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Com efeito, a doutrina e a jurisprudência majoritariamente, entendem que para a configuração do tipo penal de uso de documento falso, a falsificação deve ser apta para iludir, enganar, ludibriar. Do contrário, está configurada a hipótese de falso grosseiro, caso em que não haverá crime. III - In casu, tão logo a d. Juíza avistou a petição e o convite juntado pelo paciente objetivando o adiamento de audiência, imediatamente verificou a falsificação. A providência seguinte, consistente em ligação telefônica que constatou de plano a alteração do horário da solenidade, configurou mera confirmação da suspeita acerca da inidoneidade do documento. IV - Se o documento não foi capaz de iludir ou de enganar a autoridade judiciária, é de se reconhecer que se trata de falso grosseiro, caso em que não há que se falar em tipicidade da conduta, devendo o paciente ser absolvido. V - Reconhecida a atipicidade da conduta, com a absolvição do paciente, restam prejudicadas as alegações de inviabilidade de mera cópia sem autenticação configurar documento público para fins penais e nulidade por ausência de laudo pericial. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de absolver o paciente da imputação da prática do crime de uso de documento falso.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00004233001 Três Pontas

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO DO MP. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVERSÃO DO CRIME-MEIO PELO CRIME-FIM. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. POSSIBILIDADE. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PRATICADO COM O FIM DE CONSUMAR FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO LEGAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - A conduta de falsificar documento particular foi utilizada como meio de incorrer em falsidade ideológica, na medida em que o réu falseou a declaração comprobatória de percepção de rendimentos tendo por objetivo se passar pelo seu irmão e, a partir disso, criar obrigações jurídicas junto à instituição financeira - Crime de falsificação de documento utilizado como crime meio para prática do crime fim (falsidade ideológica), ensejando aplicação do princípio da consunção - Verificada a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, em razão da pena aplicada e o prazo desde o recebimento da denúncia, impõe-se o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 15 DA LEI N. 7.802 /89 E ART. 298 DO CÓDIGO PENAL . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.032 DO CPC . CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUÍZOS CONFLITANTES. CONCURSO MATERIAL E BIS IN IDEM NO CÁLCULO DA PENA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 /STF. MATERIALIDADE DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PERÍCIA. PRESCINDÍVEL. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 7 /STJ. ARTS. 113 , 115 , INCISO I , E 116 DO CPC , FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÕES RECURSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito está lastreado na alegação de afronta aos arts. 20 , 26 e 109 , todos da Constituição da Republica , o que não é cabível na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não há como se depreender da decisão agravada a conclusão de que a questão controvertida possui índole exclusivamente constitucional, de forma a justificar a incidência dos arts. 1.032 1.033 e e 1.034, todos do Código de Processo Civil . 3. Somente haverá conflito de competência quando houver manifestação de dois órgãos jurisdicionais que se considerem competentes ou incompetentes para julgamento da mesma causa, o que não ocorreu na espécie. 4. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284 /STF no tocante às alegações de impossibilidade de reconhecimento do concurso material; e ocorrência de bis in idem no cálculo da pena. 5. Nos crimes de falsificação de documentos, é prescindível a produção de prova pericial quando a materialidade puder ser comprovada por outros meios de prova. 6. O Tribunal de origem concluiu que foram apresentadas provas suficientes quanto à autoria e materialidade do delito de falsificação de documento particular. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados. 8. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX AL XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NO TOCANTE AO CRIME DO ART. 304 DO CP . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria bem como de prova sobre a materialidade do delito, o que se infere na hipótese dos autos. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, o uso de documento falsificado ( CP , art. 304 ) deve ser absorvido pela falsificação do documento público ( CP , art. 297 ), quando praticado por mesmo agente, caracterizando o delito de uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não respondendo o falsário pelos dois crimes, em concurso material. 4. Hipótese na qual o réu foi preso em flagrante, tendo apresentado documento de identidade falso ao policial responsável pela sua apreensão, com vistas a ocultar a sua condição de foragido, não podendo se falar em prática dos crimes de falsificação de documento público e de uso de documento falso, devendo apenas ser mantida a persecução penal no que se refere ao crime do art. 297 do CP . Precedentes. 5. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, tão somente para trancar a ação penal no tocante ao crime de uso de documento falso, mantendo a persecução penal no que se refere aos demais delitos imputados ao ora paciente.

  • TJ-DF - XXXXX20148070007 DF XXXXX-72.2014.8.07.0007

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. APREENSÃO DO VEÍCULO E DOS CARTÕES CRÉDITO NA POSSE DO RÉU. ORIGEM ILÍCITA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUTORIA NÃO CONFIRMADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes de receptação, inverte-se o ônus da prova se o objeto do crime é apreendido na posse do acusado (art. 156 do CPP ). In casu, o apelante não forneceu informações suficientes para a identificação do indivíduo que teria lhe oferecido o veículo, tampouco apresentou qualquer documento referente à negociação do bem ou arrolou testemunhas que pudessem ratificar a sua alegação. Comprado, então, que o acusado adquiriu o veículo, o qual sabia ou devia saber ser produto de crime. 2. Há dolo do agente no caso, em razão das circunstâncias fáticas constantes dos autos, porquanto não foi apresentada nenhuma prova demonstrando a sua boa-fé, sendo inviável que seja acolhido o pleito desclassificatório para a modalidade culposa. 3. O acervo probatório demonstrou que ao menos dois cartões contrafeitos continham gravados, na trilha 2 da tarja magnética, dados que foram encontrados em arquivos de texto extraídos dos aparelhos celulares apreendidos com o apelante, permitindo concluir, à míngua de qualquer dúvida, a prática do crime de falsificação de documento particular por duas vezes. 4. O conjunto probatório produzido na etapa investigativa não remete à certeza necessária à condenação em relação ao delito do art. 297 do Código Penal , sobretudo pela ausência de corroboração na fase processual, de modo que a mera apreensão do documento público falsificado em poder do apelante, sem qualquer outro elemento probatório, não é capaz de ensejar a sua condenação, porquanto não há como afirmar que foi ele quem fez ou mandou fazer a falsificação. 5. Aplicada a pena de 01 (um) ano de reclusão para os crimes de receptação e falsificação de documento particular, a prescrição se dá em 4 (quatro) anos, lapso que transcorreu entre a data do recebimento da denúncia (09/03/2017) e a data da publicação da sentença (15/07/2021), ensejando a extinção da punibilidade, com fundamento nos artigos 107 , inciso IV , c/c e 109 , inciso VI , ambos do Código Penal . 6. Declarada a prescrição retroativa da pretensão punitiva de ofício. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo