Falta de Consentimento do Pai Biológico em Jurisprudência

2.160 resultados

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20736458001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO DE PATRONÍMICO DO PADRASTO AO SOBRENOME DO ENTEADO. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO PAI BIOLÓGICO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Incabível o reconhecimento de cerceamento de defesa arguido quando a controvérsia dispensar maior adensamento do caderno probatório - Por expressa autorização legal, nos termos do art. 57 , § 8º , da Lei de Registros Publicos , com redação dada pela Lei nº 12.100 /2009, o menor pode pretender o acréscimo de sobrenome do padrasto, sem exclusão dos patronímicos então havidos no registro. Para tanto, não se exige aquiescência do pai registral/biológico.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 45 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA COM O ADOTANTE. MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de ser afastado o requisito do consentimento do pai biológico em caso de adoção de filho maior por adotante com quem já firmada a paternidade socioafetiva. 2. O ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando, destinatário e maior interessado da proteção legal. 3. A realidade dos autos, insindicável nesta instância especial, explicita que o pai biológico está afastado do filho por mais de 12 (doze) anos, o que permitiu o estreitamento de laços com o pai socioafetivo, que o criou desde tenra idade. 4. O direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade. 5. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (art. 1.625 do Código Civil ). 6. Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo), a adoção de pessoa maior não pode ser refutada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existente manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado. 7. Recurso especial não provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. EXCLUSÃO DO NOME DO PAI REGISTRAL. REVELIA DO PAI REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. Demanda proposta pela filha, com o intuito de, caso comprovada a paternidade do suposto pai biológico, retificar seu registro civil, a fim de declarar este como seu genitor, excluindo o nome do pai registral. Mediante realização de exame genético, foi comprovado o vínculo consanguíneo do suposto pai biológico. Uma vez decretada a revelia do pai registral, considerando que este restou silente durante o curso da ação, ausente qualquer indício de vínculo socioafetivo entre a autora e o pai registral. Pretensão do pai biológico de que seja anulado o feito pela sentença ter sido ultra petita e pela configuração de cerceamento de defesa. Não há falar em sentença ultra petita se a exclusão do pai registral do registro foi o postulado pela autora na emenda à inicial e por ser viável a cumulação de pedido investigatório de paternidade, contra o pai biológico, cumulado com exclusão/desconstituição do registro de nascimento, em face do pai registral. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois as preliminares argüidas na contestação foram devidamente analisadas na sentença. Uma vez comprovada a... filiação entre o pai biológico e a autora, e ausente demonstração de socioafetividade com o pai registral, a sentença não merece qualquer reforma, vez que é da filha a vontade de que haja declaração de sua paternidade biológica, devendo este desejo prosperar. APELO IMPROVIDO. POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70072485949, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 10/05/2018).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO BIOLÓGICO E PRESERVAÇÃO DA PATERNIDADE REGISTRAL PRÉ-EXISTENTE SOCIOAFETIVA. MULTIPARENTALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E SENTENÇA. Caso em que não há defeito de congruência entre o pedido e a sentença, pois o reconhecimento da multiparentalidade (dupla paternidade) se insere no âmbito do pedido do autor (pai biológico) que se limita à inclusão, no registro de nascimento da filha, da paternidade biológica, no qual já consta registrada uma paternidade socioafetiva. Nesse passo, estando bem provada a relação de afeto existente entre a menor e o pai registral socioafetivo, a sentença que reconheceu a paternidade biológica, preservando a paternidade registral pré-existente, julgou conforme a jurisprudência da Corte, pois possível e adequado o reconhecimento da dupla paternidade (multiparentalidade), em casos como o presente. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70076327162, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 28/06/2018).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA: AgInt na SE XXXXX EX XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ADOÇÃO. FALECIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. CITAÇÃO DOS AVÓS BIOLÓGICOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. SITUAÇÃO FÁTICA FAVORÁVEL AO ADOTANDO CONSOLIDADA NO TEMPO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A teor do art. 45 , § 1.º , do Estatuto da Criança e do Adolescente , só é exigível para a adoção o consentimento de quem detinha o poder familiar à época, de modo que, falecido o pai biológico do Adotando, extinguiu-se o poder familiar (art. 1.635 , inciso I , do Código Civil ), sendo desnecessária a anuência dos avós paternos do Adotando ao pedido de homologação ou mesmo a sua citação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que até o consentimento de um dos pais biológicos, mesmo sem a prévia destituição do poder familiar, pode ser dispensado quando a situação fática consolidada no tempo for favorável ao Adotando. 3. Caso dos autos em que, além da situação fática favorável ao Adotando estar consolidada no tempo, já que P A L DA S foi adotado por seu padrasto em 2004, e de ter constado na sentença estrangeira que "a autorização do pai da criança não é considerada necessária porque seu paradeiro permanente é desconhecido" (fl. 13), ficou demonstrado que seu pai biológico faleceu no mesmo ano da adoção, razão pela qual não há que se impor aos Requerentes - o próprio Adotando, hoje maior, a mãe biológica e o pai adotivo - obrigação não prevista em lei, e que não encontra amparo em jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO. PETIÇÃO DE HERANÇA. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ADOÇÃO SIMPLES REALIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 . ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DA ADOÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À HERANÇA DO PAI BIOLÓGICO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. 1. Não prospera a pretensão do filho adotado em receber a herança do pai biológico, ainda que a adoção tenha sido realizada por escritura pública, sob a vigência do Código Civil de 1916 . Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, não foram recepcionadas as normas que estabeleciam distinções entre os filhos biológicos e os filhos adotivos. 2. A sucessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo de sua abertura. Inexiste direito adquirido ao regramento sucessório vigente ao tempo do ato jurídico da adoção, pois o direito sucessório só nasce com o óbito do autor da herança. Antes disso, o que se tem é mera expectativa de direito. 3. Não é viável conhecer-se de vícios ou discutirem-se os efeitos do negócio jurídico da adoção sem que tenha havido pedido expresso a esse respeito. A sentença não pode atingir direitos de terceiros que não integrem a lide e deve resolver o mérito dentro dos limites objetivos e subjetivos que foram estabelecidos a partir da causa de pedir e do pedido.Apelação desprovida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11897509001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA QUE AFASTA O VÍNCULO BIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE LIAME SOCIOAFETIVO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PATERNIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, na hipótese de as razões recursais impugnarem os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos previstos no art. 1.010 do CPC - A procedência do pedido formulado em ação negatória exige a produção de prova robusta da inexistência de vínculo biológico e socioafetivo entre as partes, bem como a demonstração de que o "pai registral" tenha sido, de fato, induzido a erro, ou, ainda, que tenha sido coagido a tanto. - O STJ possui firme entendimento de que "é possível a desconstituição do registro quando a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, efetuada e declarada por indivíduo que, na fluência da união estável estabelecida com a genitora da criança, acredita, verdadeiramente, ser o pai biológico desta (incidindo, portanto, em erro), sem estabelecer vínculo de afetividade com a infante". ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 09.11.2016) - No caso, comprovada a inexistência dos liames biológico e afetivo entre as partes, e tendo em vista o fato de o pai registral ter sido induzido a erro, mostra-se forçosa a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais - Recurso não provido.

  • TJ-MA - Apelação: APL XXXXX MA XXXXX-44.2013.8.10.0040

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E DE LIAME SOCIOAFETIVO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO PATERNO-FILIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Mesmo não havendo vícios de consentimento como hipótese para anulação do ato jurídico de reconhecimento da paternidade por meio do registro de nascimento, não há que se manter o vínculo paterno-filial, por ausência de liame biológico e sócio-afetivo. 2. O vínculo afetivo quando não existente entre as partes merece ser levado em consideração para os fins de desconstituição da paternidade registral. Situação em que a filha, já adulta, manifesta-se expressamente, nos autos, pela manutenção do registro paterno tão somente se comprovado o laço biológico, inexistente na hipótese. 3. "O STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação naquelas circunstâncias em que há dissenso familiar, onde a relação sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. A contrario sensu, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica. Recurso conhecido e provido". (STJ, REsp 878.941 , Rel. Ministra. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 17.9.07) 4. O entendimento desta relatoria de se manter a paternidade quando houver claro vínculo afetivo construído entre as partes cede espaço ao fato de o exame de DNA ter negado a paternidade e as partes (pai e filha) manifestarem-se no mesmo sentido de não manter o vinculo paternal. 5. Apelo provido.

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20188210046 ESPUMOSO

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS ASSENTOS DA CRIANÇA SEM A INCLUSÃO DO PAI BIOLÓGICO. DESCABIMENTO. A inclusão do patronímico paterno ao nome do autor e a consequente alteração do registro civil decorre do reconhecimento da paternidade biológica. Recurso Extraordinário nº 898.060-SC , com reconhecida repercussão geral ao Tema 622, em que firmada a seguinte tese: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". O direito à multiparentalidade, com o registro concomitante da filiação biológica e afetiva, é plenamente admitida pela jurisprudência, de modo que, se algum questionamento poderia ser feito à sentença, seria quanto à exclusão do registro dos dados referente ao pai registral.Ocorre que, para isso, falta legitimidade ao apelante, pois, tratando-se o nome de um direito da personalidade, cabe ao titular contestar a decisão que determinou a exclusão do pai registral do seu assento de nascimento, e não ao espólio do pai biológico.Precedentes do STJ e do TJRS. Apelação desprovida.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 - Segredo de Justiça XXXXX-30.2021.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE REGISTRAL RECONHECIDA ESPONTANEAMENTE. VÍNCULO AFETIVO COMPROVADO. MULTIPARENTALIDADE. CONCOMITÂNCIA DAS PATERNIDADES SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, emanado do art. 227 , caput, da CF e dos arts 4º e 6º da Lei 8.069 /1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ), fundamenta o reconhecimento da paternidade socioafetiva, que consiste em estado de filiação originado da relação afetiva entre o pai não-biológico e a criança ou adolescente que ele cria e educa de modo livre e voluntário como filho. A paternidade socioafetiva coexiste com a biológica. A multiparentalidade foi reconhecida como legítima pelo c. STF no julgamento do mérito do Tema 622 de repercussão geral. 2. O pai biológico não se desincumbiu do ônus probatório a respeito da inexistência de laços afetivos entre a filha infante e o pai registral, mas ficou comprovado que o pai socioafetivo e a criança nutrem, entre si, sentimentos de amor, carinho e consideração, verificados nas relações familiares entre pai e filho, mesmo cientes de que, entre eles, o vínculo estabelecido não é de sangue, mas de puro afeto. 3. O reconhecimento da paternidade socioafetiva e a manutenção do nome do pai registral no assento de nascimento da criança é providência necessária diante do vínculo parental reconhecido entre eles, porque esse estado de filiação não constitui empecilho para o estabelecimento de convivência da criança com o pai biológico apenas recentemente descoberto, em que a aproximação da infante com o genitor é merecedora de estímulo e deve ser incentivada, mas esse novo relacionamento não exclui o da criança com o pai registral, o qual faz parte da memória de vida da menina. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo