?LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;? A princípio, basta a mera afirmação do interessado como corolário legal para firmar esta necessidade. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem compete apreciar e, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que a requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer àqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim diz: ?A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito a gratuidade da justiça, na forma da lei?. Nesse contexto, é importante atentar ainda, que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é, pois, em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício.Ademais, em se tratando de preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete à parte ré o ônus da prova quanto à inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizam a concessão do benefício, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. Portanto, não tendo a parte ré demonstrado suficientemente que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que lhe cabia, vê-se que a concessão da gratuidade processual deve ser mantida, com a consequente rejeição da preliminar arguida.Posteriormente, arguiu a requerida a ausência de pretensão resistida, acerca da falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos.Ademais, no ordenamento jurídico positivado, a regra é a inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal ). Atualmente, a única exceção expressa na Constituição de 1988 é a prevista no artigo 217 , parágrafo 1º , dispondo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva. Em sendo assim, na hipótese, não há falar em esgotamento da via administrativa como condição para acionar o Poder Judiciário, haja vista que a demanda, observada a teoria da asserção, não versa sobre esportes, mas, sim, sobre empréstimos bancários consignados. Logo, patente a necessidade do autor em submeter a questão à apreciação do Poder Judiciário, há de se rejeitar a preliminar. No que se refere à conexão, tendo em vista que nos outros processos ajuizados pela autora discute-se relações jurídicas diversas (outros contratos), afigura-se desnecessária a reunião dos feitos. Ademais, conforme preceitua o artigo 55 do Código de Processo Civil reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Sendo pedidos diversos não há falar em conexão, razão pela qual afasto a preliminar. Posteriormente a parte alega ausência das condições da ação, sob o argumento que o contrato objeto da discussão foi liquidado. Tem-se que a perda do objeto da ação acontece pela superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.No presente caso, a autora ajuizou ação buscando declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 189763446, entretanto o mesmo foi excluído em 06/2020, devido nova averbação, conforme consta no histórico de empréstimo consignado juntado pela parte autora.Assim, acolho a preliminar arguida pela requerida e, uma vez que houve a perda do objeto da ação, razão tem-se para a extinção da ação sem resolução do mérito.Desse modo, destaco o seguinte julgado:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ESVAZIAMENTO DO OBJETO. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sobrevindo no curso da ação fato superveniente que acarrete a perda do interesse processual e o esvaziamento do objeto, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485 , VI , do CPC , combinado com o art. 195, do RITJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-65.2017.8.09.0158 , Rel. Des (a). Aureliano Albuquerque Amorim, Santo Antônio do Descoberto - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 30/08/2021, DJe de 30/08/2021) [negrito inserido]É o quanto basta.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil .Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspendo a exigibilidade por litigar sob o palio da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 , § 3º do Código de Processo Civil .Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente.Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 13