HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS RÉUS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. ORDEM CONCEDIDA. De acordo com o disposto no Art. 41 do Código de Processo Penal a denúncia deve conter obrigatoriamente a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, quando necessário. O fato criminoso tem de estar plenamente identificado como um acontecimento histórico, devendo, portanto, estar delimitado no tempo e no espaço, de molde a diferenciá-lo de outro evento da mesma natureza, tendo em vista que o acusado e a sua defesa têm de estar plenamente conscientes do fato imputado, em atenção ao princípio da ampla defesa. No caso dos autos, a denúncia não descreveu o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, pois que deixou de narrar o suposto artifício empregado pelos réus, ora pacientes, isto é, como se deu a falsificação dos documentos (boletim de atendimento médico e atestado), bem ainda não individualizou a conduta de cada acusado no cometimento do crime, o que era necessário, tendo em vista que o... crime foi perpetrado em concurso de pessoas. Inépcia da denúncia declarada, rejeitando-a, nos termos do Art. 395 , I , do Código de Processo Penal , anulando todos os atos processuais subsequentes, devendo os autos retornarem ao Ministério Público de 1º Grau. ORDEM CONCEDIDA. POR MAIORIA. ( Habeas Corpus Nº 70077203727, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 19/04/2018).