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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20382311001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO. 1- A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento. 2- O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3- Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-52.2019.8.26.0100

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    Ação de cobrança - contrato bancário - ausência de documento indispensável à propositura da ação - obrigação que cabe ao autor - art. 320 do Código de Processo Civil - inépcia da petição inicial - ação julgada extinta, sem julgamento do mérito - sentença mantida - recurso improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7 /STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º , do CPC . 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO PARTICULAR. BOLSA DE ESTUDO. CANCELAMENTO. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO RÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE BASEOU NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO, MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte "tem-se manifestado no sentido de que a matéria contida no art. 6º da LICC não pode ser invocada em recurso especial, já que esse dispositivo é mera reprodução do art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal " (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014). II. O Tribunal de origem, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu, em face das circunstâncias fáticas dos autos, pela ausência de conduta abusiva da instituição ré, ao decidir pela inexistência de direito adquirido do agravante ao desconto de 50% nas mensalidades do curso de Direito por ela oferecido. Nesse contexto, a alteração do entendimento adotado pela Corte a quo exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do mencionado enunciado sumular 7 /STJ. III. O acórdão do Tribunal de origem concluiu descaber "ao Poder Judiciário fazer juízo de valor quanto aos critérios estabelecidos para a concessão das bolsas de ensino, desde que assegurada uma garantia formal a um direito geral de igualdade - circunstância não desafiada no presente caso", pois "é assegurada constitucionalmente às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, nos termos do que estabelece o artigo 207 da Constituição Federal ". IV. Assim, o acórdão recorrido tem fundamento constitucional, não impugnado, mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015. V. Agravo Regimental improvido.

    Encontrado em: Não há que se falar que teria havido trancamento de matrícula ou falta de preenchimento de ficha socioeconômica no prazo regular, pois embora conste em documentos da agravada que o agravante estaria com... Argumenta que 'não há que se falar que teria havido trancamento de matrícula ou falta de preenchimento de ficha socioeconômica no prazo regular, pois embora conste em documentos da recorrida que o recorrente... Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 14/03/2016

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 São Paulo

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    LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. Alegação de inconsistências, inclusive falta de documentos e respostas a quesitos, que impedem o encerramento da liquidação (perícia em curso desde 2016). Pretensão de cassação da decisão. Desacolhimento. Perito que, claramente, afirma que a falta dos documentos referidos pela agravante não permite respostas a quesitos dela, mas que essas respostas não são essenciais à conclusão do laudo, e o entrega conclusivo. Decisão confirmada. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05030802001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - ATRASO NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA PELO CONSORCIADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA DA EMPRESA DE CONSÓRCIO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO ADMITIDA PELO STF E PELO STJ. O atraso na liberação dos valores decorrentes da carta de crédito do consórcio não enseja reparação por danos materiais e morais, quando o consorciado não apresentou todos os documentos necessários para liberação da referida carta. Consoante pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a juntada posterior de documentos, desde que seja respeitado o contraditório, não exista má-fé e não se refiram a prova essencial. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC /73 (art. 434 do CPC/2015 ), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC /73 (art. 435 do CPC/2015 ). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-GO - XXXXX20218090006

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - OCUPAÇÃO DE IMÓVEL - ATO DE MERA PERMISSÃO - POSSE NÃO CARACTERIZADA - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - DIREITO NÃO RECONHECIDO. Consoante art. 1.208 do Código Civil , os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Em tal contexto, não pode ser a parte autora considerada legítima possuidora de imóvel, quando se trata de fato inconteste que passou a ocupá-lo por ato de mera permissão da possuidora direta do bem, situação que, por consequência, afasta o seu direito de obter a proteção possessória almejada via ação de interdito proibitório. (TJ-MG - AC: XXXXX40314854002 Ipatinga, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021) Assim, no que concerne ao pedido reconvencional de reintegração de posse, conforme acima exposto, vislumbra-se a posse anterior somente em relação à primeira requerida/reconvinte, Sra. Elvira da Silva Siqueira, portanto, a reintegração de posse deve atingir somente a primeira ré/reconvinte, a qual comprovou a sua posse anterior. À guisa de exemplo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA. Não merece reforma a sentença que julgou improcedente o interdito e procedente o pedido reconvencional de reintegração de posse, quando os apelados demonstraram serem de fato possuidores do imóvel em disputa há vários anos, com ?animus domini?, enquanto a apelante somente ingressou no bem há pouco tempo, munida de título dominial precário e que foi posteriormente revogado pelo órgão emissor do mesmo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação ( CPC ): XXXXX20178090051 , Relator: Dr. Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 18/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020) Já no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, importante pontuar que para haver a reparação, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apenas nessa hipótese, surge a obrigação de indenizar. Esse destaque é importante porque ?nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral? (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2015 p. 60), pois os danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação. Pode-se acrescentar, ainda, que dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral. Nesse contexto, deve-se identificar no caso concreto uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado o que não vislumbro no caso em tela, vez que os réus/reconvintes não fizeram prova de que os desentendimentos narrados afetaram a sua honra, bem como, não se trata de casos em que o dano moral é presumido. No mesmo sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DO ESBULHO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1 - O alienante do veículo não pode retê-lo como forma de exigir o pagamento do negócio, sendo que este fato enseja o deferimento da reintegração de posse, porquanto comprovado o esbulho, nos termos dos artigos 560 e 561 do CPC . 2 - Restando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do pedido de reintegração de posse, é de ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial. 3 ? Não se eleva ao patamar de dano moral o mero dissabor, mas somente aquela agressão que ultrapassa a naturalidade dos fatos da vida, tendo o condão de expor a parte a perigo, vexame ou constrangimento perante terceiros. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    Encontrado em: No documento em questão, o Policial Militar relatou: "SEGUNDO, CLEUSA NUNES BARBOSA DA SILVA COMPROU O SEU IMÓVEL A UNS 15 ANOS ATRÁS, E QUE ESTE FAZ DIVISA COM O REFERIDO LOTE ORA EM LITÍGIO... Tal direito extrai-se igualmente dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060 /50, passível de ser infirmado havendo "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão

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