Falta de Qualidade de Dependente em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-26.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007). Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte: "A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário." 3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à pensão por morte da companheira.

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025151 RJ XXXXX-90.2016.4.02.5151

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    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MADRASTA. FALTA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de apelação da autora contra sentença de improcedência, argumentando, em síntese, que se encontra em estado de necessidade financeira e vulnerabilidade com a morte do marido e cessação da pensão que ele recebia com causa no óbito da enteada, fonte de sustento dos idosos, e requer que lhe seja concedido o benefício, pois também era dependente econômica da enteada quando esta era viva. 2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos uma vez que a autora não atende o requisito da qualidade de dependente, que não tem relação apenas com a dependência econômica em relação à instituidora, sendo necessário que faça parte do rol de dependentes previdenciários relacionados no artigo 16, e seus incisos, da Lei nº 8.213 /91, e madrastas e padrastos não foram incluídos no rol das pessoas que podem ser considerados dependentes do segurado para fins de concessão de pensão por morte. 3. Recurso desprovido. 1

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-38.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2 Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16 , I e § 4º, da Lei 8.213 /91. 3. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, restou configurada a qualidade de dependente da autora, à época do passamento do instituidor.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-39.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. 1. Não configurada a falta de interesse de agir da parte autora. Isso porque foi efetuado o pedido na via administrativa, como pode ser visto no documento juntado aos autos. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16 , § 4º , da Lei 8.213 /91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 3. A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes, devendo ser obrigatoriamente observado pelo INSS para a concessão de benefícios previdenciários. 4. Preenchidos os requisitos contidos na Lei 8.213 /91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte, porquanto não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus. Asseverou (fl. 160, e-STJ): "As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos familiares, porem somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado". 2. No entanto, o entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do STJ de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp. 1.536.974/RJ , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015; AR XXXXX/PE , Terceira Seção, Rel. Min. conv. Campos Marques, DJe 1.8.2013; AgRg no REsp. 1.184.839/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 31.5.2010; REsp. 783.697/GO , Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p. 372. 4. Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Agravo do INSS prejudicado.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226 , § 3º da CF ) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil . 4. Com relação à previdência, o artigo 16 , I e § 4º, da Lei nº 8.213 /91, estabelece o companheiro como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. 5. A comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é o suficiente para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica. 6. União estável comprovada. Benefício devido. 7. Recurso provido.

  • STJ - Súmula n. 416 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 09/12/2009
    Vigente

    É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (SÚMULA 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-81.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, e Precedentes deste Tribunal. 4. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando do início da incapcidade laboral, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor de seus dependentes. 5. O parágrafo 1º do art. 15 da Lei nº 8.213 /91 prevê a prorrogação do chamado "período de graça" previsto no inciso II do mesmo dispositivo para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 6. Tendo o falecido preenchido os requisitos previstos no artigo 15 , inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213 , de 1991, a sua qualidade de segurado fica prorrogada por 36 meses a partir da sua última contribuição. 7. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-69.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CLEA LUCIA MARTINS FERREIRA DE ARAUJO Advogado (s): LUISA RIBEIRO SOARES BARRETO AGRAVADO: PAULO CESAR DAVILA FERNANDES Advogado (s):LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. EX-CÔNJUGE. IDADE AVANÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO CAPACIDADE – NECESSIDADE – RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA EX-CÔNJUGE NA QUALIDADE DE DEPENDENTE NO PLANSERV. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 13 , II , d , DO DECRETO 9.552 /2005. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A Agravante sustenta que possui idade avançada e não exerce atividade laborativa, pleiteando sua manutenção na qualidade de dependente do PLANSERV e o desconto direito na folha de pagamento do Agravado, do valor de R$2.042,91(-) convertido com base no valor bruto dos proventos mensais do alimentante, no percentual de 17,92 % (dezessete e noventa e dois por cento), e depositado na conta poupança da sua cônjuge nº 54090-1, Agência nº 0991, Op.013, da Caixa Econômica Federal. 2. Antecipação de tutela parcialmente deferida no Id. XXXXX, arbitrando os alimentos provisórios no importe de R$1.200,00 mensais, a qual foi complementada com a decisão de id. XXXXX para determinar a manutenção da Agravante como beneficiária do Planserv. 3. A jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de ser devido o pagamento de pensão alimentícia para ex-cônjuge nas situações excepcionais em que a mesma não possui capacidade laborativa ou que, em virtude da idade avançada, não tenha condições de ser inserida no mercado de trabalho. 4. Assim, considerando-se as razões corroboradas pelas provas dos autos, constata-se que a parte Agravada percebe remuneração líquida, abatido os descontos legais de IRPF e Previdência, de R$9006,07 (-), com base no último contracheque colacionado aos autos (abril/2019), sendo razoável a fixação do valor de 20% sobre os rendimentos líquidos do Agravado. 5. Com relação ao pleito de manutenção da parte Agravante na qualidade de dependente do Agravado no plano de saúde (Planserv), o mesmo não merece guarida, haja vista que a parte Agravante não se enquadra nas hipóteses legais previstas no art. 13 , inciso II , alínea d do Decreto 9.552 /2005 que regula o Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais -Planserv. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, reformando-se a decisão desafiada, para arbitrar a pensão alimentícia no percentual de 20% sobre a remuneração líquida do Agravado, abatidos os descontos legais (IRPF e FUNPREV), incluindo-se o 13º salário, a ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta poupança da Agravante nº 54090-1, Agência nº 0991, Op.013, da Caixa Econômica Federal, revogando a decisão de id. XXXXX. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-69.2019.8.05.0000 , em que figuram como apelante CLEA LUCIA MARTINS FERREIRA DE ARAUJO e como apelada PAULO CESAR DAVILA FERNANDES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20125010045 RJ

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    SUCESSÃO DO EXEQUENTE. DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA DO FALECIMENTO. São legitimados para receber o crédito trabalhista de empregado falecido os dependentes habilitados perante a Previdência Social e, somente na sua falta, os sucessores previstos na lei civil (art. 1º da Lei nº 6.858 /80).

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