EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. - A controvérsia consiste no inconformismo da parte ré em face de decisão que declarou encerrada a fase instrutória e determinou o julgamento antecipado da lide, no âmbito de Ação Civil Pública de cunho ambiental - A Lei nº 7.374 /1985, que disciplina a Ação Civil Pública, é silente em relação ao procedimento adotado nas fases processuais, donde se socorre ao Código de Processo Civil , nos termos de seu art. 19 - Nos termos do art. 355 do CPC/2015 , há apenas duas hipóteses para julgamento antecipado da lide: (I) quando não houver necessidade de produção de outras provas ou (II) o réu for revel e não tiver apresentado requerimento de prova - O processo civil, especificamente o procedimento comum, é composto por quatro fases: (I) fase postulatória, (II) fase saneadora, (III) fase instrutória e (IV) fase decisória - A fase instrutória é composta pela produção de provas - direito intimamente ligado ao contraditório e ampla defesa - art. 5º , LV , CR/88 - O descumprimento da apresentação de documentos não pode acarretar no fim da fase instrutória sem, ao menos, ser oportunizada a produção de provas, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa - A circunstância dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do dispositivo processual civil para julgamento antecipado da lide, ainda mais pela parte ré ter pugnado pela produção de prova na contestação.