Falta de Juntada do Feito Disciplinar em Jurisprudência

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  • TJ-GO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PAD XXXXX20158090000 CORUMBAIBA

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA NOTÁRIO E REGISTRADOR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO - NULIDADE INSANÁVEL - PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1 - Os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º , II e 37, caput CF/88 ), motivação (artigo 5º , XXXV e 93 , IX da CF/88 ), ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º , incisos LV e LIV da CF/88 ), são de observância obrigatória nos processos administrativos, impondo à autoridade julgadora o dever de seguir o procedimento estabelecido na lei estadual 10.460/88, aplicado aos notários e registradores no que for compatível. 2 “A portaria que instaura o processo administrativo disciplinar administrativo, deve, necessariamente, conter a indicação dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, a qualificação do processado, a descrição de forma clara e objetiva das condutas praticadas por cada um dos processados, que ensejaram a instauração do PAD, inclusive indicando os dispositivos legais tidos por infringidos, a fim de oportunizar a ampla defesa pelo processado. 3-Reconhecida a nulidade do processo disciplinar a partir da portaria instauradora, devem os autos retornar à comarca de origem para que o feito seja reiniciado com observância do procedimento cabível. 4- O afastamento cautelar do titular de serviço notarial até a conclusão definitiva do processo administrativo encontra amparo legal nos artigos 35 e 36 da Lei n. 8.935 /94. Processo Administrativo Disciplinar Anulado. Determinado afastamento cautelar do processado até conclusão definitiva do processo administrativo.

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  • TJ-GO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PAD XXXXX20158090000 CAMPOS BELOS

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOTÁRIO E REGISTRADOR. PORTARIA GENÉRICA. NULIDADE EVIDENCIADA. I. A instauração do processo administrativo disciplinar pressupõe a materialidade da infração administrativa e indícios de autoria, razão pela qual a portaria instauradora é comparada a denúncia, prevista no Código de Processo Penal (artigo 41), devendo conter a exposição da conduta praticada pelo processado que configurou infração disciplinar com todas as suas circunstâncias, a sua qualificação e a indicação da comissão processante. 2. Imprescindível, portanto, que a portaria contenha toda a exposição dos fatos e dos ilícitos administrativos que são atribuídos ao processado, com todas as suas circunstâncias, permitindo, assim, o exercício da amplitude da defesa. 3. In casu, não havendo no conteúdo da Portaria, de forma certa e determinada, os fatos e fundamentos que levaram a instauração do processo disciplinar, resta evidenciada a nulidade do ato em questão, ante a ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DECLARADO NULO A PARTIR DA PORTARIA Nº 006/2015.

  • TJ-MT - XXXXX20128110041 MT

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE NULIDADES - RECURSO ESPECIAL - PROVIMENTO - OMISSÃO VERIFICADA - AÇÃO ANULATÓRIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - SERVIDOR NÃO INVESTIGADO - COLHEITA ACIDENTAL DE PROVAS - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ORIGINÁRIO - POSSIBILIDADE - VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA - INTERCEPÇÃO TELEFÔNICA QUE NÃO RELACIONAVA O SERVIDOR - NÃO JUNTADA DE CÓPIA DA DECISÃO JUDICIAL E DAS MÍDIAS - AUSENTE ALEGAÇÃO ACERCA DA VALIDADE OU REQUERIMENTO DE JUNTADA NO CURSO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - NULIDADE DE ALGIBEIRA - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA JUNTADA PARCIALMENTE - POSSIBILIDADE - DEGRAVAÇÃO PERTINENTE À FALTA FUNCIONAL - DESPICIENDA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL - VÍCIOS SANADOS EM REJULGAMENTO. 1. É possível a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar, no caso, o apontamento fortuito de transgressão disciplinar em interceptação telefônica autorizada pelo juízo criminal em feito com partes distintas, sem oportunidade do contraditório no feito originário, desde que oportunizado o devido processo legal e contraditório no processo de destino, como ocorreu. 2. Se a durante o curso do PAD, a defesa técnica não requereu a juntada da decisão judicial que determinou a interceptação telefônica de terceiros, tampouco das mídias ou transcrição integral das degravações, não se opera nulidade sob tal signo, configurando a conhecida nulidade de algibeira (Precedentes). 3. Conforme orientação consolidada pelo STF, é prescindível a transcrição dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica, bastando, no caso, a degravação do registro pertinente a falta funcional acidentalmente descoberta.

  • TJ-MT - XXXXX20128110041 MT

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE NULIDADES - RECURSO ESPECIAL - PROVIMENTO - OMISSÃO VERIFICADA - AÇÃO ANULATÓRIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - SERVIDOR NÃO INVESTIGADO - COLHEITA ACIDENTAL DE PROVAS - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ORIGINÁRIO - POSSIBILIDADE - VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA - INTERCEPÇÃO TELEFÔNICA QUE NÃO RELACIONAVA O SERVIDOR - NÃO JUNTADA DE CÓPIA DA DECISÃO JUDICIAL E DAS MÍDIAS - AUSENTE ALEGAÇÃO ACERCA DA VALIDADE OU REQUERIMENTO DE JUNTADA NO CURSO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - NULIDADE DE ALGIBEIRA - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA JUNTADA PARCIALMENTE - POSSIBILIDADE - DEGRAVAÇÃO PERTINENTE À FALTA FUNCIONAL - DESPICIENDA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL - VÍCIOS SANADOS EM REJULGAMENTO. 1. É possível a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar, no caso, o apontamento fortuito de transgressão disciplinar em interceptação telefônica autorizada pelo juízo criminal em feito com partes distintas, sem oportunidade do contraditório no feito originário, desde que oportunizado o devido processo legal e contraditório no processo de destino, como ocorreu. 2. Se a durante o curso do PAD, a defesa técnica não requereu a juntada da decisão judicial que determinou a interceptação telefônica de terceiros, tampouco das mídias ou transcrição integral das degravações, não se opera nulidade sob tal signo, configurando a conhecida nulidade de algibeira (Precedentes). 3. Conforme orientação consolidada pelo STF, é prescindível a transcrição dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica, bastando, no caso, a degravação do registro pertinente a falta funcional acidentalmente descoberta.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047117 RS XXXXX-78.2018.4.04.7117

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    EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NÃO INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. VÍCIO NO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. A execução fiscal deve estar amparada em título executivo extrajudicial hígido, qual seja, certidão de dívida ativa ( 784 , IX , do CPC ) que indique o processo administrativo em que regularmente constituído o crédito tributário ( 202 , V , do CTN ), ou seja, em que tenha ocorrido lançamento com notificação ao sujeito passivo para impugnar (art. 11 , II , do Dec. 70.235 /72), o que evidenciaria a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º , LV , da CF ). 2. Não ostentando requisito legal (art. 202 do CTN ), é nula a CDA (art. 203 do CTN ), restando afastada sua presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN ). 3. A ausência de regular notificação do contribuinte para o oferecimento de defesa administrativa previamente à constituição do crédito implica nulidade da CDA.

    Encontrado em: Assim, a falta de notificação válida implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário. 3... Como regra, não há a exigência da juntada de qualquer outro documento. Cabe ao juiz, porém, verificar se o título que ampara a inicial da execução é hígido... O Juízo a quo , após determinar ex officio a intimação do Conselho para a juntada de documentação relativa ao lançamento das anuidades, considerou não comprovada a sua regularidade em razão da ausência

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-34.2020.8.07.0000

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    AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA FALTA GRAVE APURADO EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSE DE INSTRUMENTO VULNERANTE NO PRESÍDIO. "ESTOQUE" PERFUROCORTANTE FEITO COM SEGMENTO DE VERGALHÃO DE FERRO. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando punido por falta disciplinar grave e homologada pelo Juiz da Execução Penal agrava da decisão, alegando a falta de prova pericial para atestar a potencialidade lesiva do rudimentar instrumento perfurocortante. 2 Declarações de policiais penais sobre fatos observados no exercício da função pública usufruem a presunção de legitimidade e veracidade ínsita aos atos administrativos em geral, só sendo derrogadas mediante prova cabal em contrário. A prova testemunhal e as fotografias do artefato juntadas aos autos, demonstram o seu potencial vulnerante, suprindo a prova técnica. 3 Agravo não provido.

  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20188120000 MS XXXXX-93.2018.8.12.0000

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    E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DELEGATÁRIO DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL – ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRAZO DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS – COMPARECIMENTO DO IMPETRANTE ACOMPANHADO POR ADVOGADO – AUDIÊNCIA QUE FOI REDESIGNADA EM VIRTUDE DO NÃO COMPARECIMENTO DO PROCESSADO E SEU PATRONO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO – PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA E DE ACESSO A DOCUMENTOS ESTRANHOS AO PROCEDIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – RENÚNCIA DO DELEGATÓRIO – PROSSEGUIMENTO DO FEITO DISCIPLINAR – PODER – DEVER DA ADMINISTRAÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA. 1. Inexistente qualquer prejuízo ao processado diante da intimação para a audiência com prazo inferior ao regulamentado, pois compareceu ao ato acompanhado de advogado e obteve todas as prerrogativas para que pudesse exercer seu direito de defesa. Ademais, tratava-se de audiência redesignada diante da ausência anterior do processado e seu patrono. Observância do princípio do formalismo moderado, no qual se tem uma interpretação flexível e razoável quanto às formas, respeitando-se os direitos do processado, o contraditório e ampla defesa, bem como atentando-se para a verdadeira finalidade do processo e ao princípio pas de nulité sans grief, visto que a decretação da nulidade apontada exigiria a demonstração de prejuízo concreto. 2. Não há garantia absoluta de oitiva de testemunha arrolada pela parte ou mesmo de acesso a documentos. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha ou juntada de documentos quando motivado na desnecessidade para a elucidação dos fatos as referidas provas. 3. O pedido de renúncia não importa em extinção do processo administrativo disciplinar. Há de ser preservado o poder administrativo disciplinar da Administração Pública em apurar as faltas funcionais, pois se trata de poder-dever de investigar as infrações funcionais de seus agentes, seja por meio de relação estatutária ou equiparada. Ou seja, a exoneração do cargo não desobriga das eventuais faltas cometidas quando no seu exercício, bem como a Administração pode até alterar o fundamento do desligamento do agente com o serviço público, pois tal providência insere-se no legítimo poder da Administração de rever seus próprios atos. 4. Ausência de direito líquido e certo a ser tutelado. Com o parecer, segurança denegada.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218260502 SP XXXXX-77.2021.8.26.0502

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    Agravo em Execução Penal – Falta grave – Não cabimento do recurso – Inexistência de decisão terminativa no procedimento disciplinarFeito convertido em diligência para a juntada do exame toxicológico da droga apreendida – Ausência de interesse recursal – Recurso não conhecido.

  • TJ-AM - Agravo de Execução Penal XXXXX20158040001 Manaus

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PAD. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ALTERAÇÃO DATA-BASE. DIA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. DESPICIENDA A INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Após a juntada do Procedimento Administrativo Disciplinar que apurou o cometimento de falta disciplinar grave pelo apenado, consubstanciada na prática de novo delito, ocorrido em 01/12/2018, foi devidamente oportunizada vista dos autos à Defesa, em duas oportunidades, contudo, esta deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, atraindo a preclusão sobre a matéria. 2. Apurada a falta grave em procedimento administrativo disciplinar, havendo sido assegurada a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, mostra-se despicienda a intimação prévia da defesa para manifestar-se quanto ao requerimento ministerial de anotação da infração disciplinar no prontuário do apenado, mormente porque não há previsão legal nesse sentido. 3. Sendo reconhecida a prática de falta grave no curso da execução de pena, a alteração da data-base, como assim procedeu o magistrado a quo, é medida impositiva. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20198260502 SP XXXXX-24.2019.8.26.0502

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    Agravo em Execução – Falta Grave – Apreensão de droga em correspondência enviada por sedex destinada ao agravante – Homologação da falta disciplinar grave – Insurgência defensiva – Alegação de nulidade do procedimento disciplinar por ausência de oitiva judicial do Agravante, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 118 da LEP – Não ocorrência – Desnecessidade de nova oitiva do condenado em juízo se já realizada, com a presença de defesa técnica, durante o procedimento administrativo que apurou a falta disciplinar – Ausência de prejuízo – Pretensão à absolvição – Ausência de prova da materialidade – Reconhecida a nulidade da r. decisão em razão da ausência de juntada do exame pericial dos supostos entorpecentes – Decisão anulada para que outra seja proferida após a juntada aos autos do laudo químico-toxicológico e de prévia manifestação das partes.

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