TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20168060213 CE XXXXX-93.2016.8.06.0213
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NÃO INDICAÇÃO DA DATA DO SUPOSTO FATO CRIMINOSO. VÍCIO SANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A tese de preclusão pro judicato mostra-se incompatível com a atual sistemática processual penal, a qual possibilita ao acusado apresentar preliminares por meio da resposta à acusação, sendo viável um novo exame de admissibilidade da denúncia. 2. Entretanto, na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, neste caso, estão presentes todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal , pois há a qualificação do acusado, a exposição do fato, normativamente, descrito como criminoso, com todas as suas circunstâncias, a classificação do crime e o rol de testemunhas. 3. A falta de indicação precisa da data em que a conduta delituosa teria sido perpetrada não constitui vício insanável, quando possível contextualizar, pelas informações constantes da inicial, o período em que ocorreu, tal como ocorre no caso dos autos. 4. Inviável a declaração da prescrição da pretensão punitiva do acusado neste momento, haja vista a falta de dado concreto quanto ao início da contagem do prazo prescricional. 5. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 8 de junho de 2021. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora