EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA QUE AFASTA O VÍNCULO BIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE LIAME SOCIOAFETIVO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PATERNIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, na hipótese de as razões recursais impugnarem os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos previstos no art. 1.010 do CPC - A procedência do pedido formulado em ação negatória exige a produção de prova robusta da inexistência de vínculo biológico e socioafetivo entre as partes, bem como a demonstração de que o "pai registral" tenha sido, de fato, induzido a erro, ou, ainda, que tenha sido coagido a tanto. - O STJ possui firme entendimento de que "é possível a desconstituição do registro quando a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, efetuada e declarada por indivíduo que, na fluência da união estável estabelecida com a genitora da criança, acredita, verdadeiramente, ser o pai biológico desta (incidindo, portanto, em erro), sem estabelecer vínculo de afetividade com a infante". ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 09.11.2016) - No caso, comprovada a inexistência dos liames biológico e afetivo entre as partes, e tendo em vista o fato de o pai registral ter sido induzido a erro, mostra-se forçosa a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais - Recurso não provido.