EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - OCUPAÇÃO DE IMÓVEL - ATO DE MERA PERMISSÃO - POSSE NÃO CARACTERIZADA - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - DIREITO NÃO RECONHECIDO. Consoante art. 1.208 do Código Civil , os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Em tal contexto, não pode ser a parte autora considerada legítima possuidora de imóvel, quando se trata de fato inconteste que passou a ocupá-lo por ato de mera permissão da possuidora direta do bem, situação que, por consequência, afasta o seu direito de obter a proteção possessória almejada via ação de interdito proibitório. (TJ-MG - AC: XXXXX40314854002 Ipatinga, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021) Assim, no que concerne ao pedido reconvencional de reintegração de posse, conforme acima exposto, vislumbra-se a posse anterior somente em relação à primeira requerida/reconvinte, Sra. Elvira da Silva Siqueira, portanto, a reintegração de posse deve atingir somente a primeira ré/reconvinte, a qual comprovou a sua posse anterior. À guisa de exemplo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA. Não merece reforma a sentença que julgou improcedente o interdito e procedente o pedido reconvencional de reintegração de posse, quando os apelados demonstraram serem de fato possuidores do imóvel em disputa há vários anos, com ?animus domini?, enquanto a apelante somente ingressou no bem há pouco tempo, munida de título dominial precário e que foi posteriormente revogado pelo órgão emissor do mesmo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação ( CPC ): XXXXX20178090051 , Relator: Dr. Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 18/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020) Já no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, importante pontuar que para haver a reparação, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apenas nessa hipótese, surge a obrigação de indenizar. Esse destaque é importante porque ?nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral? (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2015 p. 60), pois os danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação. Pode-se acrescentar, ainda, que dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral. Nesse contexto, deve-se identificar no caso concreto uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado o que não vislumbro no caso em tela, vez que os réus/reconvintes não fizeram prova de que os desentendimentos narrados afetaram a sua honra, bem como, não se trata de casos em que o dano moral é presumido. No mesmo sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DO ESBULHO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1 - O alienante do veículo não pode retê-lo como forma de exigir o pagamento do negócio, sendo que este fato enseja o deferimento da reintegração de posse, porquanto comprovado o esbulho, nos termos dos artigos 560 e 561 do CPC . 2 - Restando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do pedido de reintegração de posse, é de ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial. 3 ? Não se eleva ao patamar de dano moral o mero dissabor, mas somente aquela agressão que ultrapassa a naturalidade dos fatos da vida, tendo o condão de expor a parte a perigo, vexame ou constrangimento perante terceiros. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.