24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 15 DA LEI N. 7.802/89 E ART. 298 DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.032 DO CPC. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUÍZOS CONFLITANTES. CONCURSO MATERIAL E BIS IN IDEM NO CÁLCULO DA PENA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MATERIALIDADE DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PERÍCIA. PRESCINDÍVEL. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 113, 115, INCISO I, E 116 DO CPC, FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÕES RECURSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito está lastreado na alegação de afronta aos arts. 20, 26 e 109, todos da Constituição da Republica, o que não é cabível na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Não há como se depreender da decisão agravada a conclusão de que a questão controvertida possui índole exclusivamente constitucional, de forma a justificar a incidência dos arts. 1.032 1.033 e e 1.034, todos do Código de Processo Civil.
3. Somente haverá conflito de competência quando houver manifestação de dois órgãos jurisdicionais que se considerem competentes ou incompetentes para julgamento da mesma causa, o que não ocorreu na espécie.
4. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284/STF no tocante às alegações de impossibilidade de reconhecimento do concurso material; e ocorrência de bis in idem no cálculo da pena.
5. Nos crimes de falsificação de documentos, é prescindível a produção de prova pericial quando a materialidade puder ser comprovada por outros meios de prova.
6. O Tribunal de origem concluiu que foram apresentadas provas suficientes quanto à autoria e materialidade do delito de falsificação de documento particular. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).