Falta de Prequestionamento em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 /STF. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial ( Súmula 282 /STF). 2. A falta de impugnação no recurso especial a todos os fundamentos do acórdão recorrido, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 283 /STF. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15 ), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 , para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp XXXXX/MG , Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZEER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015 ), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp n. 1.639.314/MG , Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 /STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 /STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de que forma os dispositivos legais indicados teriam sido violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Ausente violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015 ) se o acórdão recorrido, adotando fundamentos jurídicos diversos dos apresentados pela parte, aplica a lei aos fatos narrados e às provas submetidas ao contraditório. 6. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ). 2. Hipótese em que não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. 3. Agravo interno desprovido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20105090562

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    RECURSO DE REVISTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 297 DO TST 1. Se o acórdão regional não emite tese jurídica sobre a matéria veiculada nas razões recursais e a parte não cuida de interpor embargos de declaração, inviável o conhecimento de recurso de revista, à falta do prequestionamento, excetuadas as hipóteses de prequestionamento ficto e de vício nascido no próprio julgamento. 2. Recurso de revista interposto pela Primeira Reclamada de que não se conhece.

  • TJ-MG - [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20228130024 Belo Horizonte - Regional Barreiro - MG

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    Ausência De Pretensão Resistida – Falta De Prequestionamento Sobre A Regularidade Do Contrato Nos Canais Administrativos Do INSS Não há que se falar em ausência de interesse de agir da Requerente, tal... Alegar que o desconto indevido de 02 (dois) valores diretamente da pensão da Requerente É MERO ABORRECIMENTO, é uma grande falta de respeito e consideração a um idoso doente

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 105 , III , a , da Constituição Federal , cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do apelo nobre. 2. No caso, a parte ora agravante, nas razões do recurso especial, alega que o aresto combatido, ao anular a sentença por cerceamento de defesa, violou os arts. 276 e 278 do CPC , pois, conforme lançado pelo juízo singular, a prova pericial não teria sido realizada por culpa exclusiva da parte agravada, já que, apesar de ter sido intimada diversas vezes, por meio do seu patrono, deixou, injustificadamente, de comparecer à perícia médica. Entretanto, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque ora pretendido. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282 /STF. 3. O dissídio jurisprudencial não ficou devidamente comprovado, por ausência de identidade fática entre os acórdãos confrontados, haja vista que as peculiaridades do caso não se encontram presentes no acórdão paradigma. 4. Agravo interno não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20228090149

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    ?LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;? A princípio, basta a mera afirmação do interessado como corolário legal para firmar esta necessidade. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem compete apreciar e, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que a requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer àqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim diz: ?A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito a gratuidade da justiça, na forma da lei?. Nesse contexto, é importante atentar ainda, que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é, pois, em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício.Ademais, em se tratando de preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete à parte ré o ônus da prova quanto à inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizam a concessão do benefício, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. Portanto, não tendo a parte ré demonstrado suficientemente que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que lhe cabia, vê-se que a concessão da gratuidade processual deve ser mantida, com a consequente rejeição da preliminar arguida.Posteriormente, arguiu a requerida a ausência de pretensão resistida, acerca da falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos.Ademais, no ordenamento jurídico positivado, a regra é a inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal ). Atualmente, a única exceção expressa na Constituição de 1988 é a prevista no artigo 217 , parágrafo 1º , dispondo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva. Em sendo assim, na hipótese, não há falar em esgotamento da via administrativa como condição para acionar o Poder Judiciário, haja vista que a demanda, observada a teoria da asserção, não versa sobre esportes, mas, sim, sobre empréstimos bancários consignados. Logo, patente a necessidade do autor em submeter a questão à apreciação do Poder Judiciário, há de se rejeitar a preliminar. No que se refere à conexão, tendo em vista que nos outros processos ajuizados pela autora discute-se relações jurídicas diversas (outros contratos), afigura-se desnecessária a reunião dos feitos. Ademais, conforme preceitua o artigo 55 do Código de Processo Civil reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Sendo pedidos diversos não há falar em conexão, razão pela qual afasto a preliminar. Posteriormente a parte alega ausência das condições da ação, sob o argumento que o contrato objeto da discussão foi liquidado. Tem-se que a perda do objeto da ação acontece pela superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.No presente caso, a autora ajuizou ação buscando declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 189763446, entretanto o mesmo foi excluído em 06/2020, devido nova averbação, conforme consta no histórico de empréstimo consignado juntado pela parte autora.Assim, acolho a preliminar arguida pela requerida e, uma vez que houve a perda do objeto da ação, razão tem-se para a extinção da ação sem resolução do mérito.Desse modo, destaco o seguinte julgado:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ESVAZIAMENTO DO OBJETO. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sobrevindo no curso da ação fato superveniente que acarrete a perda do interesse processual e o esvaziamento do objeto, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485 , VI , do CPC , combinado com o art. 195, do RITJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-65.2017.8.09.0158 , Rel. Des (a). Aureliano Albuquerque Amorim, Santo Antônio do Descoberto - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 30/08/2021, DJe de 30/08/2021) [negrito inserido]É o quanto basta.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil .Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspendo a exigibilidade por litigar sob o palio da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 , § 3º do Código de Processo Civil .Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente.Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 13

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente. Não serve para tal propósito a citação inespecífica de normas ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a matéria publicada não extrapolou o regular exercício do direito de informar. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-GO - XXXXX20228090149

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008.DIFERENÇAS SALARIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Se da narração dos fatos contidos na petição inicial decorre conclusão lógica ensejadora da prestação jurisdicional, inexistindo deficiência exposta na causa de pedir ou mesmo ausência de pedido, afasta-se a preliminar de inépcia. 2. A existência de ações coletivas com o mesmo objeto do presente feito não impõe a reunião e o julgamento em conjunto das demandas, em razão de conexão e/ou continência, tendo em vista não existir no ordenamento pátrio nenhuma previsão legal que imponha tal providência. 3. Não há falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo da parte, vez que é desnecessário o prévio esgotamento administrativo para a submissão da matéria à apreciação do Judiciário. 4. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738 /08, sendo que, de acordo com a jurisprudência pátria, desde a entrada em vigor da referida lei até a data do julgamento da ADI nº 4.167/DF , pelo Supremo Tribunal Federal, o piso salarial desta categoria profissional deve corresponder à sua remuneração global e, após o julgamento da referida ação, a referência para o piso salarial nacional passa a ser o vencimento básico do servidor. 5. Constada a inobservância, pelo ente municipal , do piso nacional do pagamento das remunerações/vencimentos da autora, necessária a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais requeridas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO XXXXX-21.2016.8.09.0072 , Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2019, DJe de 20/05/2019, g.) [grifo inserido]Dessarte, afasto a preliminar agitada, vez que os contratos discutidos nas ações apontadas pelo requerido são distintos do da presente demanda.Quanto ao argumento de indevida concessão da gratuidade da justiça à parte autora, verifico que este não merece amparo.A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos.Mencionada previsão está contida no artigo 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal , que assim prescreve:?LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;?Como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o embargante não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer àqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial.Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim diz:?A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei?.Nesse desiderato, é importante atentar ainda, que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é pois em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício.Ademais, em se tratando de preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete a parte ré o ônus da prova quanto a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu.Portanto, não tendo a parte ré demonstrado suficientemente que a parte embargante possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que era seu ônus, vê-se que a concessão da gratuidade processual deve ser mantida, com a consequente rejeição da preliminar arguida.Assim, afasto a preliminar suscitada.No que se refere a ausência de pretensão resistida, pela falta de prequestionamento sobre a regularidade do contato nos canais administrativos do banco réu ou do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, contudo, não há que se falar em necessidade de prequestionamento na via administrativa, pois, é cediço que em ações da presente natureza, não se exige o prévio esgotamento das vias administrativas para o ingresso com a ação judicial.Assim, afasto a preliminar arguida.Pois bem, em sede de impugnação, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, a fim de apurar a veracidade das assinaturas do contrato.Assim, intime-se a parte autora para informar se insiste na realização de perícia grafotécnica, a qual, em caso positivo, deverá ser custeada de maneira particular, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Intime-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 42

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