PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-69.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CLEA LUCIA MARTINS FERREIRA DE ARAUJO Advogado (s): LUISA RIBEIRO SOARES BARRETO AGRAVADO: PAULO CESAR DAVILA FERNANDES Advogado (s):LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. EX-CÔNJUGE. IDADE AVANÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO CAPACIDADE – NECESSIDADE – RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA EX-CÔNJUGE NA QUALIDADE DE DEPENDENTE NO PLANSERV. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 13 , II , d , DO DECRETO 9.552 /2005. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A Agravante sustenta que possui idade avançada e não exerce atividade laborativa, pleiteando sua manutenção na qualidade de dependente do PLANSERV e o desconto direito na folha de pagamento do Agravado, do valor de R$2.042,91(-) convertido com base no valor bruto dos proventos mensais do alimentante, no percentual de 17,92 % (dezessete e noventa e dois por cento), e depositado na conta poupança da sua cônjuge nº 54090-1, Agência nº 0991, Op.013, da Caixa Econômica Federal. 2. Antecipação de tutela parcialmente deferida no Id. XXXXX, arbitrando os alimentos provisórios no importe de R$1.200,00 mensais, a qual foi complementada com a decisão de id. XXXXX para determinar a manutenção da Agravante como beneficiária do Planserv. 3. A jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de ser devido o pagamento de pensão alimentícia para ex-cônjuge nas situações excepcionais em que a mesma não possui capacidade laborativa ou que, em virtude da idade avançada, não tenha condições de ser inserida no mercado de trabalho. 4. Assim, considerando-se as razões corroboradas pelas provas dos autos, constata-se que a parte Agravada percebe remuneração líquida, abatido os descontos legais de IRPF e Previdência, de R$9006,07 (-), com base no último contracheque colacionado aos autos (abril/2019), sendo razoável a fixação do valor de 20% sobre os rendimentos líquidos do Agravado. 5. Com relação ao pleito de manutenção da parte Agravante na qualidade de dependente do Agravado no plano de saúde (Planserv), o mesmo não merece guarida, haja vista que a parte Agravante não se enquadra nas hipóteses legais previstas no art. 13 , inciso II , alínea d do Decreto 9.552 /2005 que regula o Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais -Planserv. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, reformando-se a decisão desafiada, para arbitrar a pensão alimentícia no percentual de 20% sobre a remuneração líquida do Agravado, abatidos os descontos legais (IRPF e FUNPREV), incluindo-se o 13º salário, a ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta poupança da Agravante nº 54090-1, Agência nº 0991, Op.013, da Caixa Econômica Federal, revogando a decisão de id. XXXXX. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-69.2019.8.05.0000 , em que figuram como apelante CLEA LUCIA MARTINS FERREIRA DE ARAUJO e como apelada PAULO CESAR DAVILA FERNANDES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.