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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Agravo de Execução Penal: XXXXX-87.2015.8.04.0001 Manaus

Tribunal de Justiça do Amazonas
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Carla Maria Santos dos Reis

Documentos anexos

Inteiro Teorcb4c24e2f613d3e53105dd1c20cfc740.pdf
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Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PAD. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ALTERAÇÃO DATA-BASE. DIA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. DESPICIENDA A INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Após a juntada do Procedimento Administrativo Disciplinar que apurou o cometimento de falta disciplinar grave pelo apenado, consubstanciada na prática de novo delito, ocorrido em 01/12/2018, foi devidamente oportunizada vista dos autos à Defesa, em duas oportunidades, contudo, esta deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, atraindo a preclusão sobre a matéria.
2. Apurada a falta grave em procedimento administrativo disciplinar, havendo sido assegurada a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, mostra-se despicienda a intimação prévia da defesa para manifestar-se quanto ao requerimento ministerial de anotação da infração disciplinar no prontuário do apenado, mormente porque não há previsão legal nesse sentido.
3. Sendo reconhecida a prática de falta grave no curso da execução de pena, a alteração da data-base, como assim procedeu o magistrado a quo, é medida impositiva.
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