Falta de Apreensão e Perícia em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO E PERÍCIA. DESNECESSIDADADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, o que ocorreu no presente caso. 2. Agravo regimental desprovido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp XXXXX/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00035148001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ARMA NÃO APREENDIDA E NEM SEQUER PERICIADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NO LOCAL DO EVENTO. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIO. PROVA TESTEMUNHAL, QUE NÃO PODE SUPRIR A FALTA DE LAUDO PERICIAL. FRAGILIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÓE. RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de crime de disparo de arma de fogo, delito que deixa vestígios, é imprescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, não sendo suficiente, para fins de comprovação da existência do crime, a prova testemunhal - Inteligência do art. 158 do CPP - Inexistindo nos autos laudo pericial da suposta arma de fogo - que sequer foi apreendida -, não sendo localizado nenhum projétil disparado, e nem mesmo realizado exame residuográfico, a absolvição é medida impositiva - Recurso provido.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX60014021002 MG

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA - ART. 15 DA LEI Nº 10.826 /03 - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. Prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para configurar o delito tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826 /03, eis que os disparos propelidos podem ser demonstrados por outros elementos de prova, como a testemunhal e a documental, colhidas no bojo da ação penal. V.V.: EMBARGOS INFRINGENTES - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - DISPARO DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. A ausência de laudo pericial atestando a eficiência da arma e das munições apreendidas impõe a absolvição por falta de prova da materialidade delitiva. Isso porque se o artefato não se encontra em condições de ser utilizado, não traz riscos à segurança pública, à vida e à integridade física de terceiros, descaracterizando o crime de disparo de arma de fogo. O delito do art. 15 da Lei 10.826 /03 deixa vestígios e, por força do art. 158 do CPP , exige exame de corpo de delito para comprovar a materialidade.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL . PERÍCIA SOBRE TODOS OS BENS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL APREENDIDO. SUFICIÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC , c/c o art. 3º do CPP , e na Resolução n. 8/2008 do STJ.TESE: É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184 , § 2º , do Código Penal , a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente. 2. Não se exige, para a configuração do delito previsto no art. 184 , § 2º , do Código Penal , que todos os bens sejam periciados, mesmo porque, para a caracterização do mencionado crime, basta a apreensão de um único objeto. 3. A constatação pericial sobre os aspectos externos dos objetos apreendidos já é suficiente para revelar que o produto é falso. 4. A violação de direito autoral extrapola a individualidade do titular do direito, pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos, fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas, de modo que não é necessária, para a caracterização do delito em questão, a identificação do detentor do direito autoral violado, bastando que seja comprovada a falsificação do material apreendido. 5. Recurso especial representativo da controvérsia provido para reconhecer a apontada violação legal e, consequentemente, cassar o acórdão recorrido, reconhecer a materialidade do crime previsto no art. 184 , § 2º , do Código Penal e determinar que o Juiz de primeiro grau prossiga no julgamento do feito (Processo n. 0024.12.029829-4).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL . PERÍCIA SOBRE TODOS OS BENS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL APREENDIDO. SUFICIÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC , c/c o art. 3º do CPP , e na Resolução n. 8/2008 do STJ.TESE: É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184 , § 2º , do Código Penal , a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente. 2. Não se exige, para a configuração do delito previsto no art. 184 , § 2º , do Código Penal , que todos os bens sejam periciados, mesmo porque, para a caracterização do mencionado crime, basta a apreensão de um único objeto. 3. A constatação pericial sobre os aspectos externos dos objetos apreendidos já é suficiente para revelar que o produto é falso. 4. A violação de direito autoral extrapola a individualidade do titular do direito, pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos, fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas, de modo que não é necessária, para a caracterização do delito em questão, a identificação do detentor do direito autoral violado, bastando que seja comprovada a falsificação do material apreendido. 5. Recurso especial representativo da controvérsia provido para reconhecer a apontada violação legal e, consequentemente, cassar o acórdão recorrido, reconhecer a materialidade do crime previsto no art. 184 , § 2º , do Código Penal e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais prossiga no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0024.09.754567-7/001 .

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N. 440 /STJ E 718 E 719/STF. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157 , § 2º , I , do Código Penal , mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova" ( HC n. 425.790/SP , relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018). 2. No que se refere à valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do concurso de pessoas e da restrição da liberdade, o entendimento do Tribunal a quo vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, pois não há óbice à utilização de causas de aumento de pena sobejantes na primeira fase da dosimetria. 3. Tendo sido fixado o regime inicial mais gravoso, com a indicação de fundamentação concreta, evidenciada na expressa referência à gravidade da conduta imputada, praticada com emprego de arma de fogo em local de grande movimentação de pessoas, não há falar em ilegalidade. 4. Havendo motivação suficiente e amparada em dados concretos do fato delituoso, justifica-se o regime prisional fechado, hipótese em que são inaplicáveis as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 5. "A detração prevista no art. 387 , § 2º , do CPP é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional" ( AgRg no AREsp n. 1.869.444/SP , relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 23/8/2021). 6. Agravo regimental parcialmente provido, para determinar ao Tribunal de origem que proceda à detração das penas, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, com estrita observância às regras do art. 387 , § 2º , do CPP .

  • TJ-RS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX RS

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    EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL - ART. 184 , § 2º , DO CP . AUSÊNCIA DO AUTO DE APREENSÃO. ART. 530-C , CPP . EXIGIBILIDADE. O auto de apreensão (art. 530-C , CPP )é requisito indispensável para a comprovação da materialidade dos delitos contra a propriedade imaterial. A perícia no material apreendido não supre a falta do auto de apreensão, uma vez que aquela comprova a falsidade dos objetos, enquanto este se presta a atestar que o material foi apreendido com o acusado, indicando as circunstâncias em que ocorreu a apreensão. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. (Embargos...

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20178110003 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – POLUIÇÃO SONORA – PRETENSÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO DANO À SAÚDE – PRESCINDIBILIDADE – CRIME FORMAL – RUÍDO ACIMA DO PERMITIDO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE – 95,2 DECIBÉIS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DA APARELHAGEM DE SOM – IMPOSSIBILIDADE – PERDIMENTO DECLARADO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 91 , I DO CP – REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL PROVOCADO – APELO DESPROVIDO. O tipo penal capitulado no artigo 54 , caput, da Lei n. 9.605 /98 se refere à poluição de qualquer natureza, dentre elas, a sonora, e cuida-se de crime formal, dispensando-se laudo pericial para comprovar o efetivo dano à saúde humana. Comprovada a autoria e a materialidade do crime de poluição sonora, porquanto apurado o ruído de 95,2 decibéis, acima, portanto, do máximo previsto na NBR 10.151 da ABNT, não há excogitar em desclassificação para contravenção penal de perturbação ao sossego, máxime quando o agente deliberadamente assume o risco de produzir o resultado. O perdimento do bem foi determinado em sentença condenatória para reparação do dano ambiental ocorrido, nos termos do artigo 91 , inciso I do Código Penal , não havendo em que se falar em restituição da aparelhagem de som.

    Encontrado em: uma saveiro, que estava numa rua e parava e depois continuava e começou a “rodar” o bairro... que foi até o local, e como já havia recebido a denúncia e pelo tanto de ligações, já aferi e já faz a apreensão... Afirma que o decibelímetro não é aparelho de medição adotado pela resolução n.º 01/90 do CONAMA e que a prova testemunhal não supre a necessidade da prova por perícia técnica... Art. 5º Fica revogada a Resolução do CONTRAN n. 204, de 20 de outubro de 2006. ” Quanto a alegação de que é necessário realizar perícia para verificar se os ruídos promovidos pelo apelante foram capazes

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-29.2015.8.07.0003

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. IRRELEVANTE. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio confere-se especial relevo e credibilidade à palavra da vítima, sobretudo se esta, de forma coerente e harmônica narra o fato. 2. Reconhecimento do apelante pela vítima com certeza e precisão em delegacia e reconhecimento pela testemunha em ocasiões distinta - em delegacia e em audiência de instrução. 3. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa de aumento de pena se as provas são firmes sobre a efetiva utilização do artefato. 4. Apelação conhecida e não provida.

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