25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: XXXXX-58.2010.8.13.0473 1.0000.23.330129-0/001
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Fortuna Grion
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - NULIDADES - PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS - VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO - MATÉRIA NÃO ARGUIDA DURANTE A AIJ - PRECLUSÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DAS PENAS - CORREÇÃO - NECESSIDADE - INDENIZAÇÃO - DECOTE. 01.
Sem comprovação do efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa não se reconhece as nulidades arguidas, ainda que inobservada alguma formalidade processual. 02. Não tendo a defesa, que se fazia presente na audiência, se manifestado no momento oportuno, anuindo ao trâmite adotado durante a AIJ, preclusa está a questão relativa a inquirição das testemunhas pelo Juízo. 03. Demonstradas, quantum statis, a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, notadamente pela confissão extrajudicial do réu, confirmada, em juízo, pelos policiais militares, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 04. Havendo erro material na dosimetria da pena, deve a mesma ser reestruturada. 05. À falta de instrução específica para a fixação da indenização devida à vítima, não pode o agente arcar com o valor aleatoriamente determinado pelo juízo, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Acórdão
REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO