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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-55.2015.8.26.0081 SP XXXXX-55.2015.8.26.0081

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

19ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Ricardo Pessoa de Mello Belli

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10004115520158260081_47069.pdf
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Ementa

Apelação – Contrato de abertura de crédito em conta-corrente – Ação de exigir contas – Segunda fase procedimental – Sentença declarando crédito em favor do autor – Recurso não merecendo ser conhecido nas passagens relacionadas ao próprio direito do autor à prestação de contas, questões já decididas na primeira fase – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Fase probatória exaurida com a apresentação do laudo pericial, dos esclarecimentos e do parecer divergente, não tendo o réu lançado mão da faculdade prevista no art. 477, § 3º, do CPC – Irresignação improcedente quanto ao mais – Críticas ao laudo pericial sem consistência – Conta garantida não retratando negócio autônomo, estando vinculada à conta-corrente que é objeto desta ação de exigir contas – Reflexos oriundos da exclusão da base de cálculo dos débitos considerados indevidos que nada mais são que consectários da diretriz nesse sentido estabelecida no acórdão que julgou a primeira apelação – Impossibilidade, outrossim, de dedução de valores supostamente creditados na conta do autor a título de seguro, por não esclarecido e demonstrado a que se refeririam tais créditos. Afastaram a preliminar, conheceram apenas em parte da apelação e, nessa parte, lhe negaram provimento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1663088758

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